TJDFT - 0754280-05.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:44
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/03/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 11:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/02/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 13:54
Recebidos os autos
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06/01/2025 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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06/01/2025 13:02
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0754280-05.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO Compulsando os autos originários, verifica-se que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo originário até o trânsito em julgado do IRDR 21 deste TJDFT.
De fato, a Câmara de Uniformização deste TJDFT, no processo nº 723785-75.2023.8.07.0000, admitiu o IRDR 21, que trata especificamente da legitimidade ativa para propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação 32.159/97 e, na ocasião, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema, in verbis: “PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.” Diante do exposto, determino a suspensão da tramitação do presente recurso até o trânsito em julgado do julgamento do IRDR 21 deste TJDFT.
Intimem-se.
Brasília - DF, 20 de fevereiro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
27/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:21
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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06/02/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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05/02/2024 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0754280-05.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO DESPACHO Desnecessário efeito suspensivo, pois a eficácia da r. decisão agravada está subordinada à preclusão.
Ao agravado-exequente para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Intimem-se.
Oficie-se.
Brasília - DF, 19 de dezembro de 2023 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
19/12/2023 18:28
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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19/12/2023 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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