TJDFT - 0706770-60.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 14:13
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706770-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIO INACIO PINTO REQUERIDO: MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA Cuida-se de pedido de desistência formulado pela parte autora, após a citação, o qual apresentou contestação (Id 204261499).
A parte requerida pugnou pela extinção do feito, com a qual o autor anuiu (ID 205731647).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO em razão da desistência, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da Gratuidade de Justiça já deferida.
A parte autora renunciou ao prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF, 15 de agosto de 2024 DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
15/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:40
Extinto o processo por desistência
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ELIANA DO NASCIMENTO RICATO em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 05:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:50
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706770-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIO INACIO PINTO REQUERIDO: MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO CERTIDÃO Conforme Portaria 03/23 e petição juntada pela administradora judicial, diga o requerente.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 21:26
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de Massa Insolvente de Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706770-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIO INACIO PINTO REQUERIDO: MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023 deste Juízo, manifeste-se o exequente a respeito da diligência negativa juntada, cumprindo as determinações precedentes no prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0706770-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIO INACIO PINTO REQUERIDO: MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça em favor do autor.
Anote-se.
Indefiro novamente o pedido de reconsideração, tendo em vista que não há probabilidade do direito (art. 300, do CPC) diante da tutela antecipada concedida em desfavor do plano de saúde cancelado unilateralmente (processo n. 0705984- 16.2023.8.07.0011).
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 10:19
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:19
Outras decisões
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23/02/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706770-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIO INACIO PINTO REQUERIDO: MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência para determinar à requerida que inscreva o autor em plano de saúde individual.
O autor ajuizou demanda antecedente em face de outra operadora de saúde, na qual obteve tutela provisória determinando custeio do seu tratamento ou sua inscrição em plano de saúde nas mesmas condições com ela contratadas.
Neste feito, é certo que as operadoras não podem indeferir a contratação de forma desmotivada ou pautada em razões de natureza puramente comercial.
Por exemplo, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais, é ilícita a recusa à contratação, especialmente quando já portabilidade, com fundamento apenas em existência de doença preexistente.
Sendo mais direta, o contrato de plano de saúde versa sobre direito de relevância social e é altamente regulado, não se fundando, portanto, em normas de puro interesse privado.
No caso em análise, contudo, a requerente teve mais de uma oportunidade para apresentar, já neste prematuro momento processual, documentos que demonstrassem não apenas a recusa da requerida, mas, também, o conteúdo da proposta apresentada por si.
A requerente insistiu em juntar aos autos, pela segunda vez, uma tela que mostra a negativa da ré, mas não acostou a integralidade da tela de fundo, onde, aparentemente, estavam os dados da proposta.
Neste Juízo de cognição sumária, não encontrei nenhum documento que demonstre quais os dados fornecidos pela autora à requerida, ou qual a modalidade de plano que tentou contratar.
Sem essas informações, como já sobejamente exposto pelo ilustrado magistrado que me antecedeu nos autos, a verossimilhança necessária para concessão da tutela de urgência não foi demonstrada pela autora.
INDEFIRO, portanto, o pedido de reconsideração.
Quanto ao mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 05:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
13/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:31
Indeferido o pedido de CELIO INACIO PINTO - CPF: *63.***.*18-34 (REQUERENTE)
-
12/01/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706770-60.2023.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CELIO INACIO PINTO REQUERIDO: MASSA INSOLVENTE DE UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, movida por CÉLIO INÁCIO PINTO contra UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas.
A parte autora pretende a concessão de tutela de urgência, a fim de obrigar a requerida “a autorizar a contratação do Plano de Saúde UNIMED, unidade de Brasília/DF, na modalidade do plano anterior, com APROVEITAMENTO DAS CARÊNCIAS JÁ CUMPRIDAS NO CONTRATO DA SMILE”.
Em síntese, alega ter direito a portabilidade de carências, nos termos da RN Nº 438/2018 da ANS, o que teria sido negado pela requerida.
Acrescenta que tem diagnóstico de câncer, de modo que a providência pretendida seria urgente.
Decido.
O art. 300 do CPC dispõe que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em sede de cognição sumária, não se divisa a probabilidade do direito vindicado pelo autor.
Isso porque o documento de id. 182632747 foi emitido em 2021, de forma que, por si só, não serve para demonstrar contemporaneidade do vínculo com o plano de origem.
Os documentos de ids. 182632757, 182632761, 182632762, 182632763, indicam a recusa da operadora de destino por desinteresse comercial; todavia não há a identificação do postulante, tampouco menção ao pedido portabilidade, não sendo possível se pressupor que a proposta recusada diz respeito à portabilidade pretendida pelo autor.
Por outro lado, os relatórios médicos com o diagnóstico de neoplasia (ids. 182632748, 182632754) são de 2021.
O exame de imagem PET CA, embora realizado em 11/2023, não veio acompanhado do laudo respectivo, o que impossibilita aferir as suas conclusões.
Não é só.
Segundo consta da inicial, o requente já teve tutela de urgência deferida contra o suposto plano de origem, nos autos n. 0705984- 16.2023.8.07.0011, que lhe garantiria, por ora, as mesmas condições de preço e cobertura em Brasília.
Diante de tal quadro, impõe-se reconhecer que os elementos dos autos não são suficientes para evidenciar a probabilidade de direito do autor e o risco de prejuízo, o que, por ora, impede a concessão da tutela em sede liminar.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Intime-se.
Encaminhem-se ao juízo natural.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
11/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:09
Indeferido o pedido de CELIO INACIO PINTO - CPF: *63.***.*18-34 (REQUERENTE)
-
11/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 17:41
Recebidos os autos
-
21/12/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 15:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/12/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
21/12/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 13:04
Recebidos os autos
-
21/12/2023 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/12/2023 20:35
Recebidos os autos
-
20/12/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/12/2023 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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