TJDFT - 0751638-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 21:56
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:56
Prejudicado o recurso
-
07/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/03/2024 03:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0751638-59.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, LUCIANA ZACCARA SABINO DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EDUARDO JOSÉ OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE E LUCIANA ZACCARA SABINO DE ALBUQUERQUE contra decisão da 7ª Vara Cível de Brasília, proferida nos autos de ação de conhecimento proposta pelos agravantes em desfavor de FERNANDO CÉSAR BARBOSA JORANHEZON.
O juízo indeferiu pedido de tutela de urgência para tornar sem efeito ordem de imissão na posse, em decorrência de arrematação do imóvel onde residem (ID 53310098).
Antecipação de tutela recursal deferida liminarmente para "1) RECONHECER o direito de retenção provisória dos agravantes na posse do imóvel pelo prazo máximo de 90 dias, contados da data desta decisão; 2) PROIBIR as autoridades policiais e administrativas de procederem à retirada compulsória dos agravantes durante a vigência desse prazo (ID 54163471)." Petição interposta pelo agravante em que informa a realização da desocupação do imóvel e o agendamento da entrega das chaves para o dia 05/03/2024.
Requer o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento (ID 56374753).
A alegação de cumprimento da decisão judicial e de desocupação do imóvel constituem fatos supervenientes ao objeto deste recurso.
Com relação à ocorrência de fato novo em âmbito recursal, assim dispõe o art. 933 do Código de Processo Civil – CPC: "Art. 933.
Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente. § 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores" Logo, diante da alegação de fato novo ou prova superveniente na instância recursal, será observado o contraditório, sobretudo quando a questão puder influenciar o julgamento do recurso.
No caso, o fato novo alegado pelo agravado - desocupação do imóvel e entrega das chaves - afeta diretamente o julgamento do presente agravo, o qual poderá, inclusive, perder o objeto.
Assim, ante os fatos supervenientes apresentados pelos agravantes na petição ID 56374753, intime-se o agravado para se manifestar no prazo de 5 dias, conforme determina o art. 933, CPC.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Brasília-DF, 4 de março de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
04/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA ZACCARA SABINO DE ALBUQUERQUE em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0751638-59.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, LUCIANA ZACCARA SABINO DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON D E S P A C H O Trata-se de pedido de reconsideração interposto por FERNANDO CESAR BARBOSA JORANHEZON contra decisão monocrática que deferiu em parte a antecipação da tutela recursal, em outros termos, para: “1) RECONHECER o direito de retenção provisória dos agravantes na posse do imóvel pelo prazo máximo de 90 dias, contados da data desta decisão; 2) PROIBIR as autoridades policiais e administrativas de procederem à retirada compulsória dos agravantes durante a vigência desse prazo” (ID 54239984).
Tece arrazoado jurídico sobre a necessidade de reforma da decisão agravada.
Requer a reconsideração da decisão (ID 54554287).
Recebo a petição como agravo interno.
Não houve alteração do quadro fático nem foram apresentados aos autos elementos aptos a afastar o raciocínio desenvolvido na decisão agravada.
Mantenho a decisão (ID 54239984).
Aos agravados, EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE, LUCIANA ZACCARA SABINO DE ALBUQUERQUE, para contrarrazões ao agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 27 de dezembro de 2023.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
27/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
27/12/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2023 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/12/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 13:53
Juntada de mandado
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05/12/2023 15:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
04/12/2023 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/12/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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