TJDFT - 0753890-35.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:28
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ARTHUR LOPES DE FREITAS em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:32
Conhecido o recurso de A. L. D. F. - CPF: *82.***.*81-05 (AGRAVANTE) e provido
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15/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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30/01/2024 21:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de ARTHUR LOPES DE FREITAS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0753890-35.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A.
L.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: CELIA CRISTINA MOREIRA LOPES AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A.L.F. contra decisão de ID 172861513 (autos de origem), proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Afirma, em suma, que é menor impúbere e conta com apenas 6 anos de idade; que o benefício da gratuidade de justiça destina-se à parte e não ao seu representante legal; que a renda da sua genitora é completamente comprometida com o seu sustento e de sua família.
Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela, com a concessão da gratuidade de justiça, o que pretende ver confirmado no mérito.
Brevemente relatados, decido.
Inicialmente, torno sem efeito o despacho de ID 54581017, ante a juntada errônea nestes autos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, são pressupostos para deferimento da tutela antecipada: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, a hipossuficiência a ser verificada é daquela que se afirma titular do direito material e não de seu representante.
Na hipótese, o agravante possui seis anos de idade, ensejando a presunção de não produzir qualquer renda que permita arcar com as despesas processuais.
Em elucidativo precedente, destacou-se que “a interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório.” (REsp 1807216/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020).
Portanto, está verificada a probabilidade do direito.
Ademais, a manutenção do indeferimento, por resultar na determinação de recolhimento das custas iniciais, tem aptidão para causar dano grave ao agravante.
Ante o exposto, DEFIRO gratuidade de justiça ao agravante.
Desnecessária a intimação do agravado, não citado.
Comunique-se o juízo a quo.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
19/12/2023 22:04
Recebidos os autos
-
19/12/2023 22:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. L. D. F. - CPF: *82.***.*81-05 (AGRAVANTE).
-
19/12/2023 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
19/12/2023 18:56
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 18:56
Desentranhado o documento
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19/12/2023 17:46
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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19/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:57
Recebidos os autos
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19/12/2023 04:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
18/12/2023 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/12/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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