TJDFT - 0709553-07.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:55
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ESRON RODNEI BENETTI em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de VITORIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709553-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ESRON RODNEI BENETTI REU: VITORIA APARECIDA DE OLIVEIRA SENTENÇA ESRON RODNEI BENETTI propôs ação de reintegração de posse em desfavor de VITORIA APARECIDA DE OLIVEIRA, partes qualificadas.
Alega que é proprietário do imóvel localizado na QS 16, LOTE 22, CONJUNTO 06, APTO 201, RIACHO FUNDO I/DF, adquirido em 15/12/2015, por meio de cessão de direitos realizada com Sebastião Arione da Silva (ID 181975584 - Págs. 1 a 3, fls. 16/18), o qual se encontrava alugado, tendo sido ocupado ilegalmente pela ré em 1/3/2023, logo após a desocupação do bem pelo locatário e antes que pudesse alugá-lo novamente.
Diz ter notificado extrajudicialmente a requerida para que desocupasse o imóvel, o que não ocorreu.
Requer, assim, liminarmente, a reintegração na posse do imóvel e no mérito, a confirmação da medida.
Junta os documentos de ID 181975574 a ID 181975588, fls. 10/28.
Custas iniciais recolhidas (ID 181975579, fls. 14/15).
Decisão determinando a juntada de documentos (ID 182499140, fl. 29).
O autor juntou os documentos de ID 183178401 a ID 183178402, fls. 31/34.
Nova determinação para juntada de documentos (ID 183812816, fl. 36).
O autor juntou os documentos de ID 184803024 a ID 184803028, fls. 39/49.
Decisão de ID 185164979, fls. 50/51, deferindo a liminar para reintegrar o autor na posse do imóvel localizado na QS 16, LOTE 22, CONJUNTO 6, APTO 201, RIACHO FUNDO I/DF, no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação compulsória.
A ré foi citada no dia 17/2/2024 pelo aplicativo WhatsApp vinculado ao nº (61) 98172-4042, tendo confirmado o recebimento e apresentado documento de identificação (ID 187069521, fls. 54/55).
Contestação no ID 189290748, fls. 57/70, sem questões preliminares.
No mérito, afirma que sua genitora, Gloria Emiliana dos Santos Oliveira, falecida em 14/5/2017, possuía os direitos sobre o Lote nº 22, situado na QS 16, Riacho Fundo/DF, tendo firmado com Sebastião Arione da Silva, em 21/5/2015, um Contrato Particular de Parceria para Edificação de um prédio no local, mediante a transferência para sua genitora de 4 apartamentos (102, 104, 203 e 204).
Afirma ter procurado Sebastião Arione após o falecimento de sua genitora, buscando receber os imóveis a ela pertencentes, não obtendo sucesso.
Relata que passou por problemas emocionais, tendo sido condenada criminalmente e, após o cumprimento da pena, procurou novamente Sebastião Arione, que lhe transferiu 4 apartamentos (102, 104, 203 e 204), tendo tomado posse dos apartamentos 102, 203 e 204.
Quanto ao apartamento 104, afirma que ele estava ocupado à época por Milton Kós Neto, motivo pelo qual Sebastião Arione lhe cedeu, de forma verbal, o apartamento 201, onde a ré passou a residir.
Discorre sobre a turbação da posse em relação aos apartamentos recebidos, o que ensejou a propositura da ação 0705552-76.2023.8.07.0017, proposta contra Sebastião Arione e Milton Kós Neto.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de ID 189290752 a ID 189290782, fls. 71/77.
Intimado a se manifestar em réplica, o autor peticiona no ID 189369323, fl. 79, requerendo o cumprimento da liminar.
A liminar foi cumprida no dia 20/5/2024 (ID 198617084, fl. 96).
O autor afirma não ter mais provas a produzir (ID 205766899, fl. 100).
A parte ré comunica a substituição do seu advogado, juntando o documento de ID 211524499, fls. 107/109. É o relatório, passo a decidir.
Defiro à requerida a gratuidade de justiça.
Deixo de dar vista ao autor do documento de ID 211524499, fls. 107/109, uma vez que as provas já produzidas são suficientes para o deslinde da questão.
Não existem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
Pleiteia a parte autora sua reintegração na posse do Apartamento 201, situado na QS 16, Lote 22, Conjunto 6, Riacho Fundo I/DF, cujos direitos possessórios teriam sido adquiridos de Sebastião Arione da Silva em 15/12/2015 (ID 181975584 - Págs. 1 a 3, fls. 16/18), tendo sua posse sido esbulhada pela ré em 1/3/2023.
