TJDFT - 0727913-03.2021.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:23
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:23
Determinado o arquivamento
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17/04/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/04/2024 08:59
Decorrido prazo de JONATHAS LIMA MIRANDA - CPF: *39.***.*09-85 (EXEQUENTE) em 16/04/2024.
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17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de JONATHAS LIMA MIRANDA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 19:30
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:30
Indeferido o pedido de ADEMIR ANTONIO FRANCISCO DA ROCHA - CPF: *74.***.*53-87 (EXECUTADO)
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05/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727913-03.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATHAS LIMA MIRANDA EXECUTADO: MATHEUS MONTEIRO ROCHA, ADEMIR ANTONIO FRANCISCO DA ROCHA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado entre a parte exequente e o primeiro executado MATHEUS MONTEIRO ROCHA para o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito, nos termos da certidão de ID 191170733, o qual já fora inclusive quitado ao ID 191887448.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, alínea "b", do Código de Processo Civil - CPC/2015, com relação ao primeiro executado MATHEUS MONTEIRO ROCHA.
Proceda-se, pois, à baixa apenas com relação ao MATHEUS MONTEIRO ROCHA, ante o pedido formulado pela parte exequente de continuidade da fase de cumprimento de sentença com relação ao outro devedor e débito remanescentes.
Intimem-se as partes, alertando-se ao primeiro executado que não pendem restrições sobre o veículo Ford Fusion, placa JHD6776, tampouco ordens de bloqueio SISBAJUD atuais em seu nome, nos termos dos comprovantes anexos.
Após, atualize-se, pois, o débito, decotando-se o valor de R$ 5.746,28 (cinco mil setecentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos) adimplido, e intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor remanescente passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
04/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:47
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:53
Homologada a Transação
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03/04/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/04/2024 21:08
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:11
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de JONATHAS LIMA MIRANDA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727913-03.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATHAS LIMA MIRANDA EXECUTADO: MATHEUS MONTEIRO ROCHA, ADEMIR ANTONIO FRANCISCO DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte autora, JONATHAS LIMA MIRANDA, CPF: *39.***.*09-85, estabeleceu contato com esta Secretaria e diante da planilha de id. 191059266, manifestou-se favorável à proposta apresentada pelo executado na petição de id. 190521129, ou seja, para pôr fim à lide no que tange, exclusivamente, à condenação do executado MATHEUS MONTEIRO ROCHA aceita receber a quantia de R$ 5.746,28 (Cinco mil setecentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), até o dia 27/03/2024, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito.
Ato contínuo, o exequente forneceu a chave do pix *39.***.*09-85 (NU BANK) de titularidade de JONATHAS LIMA MIRANDA, CPF: *39.***.*09-85 para recebimento da referida importância.
Certifico ainda que o exequente, havendo o pagamento acima proposto, informou que deseja o prosseguimento do feito em relação ao segundo executado ADEMIR ANTONIO FRANCISCO DA ROCHA, para pagamento do valor remanescente.
De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se MATHEUS MONTEIRO ROCHA, por meio de seu patrono, para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias ou requerer o que entender de direito. -
25/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
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23/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
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21/03/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 19:03
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727913-03.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATHAS LIMA MIRANDA EXECUTADO: MATHEUS MONTEIRO ROCHA, ADEMIR ANTONIO FRANCISCO DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a intimação, por telefone, da parte autora, JONATHAS LIMA MIRANDA, CPF: *39.***.*09-85 , acerca da proposta de acordo apresentada pelo executado MATHEUS MONTEIRO ROCHA, constante da petição de id. n. 189993855.
Nesta ocasião, o exequente, alegou que o prejuízo dele ultrapassa o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo assim, apresentou contraproposta para por fim à lide com uma entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser paga no dia 20/03/2024 e mais 04(quatro ) parcelas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, a serem pagas todo dia 20 de cada mês, iniciando no próximo dia 20/04/2024 e as demais no mesmo dia 20 dos meses subsequentes. .
De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se o EXECUTADO: MATHEUS MONTEIRO ROCHA, por meio de seu patrono, para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, acerca do acima proposto, devendo o causídico, quando de sua manifestação, regularizar a representação processual. -
19/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727913-03.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATHAS LIMA MIRANDA EXECUTADO: MATHEUS MONTEIRO ROCHA, ADEMIR ANTONIO FRANCISCO DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a intimação, por telefone, da parte autora, JONATHAS LIMA MIRANDA, CPF: *39.***.*09-85, ocasião em que se manifestou contrária à proposta de Acordo apresentada pelo executado MATHEUS MONTEIRO ROCHA.
