TJDFT - 0704615-05.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704615-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO SANTANA HOTT REU: HELENA MARIA MAGALHAES BITTENCOURT DECISÃO Homologo o acordo ID 170776333.
Ao arquivo.
I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:31
Determinado o arquivamento
-
04/09/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/09/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:32
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704615-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO SANTANA HOTT REU: HELENA MARIA MAGALHAES BITTENCOURT DESPACHO Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o de ID 169085875.
Mesma orientação decorre do artigo 195 do CPC.
Assim, intime-se a réu para confirmar o acordo de ID 169085875.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2023 20:45
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704615-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO SANTANA HOTT REU: HELENA MARIA MAGALHAES BITTENCOURT DECISÃO Diante da inércia da parte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça em favor da ré.
Ao arquivo.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:49
Determinado o arquivamento
-
03/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/08/2023 16:17
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de HELENA MARIA MAGALHAES BITTENCOURT em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de DIEGO SANTANA HOTT em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:50
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704615-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO SANTANA HOTT REU: HELENA MARIA MAGALHAES BITTENCOURT SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que firmou com a ré, em dezembro de 2019, contrato verbal de aluguel com valor inicial de R$ 1.200,00, sendo que, em julho de 2022, o valor foi reajustado para R$ 1.300,00.
Alegou que a ré abandonou o imóvel em abril de 2023, deixando a casa totalmente inabitável, o que obrigou o autor a realizar uma reforma.
Contou que as contas de energia elétrica dos meses de novembro e dezembro de 2021, bem como janeiro até abril de 2022, não foram pagas, e o aluguel não foi liquidado integralmente desde junho de 2022, conforme planilha de id.
Num. 156787899 - Pág. 1, totalizando R$ 4.200,00.
Aduziu, ainda, que, diante da necessidade de reparo no imóvel, foram gastos R$ 4.500,00.
Pretende a condenação da ré aos pagamentos acima indicados. 2.
Do mérito 2.1.
Dos débitos Em contestação, a ré declarou que realizou o pagamento integral das contas de luz em atraso, bem como parte dos aluguéis.
Disse que sempre cobrou do locador a necessidade de reparo indispensável à vivência no imóvel, razão pela qual realizou sozinha os reparos e deixou a casa assim como recebeu.
Por fim, requereu a condenação apenas em relação aos valores dos aluguéis em atraso e não impugnou a afirmação de que deixou o imóvel apenas em abril de 2023.
Em primeiro lugar, em relação às contas de energia elétrica, em que pese a ré tenha informado que pagou, não juntou nenhum comprovante, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.
Os comprovantes acostados pela ré no id.
Num. 164699847 - Pág. 1 são transferências bancárias realizadas diretamente ao autor e, provavelmente, e foram consideradas pelo autor para pagamento parcial dos aluguéis devidos.
Outrossim, a ré não demonstrou que transferência teria a finalidade precípua de quitar as contas de energia elétrica.
Veja-se que o montante de R$ 2.500,00, pago em julho de 2022, refere-se ao aluguel não pago de junho e do mês de julho de 2022, com o novo valor.
A conversa travada entre o autor e a NEOENERGIA indica a existência de 06 faturas em aberto de novembro de 2021 até abril de 2022, no valor total de R$ 1.157,94, exatamente período em que a ré esteve ocupando o imóvel.
Quanto ao aluguel, a ré não impugnou o reajuste para o valor de R$ 1.300,00, bem como a existência dos débitos, sendo que a planilha de id.
Num. 156787899 - Pág. 1 comprova saldo devedor, mesmo diante dos depósitos promovidos, de R$ 4.200,00.
Tendo em vista que as partes não informaram a data de vencimento mensal do aluguel, bem como diante do fato de que em alguns meses o pagamento foi parcial, mister que a correção monetária e os juros de mora sejam considerados a partir do montante total devido. 2.2.
Da cobrança de valores para reforma A esse respeito, convém observar que seria imprescindível a realização de vistorias prévia e posterior, com a presença e assinatura de ambos os contraentes, a fim de que efetivamente se pudesse concluir que o dano em questão foi causado pela ré, ainda mais que o contrato era verbal e não se sabe o estado do imóvel no momento em que foi entregue.
Note-se que a ré expressa impugnou a versão do autor, razão pela qual era desse o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
No caso concreto, inexistem tais provas, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor: a) R$ 1.157,94, a título de energia elétrica, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação (10 de abril de 2023) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (03 de junho de 2023); b) R$ 4.200,00, em relação aos aluguéis, corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação (10 de abril de 2023) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (03 de junho de 2023).
Julgo improcedente o pedido de danos materiais.
A fim de que seja analisado o pedido de gratuidade de justiça efetuado pela ré, essa deverá, no prazo de 05 dias, juntar contracheque ou comprovante de rendimentos e, caso não o tenha, extrato bancário completo e dos últimos 3 meses de todas as contas, sob pena de indeferimento.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/07/2023 12:54
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/07/2023 12:44
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/07/2023 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
27/06/2023 00:34
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 14:45
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:45
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/05/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 13:20
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:20
Recebida a emenda à inicial
-
27/04/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/04/2023 20:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2023 01:06
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 12:26
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/04/2023 23:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2023 15:32
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/04/2023 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2023 15:51
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/04/2023 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 16:22
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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