TJDFT - 0708084-23.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
13/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
04/06/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
15/05/2025 15:40
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
25/04/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/04/2025 13:16
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
18/04/2024 16:05
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
17/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de ABELARDO GOMES DA SILVA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708084-23.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABELARDO GOMES DA SILVA JUNIOR REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no NUVIMEC, para o dia 18/04/2024 13:00 a ser realizada na SALA 15 - 3NUV.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-15-13h-3NUV Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente . -
09/02/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 22:20
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 22:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela antecipada de urgência e determino que o réu se abstenha de descontar na(s) conta(s) do autor eventuais valores relativos a faturas inadimplidas do cartão de crédito de n.º 5235.XXXX.XXXX.XXXX.Isso, em até 15 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada desconto efetuado.Designe-se audiência de conciliação.Fica o réu citado e intimado, via PJe, para integrar a relação processual, cumprir esta decisão e comparecer à audiência de conciliação. -
04/02/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/02/2024 19:02
Recebida a emenda à inicial
-
26/01/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708084-23.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABELARDO GOMES DA SILVA JUNIOR REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 180950864: ABELARDO GOMES DA SILVA JÚNIOR propõe ação de restituição de valores e condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais, contra BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB, partes já qualificadas.
O autor afirma que é titular da conta corrente n.º 020548-2, agência 0241, administrada pelo réu.
Que possui cartão na bandeira Master Card e o utiliza apenas na função débito, de final 3026.
Que, em meados de fevereiro de 2023, foi vítima de fraude bancária.
Informa que, após apuração do réu, o terceiro Joelson Martins, utilizou-se indevidamente o cartão do autor na função crédito.
Que, na ocasião, houve um desconto no valor de R$ 2.250,00 na respectiva conta, tendo o réu, posteriormente, admitido a culpa e lhe restituído a monta.
Adiante, alega que, ao acessar a conta pelo aplicativo do réu, constatou um novo desconto, no valor de R$ 2.676,92, realizado em 03/02/2023.
Que, no mesmo dia, às 11h36min, contatou o SAC do réu, via telefone (protocolo 202315267588), tendo o atendente esclarecido que o débito se referiu a um desconto de fatura de cartão de crédito inadimplida e que o banco já tinha ciência de que se tratava de cobrança indevida, tendo sido concedido prazo de cinco dias para a solução do problema.
Nessa ligação, menciona que pediu a transferência para o setor de cartão de crédito, para viabilizar o cancelamento dessa função do plástico.
Que foi atendido duas horas depois, tendo a atendente se negado a cancelar o cartão, bem como a fornecer o número de protocolo.
Que ligou novamente para o SAC do réu, às 14h55min (protocolo 231004145701282744100), ocasião em que a atendente informou que os fatos relatados já eram objeto de um protocolo anterior e que iria fazer nova transferência da ligação.
Que essa ligação não se completou.
Que, ligou novamente para o réu (protocolo 231004150482527444679), tendo a atendente alegado que o cartão de crédito tinha sido cancelado e que o ressarcimento daquele valor seria feito em até cinco dias.
Em razão desses fatos, aduz que abriu uma reclamação na ouvidoria do réu, bem como registrou o boletim de ocorrência (n.º 163065/2023-1).
Ato seguinte, menciona que, em 05/10/2023, foi realizado um novo desconto na conta, no valor de R$ 45,00, referente a serviços prestados relativos ao “Pacote Milenium”.
Que nunca solicitou esse pacote.
Que ligou para o réu (protocolo 100772194/2023) e pediu o cancelamento do pacote e restituição do valor, tendo o requerido indicado o prazo de cinco dias para a solução do requerimento.
Que retornou a ligar para o réu e relatou novamente os fatos mencionados na ligação de protocolo 231004150438527444679, mas recebeu a informação de inexistência desses relatos vinculados a esse protocolo.
Adiante, depois de fazer diversas ligações ao réu, no dia 10/10/2023, ligou novamente para o requerido, ocasião em que lhe foi perguntado se conhecia Joelson Martins Santos.
Que o valor debitado na conta em fevereiro/2023 se referiu a parcelamento da fatura do cartão de crédito inadimplida.