Ato contínuo, ofereceu contraproposta nos seguintes termos: a) Que o executado pague o valor de R$ 8.000,00(oito mil reais) parcelado em 10(dez) vezes, iguais e sucessivas, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com o pagamento da primeira parcela para o dia 20/03/2024 e as demais para o mesmo dia 20 dos meses subsequentes.
De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se o referido executado, por meio de seu patrono para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias ou requerer o que entender de direito. -
13/03/2024 19:16
Juntada de Certidão
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05/03/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:06
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:06
Deferido o pedido de JONATHAS LIMA MIRANDA - CPF: *39.***.*09-85 (EXEQUENTE).
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23/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
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16/02/2024 18:05
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de JONATHAS LIMA MIRANDA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:41
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:41
Deferido o pedido de JONATHAS LIMA MIRANDA - CPF: *39.***.*09-85 (EXEQUENTE).
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23/01/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 20:24
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/11/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 18:39
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
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30/08/2023 18:57
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 18:00
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 18:02
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de MATHEUS MONTEIRO ROCHA em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 21:02
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 19:03
Expedição de Ofício.
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03/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 18:31
Expedição de Ofício.
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18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de JONATHAS LIMA MIRANDA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727913-03.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATHAS LIMA MIRANDA EXECUTADO: MATHEUS MONTEIRO ROCHA, ADEMIR ANTONIO FRANCISCO DA ROCHA DECISÃO Constatando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens das partes devedoras restaram infrutíferas, considerando que elas, por sua vez, não demonstram interesse em solver a dívida que pesa sobre si, e, por fim, ao viso de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus, DEFIRO o pedido por ela formulado, consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento da BOLSA ESTÁGIO da primeira parte executada (MATHEUS), limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus ganhos mensais, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do Código de Processo Civil (CPC/2015) tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Sobre o tema, confira-se o entendimento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento recente do EREsp 1.874.222/DF, por meio do qual admitiu, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, bem como após inviabilizados os outros meios executórios.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Nesse contexto, vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Intimem-se as partes, devendo a primeira parte executada (MATHEUS) se manifestar, se desejar, acerca da aludida constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, § 1°, do CPC/2015.
Preclusa a presente decisão, atualize-se o débito e expeça-se ofício à Concedente do Estágio: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), com endereço na Quadra SAUS Quadra 3, 3, LOTE 3/4 12 AND - ALA NORTE, ASA SUL, Brasília/DF, CN SOLUCOES DE TI - NUCLEO B, CNPJ: 00.***.***/3602-32, Bairro: Asa Sul CEP: 70079-900, Fone: (61) 3448-1054; e, caso necessário, para o AGENTE DE INTEGRAÇÃO do estágio: CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA - CIEE, conforme Contrato de ID 162834172, em consonância com o pedido da parte credora no documento de ID 165273773, determinando o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da bolsa estágio da primeira parte executada (MATHEUS), deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta que deverá ser indicada pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
A entrega do referido ofício deverá ser feita por Oficial de Justiça, que certificará, por ocasião da diligência, se a parte executada é, de fato, estagiário do referido órgão destinatário da ordem.
Comprovada a implementação dos descontos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, devendo a parte exequente noticiar a quitação do débito. -
13/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:07
Deferido o pedido de JONATHAS LIMA MIRANDA - CPF: *39.***.*09-85 (EXEQUENTE).
-
13/07/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
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07/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:53
Deferido o pedido de JONATHAS LIMA MIRANDA - CPF: *39.***.*09-85 (EXEQUENTE).
-
07/07/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ADEMIR ANTONIO FRANCISCO DA ROCHA em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:59
Indeferido o pedido de JONATHAS LIMA MIRANDA - CPF: *39.***.*09-85 (EXEQUENTE)
-
03/07/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/06/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 19:42
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:42
Deferido em parte o pedido de JONATHAS LIMA MIRANDA - CPF: *39.***.*09-85 (EXEQUENTE)
-
22/06/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/06/2023 23:56
Juntada de Petição de impugnação
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17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ADEMIR ANTONIO FRANCISCO DA ROCHA em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 18:28
Juntada de Certidão
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09/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:31
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:31
Deferido o pedido de JONATHAS LIMA MIRANDA - CPF: *39.***.*09-85 (EXEQUENTE).
