TJDFT - 0016767-95.2015.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 16:13
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES BRANDAO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de MICHELLY DE CARVALHO SOUSA em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:53
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0016767-95.2015.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) HERDEIRO: MARIANA RODRIGUES BRANDAO EXECUTADO: MICHELLY DE CARVALHO SOUSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARIANA RODRIGUES BRADÃO em desfavor de MICHELLY DE CARVALHO SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação do exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
O exequente se manifestou desfavoravelmente ao reconhecimento da prescrição (ID. 160523039).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença cujo objeto é sentença que, em ação monitória, condenou o devedor ao pagamento de valores constantes de cheques.
O prazo prescricional incidente é de 5 (cinco) anos, previsto nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, eis que o crédito decorre de instrumento particular pactuado entre as partes.
Verifico que após diversas tentativas frustradas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 01/02/2017 (ID. 153276676), sendo este o marco inicial, no caso, para contagem da prescrição.
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 31/01/2018.
Não houve causa interruptiva da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC.
Em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Ressalte-se que a suspensão de tramitação dos processos físicos não é causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, por ser matéria afeta à lei, e não a normativo interno dos tribunais.
Ademais, a portaria apenas suspendeu os prazos processuais dos processos físicos, e não o prazo prescricional.
Assim, o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 21/06/2023.
Em consequência, com fundamento nos artigos 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e 924, V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução.
Ante o exposto, declaro a extinção da pretensão executiva, extinguindo o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/07/2023 12:05
Recebidos os autos
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15/07/2023 12:05
Declarada decadência ou prescrição
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15/07/2023 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de MICHELLY DE CARVALHO SOUSA em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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27/05/2023 12:37
Recebidos os autos
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27/05/2023 12:37
Outras decisões
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18/05/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de MICHELLY DE CARVALHO SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de NAO HA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES BRANDAO em 15/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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16/04/2023 15:28
Recebidos os autos
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16/04/2023 15:28
Outras decisões
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12/04/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/03/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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