Que, depois de reiterar ter sofrido golpe financeiro, o réu justificou o débito ao argumento de não ter existido pedido de cancelamento do cartão à época, bem como de não ter havido o pagamento da fatura.
Que a situação seria resolvida, tendo isso sido registrado no protocolo 231009165733282744949.
Que, depois de vários dias, o réu não solucionou o problema.
Que constatou que, no respectivo cadastro com o requerido, estava inserido um número de telefone que nunca lhe pertenceu (61 98464-9001).
Que depois de passados meses, aqueles valores não foram restituídos.
Que, em 18/10/2023, ao ligar novamente para o réu, foi encaminhado para o BRB CARD, momento no qual conseguiu o cancelamento do cartão de final 4332.
Que recebeu um e-mail do réu no dia 20/10/2023, noticiando que a situação narrada ainda estava pendente de análise.
Por fim, destaca que, apesar de tudo que foi relatado, ainda não teve a restituição dos valores cobrados na conta.
Tece arrazoado jurídico.
Em sede de tutela antecipada, pede seja o réu obrigado a restituir os valores descontados na conta de R$ 2.676,92 e R$ 45,90.
No mérito, pede a declaração de inexigibilidade e ilegalidade desses descontos, bem como de inexistência de relação jurídica referente a cartão de crédito em seu nome.
Pede, ainda, a condenação do réu a restituir em dobro aqueles valores e a pagar compensação financeira por danos morais.
Acrescento que, na decisão de ID 180950864, o juízo determinou novamente a emenda da inicial, para incluir o BRB CARD S/A no polo passivo ou excluir o pedido de declaração de inexigibilidade da relação jurídica ao cartão de crédito.
Nova petição inicial juntada no ID 181759759, na qual o autor reitera as causas de pedir.
Nos pedidos, em sede de tutela antecipada de urgência, pede que o réu se abstenha de autorizar ou promover descontos na respectiva conta bancária, referentes à fatura de cartão de crédito e ao Pacote de Serviços Milenium, no valor mensal de R$ 45,90.
No mérito, pede a declaração de nulidade dos descontos realizados no dia 03/10/2023, de R$ 2.676,92 e R$ 45,90, seja o réu obrigado a não negativar o nome nos cadastros de inadimplentes, bem como seja obrigado a restituir, em dobro, os valores descontados na conta, referentes a faturas do cartão de crédito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, convence-se da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
No caso dos autos, o autor demonstra, na fatura de ID 176338175 - fl. 33, que é correntista do réu e que, no dia 03/10/2023, teve descontados em sua conta os valores de R$ 45,90 e R$ 2.676,92, sob as rubricas PACOTE MILLENIUM e DÉBITO CARTÃO BRB, respectivamente.
Segundo o autor, o valor cobrado referente a DÉBITO CARTÃO BRB decorre da fatura de ID 176338174 - fls. 30/32, na qual foram realizadas quatro transações no dia 28/12/2022, nos valores de R$ 6.000,00, R$ 2.000,00, R$ 4.000,00 e R$ 3.000,00, no total de R$ 15.000,00.
Essa fatura venceu no dia 11/01/2023, bem como previu que o pagamento mínimo seria de R$ 2.250,00.
Contudo, não é crível a relação daquela cobrança de R$ 2.676,92 e essa fatura de janeiro/2023, pois o réu geralmente não aguarda nove meses para iniciar o débito automático na conta corrente das faturas inadimplidas de cartões de crédito.
Assim, fica o autor novamente intimado para emendar a inicial, a fim de juntar os extratos bancários da respectiva conta com o réu, bem como as faturas do cartão de crédito 5235.xxxx.xxxx.xxxx, dos meses de janeiro a novembro/2023.
Realço que como não foi incluído o BRB CARD no polo passivo da lide não será apreciado o pedido de inexistência de relação jurídica com essa pessoa jurídica, mas apenas a regularidade do desconto na conta corrente pelo banco réu.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido antecipado.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/12/2023 17:19
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:06
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:18
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
13/11/2023 16:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:16
Outras decisões
-
09/11/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/11/2023 16:36
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
28/10/2023 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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