TJDFT - 0026126-06.2014.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 16:21
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MACIEL SANTANA em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:11
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0026126-06.2014.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: ANGELA MARIA MACIEL SANTANA SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada BANCO ITAUCARD S/A (substituído por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A) em desfavor de ANGELA MARIA MACIEL SANTANA, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação do exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente, tendo o exequente meramente requerido a suspensão da execução na forma do artigo 921, III, do CPC, o que já havia sido feito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial cujo objeto é cédula de crédito bancário (ID. 58393130).
O prazo prescricional da execução do referido título é de 3 (três) anos, nos termos do artigos 26, caput, da Lei n.º 10.931/2004 c/c 206, § 3º, inciso VIII, do CPC.
Verifico que a primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 22/08/2017 (ID. 58393857).
A parte exequente manifestou ciência da referida decisão, mediante manifestação nos autos, em 01/08/2017, tendo requerido a suspensão na forma do artigo 921, III, do CPC (ID. 58393858) – a data da referida ciência é o marco inicial da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC).
Verifico que o processo e a prescrição intercorrente foram suspensos por 1 (um) ano, na forma do artigo 921, III, do CPC, entre 14/09/2017 e 13/09/2018 (ID. 58393861).
Em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Não houve causa interruptiva da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, sendo que a requerente não mais movimentou o feito.
A única petição apresentada pela exequente (ID. 153755043), após intimado da digitalização, foi de juntada de procuração, sem requerer qualquer medida útil ao andamento do feito executivo.
Após, requereu a suspensão do feito, o que já havia ocorrido.
Assim, o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 21/12/2021.
Em consequência, com fundamento nos artigos 206, § 3º, inciso VIII, do CPC e 924, V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução.
Ante o exposto, declaro a extinção da pretensão executiva, extinguindo a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/07/2023 12:15
Recebidos os autos
-
15/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 12:14
Declarada decadência ou prescrição
-
15/07/2023 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/07/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MACIEL SANTANA em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 21:35
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:35
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
23/05/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MACIEL SANTANA em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
16/04/2023 16:50
Recebidos os autos
-
16/04/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 16:50
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
31/03/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
27/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 08:47
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MACIEL SANTANA em 10/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de Banco Itaucard S.A. em 08/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 17:42
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700880-04.2022.8.07.0003
Colegio Certo - Ceilandia Norte LTDA - E...
Joao Bosco de Melo Pereira
Advogado: Andre de Santana Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2022 10:28
Processo nº 0756303-07.2022.8.07.0016
Rodrigo Magalhaes Barros
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA
Advogado: Rodrigo Magalhaes Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 10:50
Processo nº 0723463-07.2023.8.07.0016
Herbert Araujo Santos
S.A. Atacadista de Alimentos LTDA.
Advogado: Gabriella Gontijo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 14:40
Processo nº 0721912-89.2023.8.07.0016
Gabriel Barreto de Freitas
Grupo Casas Bahia SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Advogado: Gabriel Barreto de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 18:43
Processo nº 0702229-79.2021.8.07.0002
Cintia Guimaraes Andrade
Leonardo da Silva Cardoso
Advogado: Ana Carolina de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2021 10:51