TJDFT - 0741867-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 11:38
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de LUIZ CELSON SANTOS DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LUIZ CELSON SANTOS DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes qualificadas.
Petição inicial em ID 141507034.
Narra o autor, em síntese, que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição do veículo T- CROSS HIGHLINE 250 ano 2019/2020 de Chassi 9BWDH5BZ1KP613019, no valor de R$ 116.000,00 com entrada de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil) e 36 parcelas mensais no valor de R$ 898,00.
Afirma que há cláusulas ilegais no contrato, o que resulta em desequilíbrio contratual desfavorável ao consumidor.
Requer a antecipação de tutela e a declaração de a nulidade da cláusula que autoriza o uso de tabela com juros compostos em desfavor do requerido, além de condenar a requerida a devolver o valor pago a maior pelo Requerente, após a perícia contábil, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.
Instruiu a inicial com documentos.
Tutela de urgência indeferida (ID 141806649).
O réu contestou (ID 142453085).
No mérito, em síntese, aduziu a legalidade do contrato realizado entre as partes.
Réplica em ID 145070146.
Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial.
Perícia deferida no ID 148942862.
Laudo pericial juntado no ID 165479008.
A parte autora não se manifestou.
A parte requerida anuiu com o laudo.
Nada mais foi requerido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei.
Decido.
Não há questões processuais pendentes, razão pela qual passo ao mérito.
MÉRITO NORMATIVIDADE INCIDENTE Os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, sendo que os artigos 6º, VI e 51, IV, todos do CDC, relativizaram o princípio “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado-Juiz proceder ao controle das cláusulas contratuais, e viabilizou, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
No entanto, embora as instituições financeiras se sujeitem à legislação destinada à defesa do consumidor, tais situações não autorizam a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar a consumidora autora da demanda.
Ao contrário, essa situação somente irá ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita com parcimônia, à luz do ordenamento jurídico, sem perder de vista o princípio do “pacta sunt servanda” e atentando-se para a revisão contratual no tocante à exclusão de eventuais cláusulas abusivas.
Pois bem.
No caso em tela, pretende o autor a revisão contratual alegando ilegalidades quanto aos juros remuneratórios e capitalização de juros, o que ensejaria a repetição do indébito.
Houve perícia técnica anexada em ID 165479008.
Passo à análise.
DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS e JUROS REMUNERATÓRIOS A cobrança de juros remuneratórios por instituições financeiras foi definida pela Medida Provisória nº1.963-17/00 editada em 31/03/00, posteriormente ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, de23 de agosto de 2001, que dispõe: Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único.
Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
No julgamento do RE 592.377/RS, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional o citado artigo que prevê a possibilidade de capitalização mensal de juros.
CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade da referida Medida Provisória, ao menos até que haja a conclusão do julgamento pelo egrégio STF da ADI 2.316-DF, sobre a constitucionalidade do art. 5º da MP 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, à luz dos artigos 62, § 1º, inc.
III e 192 da Constituição Federal, conforme entendimento sedimentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827 / RS, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
O entendimento foi, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado abaixo colacionado: Súmula 539 STJ “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” Concluo, então, pela licitude da capitalização de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça fixou que a diferença entre a taxa mensal multiplicada por 12 e a taxa anual é suficiente para servir como informação para o consumidor da existência de capitalização.
Confira-se: Súmula 541 “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Dessa forma, se o resultado da multiplicação da taxa mensal de juros por doze for menor que a taxa anual fixada no instrumento contratual, considerar-se-á expressa a previsão contratual da capitalização de juros, na exata esteira do entendimento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
Como bem apontado na perícia de ID 165479008, fl. 23, foi expressamente pactuada capitalização de juros, inclusive com previsão superior ao duodécuplo mensal.
No contrato sob análise, verifica-se que a taxa estipulada foi de 0,65% ao mês, enquanto a taxa de juros anuais é de 8,08 ao ano, superiores ao duodécuplo da taxa mensal, evidencia com clareza a capitalização mensal dos juros, a qual encontra-se amparada pela disposição da Medida Provisória 2.170-36/2001.
Em outras palavras, a taxa anual ultrapassa em doze vezes a taxa mensal, o que revela inequívoca capitalização de juros, previamente contratada.
Assim, foi obedecido o dever de informação do fornecedor para o consumidor, atendendo ao disposto no artigo 52, inciso II, do CDC.
Confira-se: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Logo, a cobrança dos juros capitalizados, na condição do contrato em análise, mostra-se perfeitamente lícita.