A parte ré, de sua vez, alega ter recebido o bem de Sebastião Arione em cumprimento do Contrato Particular de Parceria para Edificação de Prédio Residencial realizado entre ele e a genitora da ré, Gloria Emiliana dos Santos de Oliveira, falecida em 14/5/2017 (ID 211521735, fl. 105).
Realizado o cotejo entre a documentação apresentada pelas partes, verifico que o autor adquiriu os direitos possessórios do Apartamento 201 de Sebastião Arione da Silva, conforme contrato de cessão de direitos de ID 181975584 - Págs. 2 e 3, fls. 17/18, datado de 15/12/2015, o qual contém a assinaturas das partes com firma reconhecida pelo 3º Serviço Notarial de Taguatinga.
Segundo a documentação apresentada pelo autor, Sebastião Arione edificou o imóvel no lote cujos direitos de posse pertenciam a Gloria Emiliana dos Santos de Oliveira, genitora da ré, mediante a realização de um Contrato Particular para Edificação de Prédio Residencial, firmado em 21/5/2015, pelo qual Sebastião se comprometeu a efetuar o pagamento do lote com a transferência do Apartamento 101 para Glória, conforme cláusula sexta do contrato de ID 183178402, fls. 32/34.
Conquanto não tenha impugnado o Contrato Particular para Edificação de Prédio Residencial carreado aos autos pelo autor, a ré juntou aos autos o documento de ID 211524499, fls. 107/109, que também se trata de um Contrato Particular para Edificação de Prédio Residencial, também firmado por sua genitora e Sebastião Arione em 21/5/2015, tendo por objeto a edificação de um prédio residencial no Lote 22, Conjunto 6, da QS 16, Riacho Fundo/DF, mas com uma redação diferente da cláusula sexta, pois neste contrato consta que o pagamento do lote será com a transferência das 4 unidades localizadas no 1º andar do edifício.
Todavia, é incontroverso entre as partes que o autor adquiriu o imóvel de Sebastião Arione em 15/12/2015, tendo realizado a sua locação a terceiros, como demonstra o contrato de locação de ID 184803024, fls. 39/44, e o termo de autorização para administração do imóvel pela Trivento Construção e Incorporação (ID 184803028, fl. 49), pois estes documentos não foram impugnados pela ré em sua contestação.
Quanto à ocupação do bem pela ré, o fato é confirmado na contestação, tendo a ré alegado que recebeu o bem de Sebastião Arione mediante acordo verbal, uma vez que a unidade 104, que lhe pertenceria, estava sendo ocupada por um terceiro.
A alegação, contudo, não se sustenta, uma vez que a unidade 201 já havia sido validamente adquirida pelo autor mediante contrato plenamente eficaz, cuja força obrigacional não é elidida pelo instrumento contratual apresentado pela autora no ID 211524499, fls. 107/109, porquanto os imóveis objeto da referida cessão que seriam destinados à genitora da autora são diversos do apartamento do autor.
Assim, caberá à ré, caso queira, demandar contra Sebastião Arione para que possa receber os bens herdados com o falecimento de sua genitora, os quais não se confundem com o imóvel adquirido pelo autor.
Procede, assim, o pedido inicial.
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida (ID 185164979, fls. 50/51), a qual já cumprida, e, por conseguinte, julgo PROCEDENTE o pedido para reintegrar em definitivo o requerente na posse do imóvel situado no Apartamento 201, situado no Lote nº 22, Conjunto 6, QS 16, Riacho Fundo I/DF.
Defiro à requerida a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 100.000,00, em 14/12/2023), com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça ora concedida à requerida.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
12/06/2025 19:41
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:41
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/07/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709553-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, promova o autor o andamento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
03/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709553-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ESRON RODNEI BENETTI REU: VITORIA APARECIDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam os autos conclusos para sentença Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
08/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para reintegrar o autor na posse do imóvel localizado na QS 16, LOTE 22, CONJUNTO 06, APTO 201, RIACHO FINDO I/DF.
Concedo o prazo de quinze dias para a parte ré desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de desocupação compulsória. -
01/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:42
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2024 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709553-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ESRON RODNEI BENETTI REU: VITORIA APARECIDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de ID 183178400.
Emende-se novamente para juntar as faturas de serviços prestados no apartamento objeto da demanda, como água, luz, telefonia, internet etc., a fim de corroborar a alegação de exercício da posse do bem.
Prazo: 15 dias, sob pena de prejudicar a concessão do pedido de liminar.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
22/01/2024 15:11
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709553-07.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ESRON RODNEI BENETTI REU: VITORIA APARECIDA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para: 1) juntar procuração assinada de próprio punho pela parte outorgante ou, se for eletrônica, assinada por meio de ferramenta reconhecida pelo ICP-Brasil ou GOV.BR; 2) juntar matrícula do imóvel ou cadeia de cessões de direito referente ao bem, desde o proprietário originário.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
19/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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