TJDFT - 0700060-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:01
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO MARTINIANO DA SILVA LEAL em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Prisão preventiva.
Garantia da ordem pública.
Gravidade concreta do crime.
Aplicação da lei penal.
Contemporaneidade. 1 – Admite-se a prisão preventiva se presentes os seus requisitos e mostram-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, arts. 310, II e 312). 2 - A gravidade concreta do crime, evidenciada na maneira como agiu o paciente – disparou arma de fogo contra a vítima em via pública, após discutir com ela por ciúmes -, o risco de reiteração delitiva e o fato de estar foragido há mais de um ano, demonstram a periculosidade e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 3 - Decretada a prisão preventiva poucos dias após o crime, estando o paciente foragido, e não alterado o quadro fático que levou à custódia cautelar, não há constrangimento ilegal em mantê-la. 4 - A contemporaneidade refere-se aos motivos que justificaram ou justificam o decreto da prisão preventiva e não ao tempo decorrido desde a prática do crime, ou seja, se os fatos que justificaram o perigo gerado pela liberdade do paciente eram contemporâneos ao decreto da prisão. 5 – Ordem denegada. -
29/01/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:46
Denegado o Habeas Corpus a BRUNO MARTINIANO DA SILVA LEAL - CPF: *42.***.*83-66 (PACIENTE)
-
25/01/2024 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/01/2024 08:19
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
15/01/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0700060-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BRUNO MARTINIANO DA SILVA LEAL IMPETRANTE: IGUACIANE DE LIMA NEVES AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA O paciente, indiciado pelo crime do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP – tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido -, teve decretada a prisão preventiva em 18.1.23, para garantia da ordem pública (ID 54748491, p. 2/4).
O mandado de prisão não foi cumprido e o paciente encontra-se foragido (ID 54748492, p. 55).
Alega a impetrante que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, decretada com fundamento na gravidade abstrata do crime.
Expedido mandado de prisão há quase um ano, não há notícia de que o paciente esteve envolvido em outros crimes.
Falta contemporaneidade para justificar a prisão cautelar.
Pede seja revogada a prisão preventiva do paciente ou impostas medidas cautelares diversas.
O paciente foi indiciado em 16.1.23, por crime de tentativa homicídio cometido em 15.1.23 (ID 54748492, p. 4/5).
O prazo para conclusão do inquérito policial foi renovado diversas vezes, a última, em 13.11.23, para se oportunizar a oitiva da vítima (ID 178056268 – autos processo de referência).
Não obstante a vítima não ter sido ouvida, há prova da materialidade e indícios de autoria.
Testemunhas que presenciaram o crime disseram, na delegacia, que o paciente, conduzindo motocicleta, se aproximou da vítima, em via pública, e disparou arma de fogo contra ela, atingindo-lhe no abdome.
O crime ocorreu após discussão motivada por ciúmes (IDs 54748492, p. 10/4).
Laudo de exame de corpo de delito atestou que a vítima, em 16.1.23, foi internada no Hospital de Base do DF com lesões decorrentes de arma fogo na região abdominal (ID 5478492, p. 59/60).
E presente o periculum libertatis.
A gravidade concreta do crime – disparar arma de fogo contra a vítima em via pública, após discutir com ela por ciúmes - demonstra a periculosidade do paciente.
Além disso, ele registra condenação definitiva anterior por crime de roubo circunstanciado (ID 54757033, p. 1).
A gravidade concreta do crime e a reiteração delitiva do paciente justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Não bastasse, o paciente encontra-se foragido há quase um ano.
A prisão preventiva é necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
As medidas cautelares diversas mostram-se, pois, insuficientes.
E diferente do que argumenta a impetrante, não falta contemporaneidade.
A contemporaneidade refere-se aos motivos que justificaram ou justificam o decreto da prisão preventiva e não ao tempo decorrido desde a prática do crime.
A custódia cautelar foi decretada poucos dias após o crime, em 18.1.23.
Decorrido quase um ano da expedição do mandado de prisão, sem que cumprido, a prisão preventiva se mostra necessária não só para a garantia da ordem pública, mas para assegurar a aplicação da lei penal.
Não há, assim, constrangimento ilegal nem desproporcionalidade da medida.
Estão presentes requisitos que autorizam a custódia cautelar – garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Indefiro a liminar.
Requisitem-se informações.
A seguir, à d.
Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 8 de janeiro de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
11/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:06
Juntada de Informações prestadas
-
08/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/01/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
04/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
03/01/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 19:31
Recebidos os autos
-
03/01/2024 19:31
Outras Decisões
-
03/01/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
03/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/01/2024 23:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/01/2024 23:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/01/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700344-68.2024.8.07.0020
Tatiana Vieira Parrine
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Pedro Henrique Marques dos Santos Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 17:19
Processo nº 0709553-07.2023.8.07.0017
Esron Rodnei Benetti
Vitoria Aparecida de Oliveira
Advogado: Antonio Wanderlaan Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 15:06
Processo nº 0706278-77.2023.8.07.0008
Larissa Rodrigues de Carvalho Silva
Compania Panamena de Aviacion S/A
Advogado: Paula Ruiz de Miranda Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 22:12
Processo nº 0750953-49.2023.8.07.0001
Marcia Carvalho de Sousa
Cartao Brb S/A
Advogado: Esther Kruger Tramontin Ferreira Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 18:17
Processo nº 0720914-74.2020.8.07.0001
Valdeir Raimundo dos Santos
G44 Brasil S.A
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2020 20:16