O mesmo se diz com relação à utilização da Tabela Price, pois, por diversas vezes, este egrégio Tribunal já se manifestou no sentido de que sua aplicação, por si só, não importa capitalização indevida, tratando-se, apenas de um método de cálculo utilizado mundialmente para amortização de débito em parcelas sucessivas e iguais.
Assim, mesmo considerando a incidência de juros remuneratórios mensais sobre o saldo devedor, aplica-se uma forma aritmética que propicia a liquidação por parcelas iguais e pré-definidas.
A utilização do referido sistema francês de amortização pode ensejar a capitalização de juros, o que pode variar de acordo com a extensão do período de vigência, mas não importa em qualquer sorte de irregularidade, pois, como dito, restou expressamente consignado no instrumento contratual a taxa mensal pactuada, bem como a taxa anual resultante da aplicação do referido método.
Portanto, não merece acolhimento a pretensão formulada pelo autor, por não se vislumbrar abusividade concernente à forma pela qual se estabeleceu o cálculo dos juros pactuados.
Ainda, não se observa abusividade no valor fixado, uma vez que condizente com a média praticada sem que isso seja considerado abusivo.
Igualmente, pacífico entendimento jurisprudencial de que as instituições bancárias, em suas negociações com seus clientes, ainda que considerados consumidores, não se submetem a nenhuma limitação legal quanto ao índice de juros remuneratórios que irão empregar.
Este foi, inclusive, o decidido no Incidente de Processo Repetitivo nº 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi.
Não obstante, também no bojo de Incidente de Processo Repetitivo, a mesma Seção do STJ posicionou-se no sentido de que é possível se corrigir taxas flagrantemente abusivas de juros remuneratórios, fazendo com que estas passem a corresponder à taxa média do mercado.
Contudo, não há prova nos autos nesse sentido.
As taxas especificadas no contrato em execução não se afastam da média praticada no mercado em operações da mesma natureza.
Por tais motivos, entendo que não assiste qualquer razão ao requerente quando afirma ser ilegal a capitalização mensal de juros.
Assim, deve ser mantido o valor das prestações fixadas no contrato.
E, não havendo ilegalidade no contrato, não há que se falar em repetição de indébito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em favor do patrono da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Verbas sucumbenciais com exigibilidade suspensa, pois o autor é beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e remetam-se ao arquivo.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 16:02:14.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 15:09
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 07:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de LUIZ CELSON SANTOS DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Verifico que os autos se encontram encontram-se em ordem e que não há mais provas a serem produzidas.Preclusa essa decisão, façam os autos conclusos para sentença.Intimem-se as partes, para ciência. -
16/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/12/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/12/2023 10:11
Juntada de ato do diretor de secretaria
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15/12/2023 09:35
Juntada de ato do diretor de secretaria
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04/12/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:29
Deferido o pedido de CEILA CARVALHO ATAIDE - CPF: *68.***.*22-53 (PERITO).
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08/11/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/11/2023 09:35
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de LUIZ CELSON SANTOS DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:32
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:55
Outras decisões
-
16/08/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de LUIZ CELSON SANTOS DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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16/07/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 19:35
Expedição de Ato Ordinatório.
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16/07/2023 08:52
Juntada de Petição de laudo
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17/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 01:46
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 11:04
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:04
Outras decisões
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14/06/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/06/2023 02:02
Decorrido prazo de LUIZ CELSON SANTOS DE OLIVEIRA em 09/06/2023 23:59.
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05/06/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:53
Expedição de Ato Ordinatório.
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27/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:33
Decorrido prazo de CEILA CARVALHO ATAIDE em 26/05/2023 23:59.
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16/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:39
Expedição de Ato Ordinatório.
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16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2023 03:28
Decorrido prazo de LUIZ CELSON SANTOS DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de LUIZ CELSON SANTOS DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 14:59
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:59
Outras decisões
-
10/04/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/04/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:09
Decorrido prazo de LUIZ CELSON SANTOS DE OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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24/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 09:22
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:22
Outras decisões
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de LUIZ CELSON SANTOS DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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09/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 09:08
Recebidos os autos
-
07/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:08
Embargos de declaração não acolhidos
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03/03/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de LUIZ CELSON SANTOS DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 04:06
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
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13/02/2023 08:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 11:06
Recebidos os autos
-
09/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:06
Deferido o pedido de LUIZ CELSON SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*04-72 (AUTOR).
-
06/02/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/01/2023 16:21
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/01/2023 04:17
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:22
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
12/01/2023 14:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/01/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 06:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2022 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 18:38
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/11/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 22:16
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 16:48
Recebidos os autos
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07/11/2022 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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