-
12/05/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2023 21:03
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
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30/03/2023 17:56
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 00:50
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:41
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:41
Deferido o pedido de JONATHAS LIMA MIRANDA - CPF: *39.***.*09-85 (EXEQUENTE).
-
07/03/2023 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/03/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 11:25
Expedição de Ofício.
-
01/03/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 01:22
Decorrido prazo de ADEMIR ANTONIO FRANCISCO DA ROCHA em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:22
Decorrido prazo de MATHEUS MONTEIRO ROCHA em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de ADEMIR ANTONIO FRANCISCO DA ROCHA em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
24/01/2023 16:44
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:44
Indeferido o pedido de MATHEUS MONTEIRO ROCHA - CPF: *51.***.*68-50 (EXECUTADO)
-
23/01/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/01/2023 16:41
Decorrido prazo de ADEMIR ANTONIO FRANCISCO DA ROCHA - CPF: *74.***.*53-87 (EXECUTADO) em 19/12/2022.
-
20/12/2022 14:59
Decorrido prazo de MATHEUS MONTEIRO ROCHA em 19/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de MATHEUS MONTEIRO ROCHA em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 17:04
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/11/2022 14:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/11/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 01:22
Recebidos os autos
-
21/10/2022 01:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
17/10/2022 21:26
Decorrido prazo de ADEMIR ANTONIO FRANCISCO DA ROCHA - CPF: *74.***.*53-87 (EXECUTADO) e MATHEUS MONTEIRO ROCHA - CPF: *51.***.*68-50 (EXECUTADO) em 14/10/2022.
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MATHEUS MONTEIRO ROCHA em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ADEMIR ANTONIO FRANCISCO DA ROCHA em 13/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de ADEMIR ANTONIO FRANCISCO DA ROCHA em 04/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2022 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2022 17:54
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:54
Deferido o pedido de JONATHAS LIMA MIRANDA - CPF: *39.***.*09-85 (REQUERENTE).
-
08/09/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/09/2022 14:56
Transitado em Julgado em 05/06/2022
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ADEMIR ANTONIO FRANCISCO DA ROCHA em 06/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de ADEMIR ANTONIO FRANCISCO DA ROCHA em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 00:36
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 19:22
Recebidos os autos
-
20/07/2022 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2022 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/07/2022 10:58
Decorrido prazo de ADEMIR ANTONIO FRANCISCO DA ROCHA - CPF: *74.***.*53-87 (REQUERIDO) em 18/07/2022.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de ADEMIR ANTONIO FRANCISCO DA ROCHA em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de ADEMIR ANTONIO FRANCISCO DA ROCHA em 18/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2022 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 12:08
Recebidos os autos
-
19/06/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/06/2022 13:54
Decorrido prazo de ADEMIR ANTONIO FRANCISCO DA ROCHA - CPF: *74.***.*53-87 (REQUERIDO) em 13/06/2022.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JONATHAS LIMA MIRANDA em 15/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de ADEMIR ANTONIO FRANCISCO DA ROCHA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de MATHEUS MONTEIRO ROCHA em 13/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 16:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/06/2022 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/06/2022 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
02/06/2022 17:33
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
02/06/2022 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2022 00:13
Recebidos os autos
-
01/06/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2022 17:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/04/2022 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2022 13:49
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/03/2022 06:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/03/2022 06:12
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de JONATHAS LIMA MIRANDA em 07/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MATHEUS MONTEIRO ROCHA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ADEMIR ANTONIO FRANCISCO DA ROCHA em 03/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/02/2022 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/02/2022 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2022 00:21
Recebidos os autos
-
16/02/2022 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2022 20:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/01/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 16:57
Desentranhado o documento
-
11/01/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 15:42
Recebidos os autos
-
07/01/2022 15:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/12/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/12/2021 15:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/12/2021 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/12/2021 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
16/12/2021 17:45
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2021 17:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2021 00:12
Recebidos os autos
-
16/12/2021 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2021 23:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 16:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/10/2021 17:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/10/2021 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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