TJDFT - 0750953-49.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0750953-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA CARVALHO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A Certifico e dou fé que juntei o cálculo das custas finais.
MARCIO ROBERTO MARINHO DE CASTILHO BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 18:12:57. -
20/02/2024 18:13
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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20/02/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 18:04
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de MARCIA CARVALHO DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de MARCIA CARVALHO DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0750953-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA CARVALHO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARCIA CARVALHO DE SOUSA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA e outros, partes qualificadas nos autos.
Foi determinado o recolhimento das custas iniciais ou a comprovação da condição de hipossuficiência, mas a parte autora não cumpriu essa determinação.
Tendo em vista o decurso do prazo de quinze dias sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas, não obstante intimada a fazê-lo, impõe-se a extinção do processo por falta de pressuposto processual.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A parte requerente arcará com as custas do processo.
Sem condenação em honorários de advogado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
17/01/2024 19:10
Recebidos os autos
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17/01/2024 19:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/01/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0750953-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA CARVALHO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para: 1) juntar procuração assinada de próprio punho pela parte outorgante ou, se for eletrônica, assinada por meio de ferramenta reconhecida pelo ICP-Brasil ou GOV.BR. 2) recolher as custas processuais ou demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) de sua titularidade e de todos dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
19/12/2023 17:29
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/12/2023 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:03
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:03
Declarada incompetência
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12/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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