TJDFT - 0743449-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 20:02
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 23:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
03/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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31/08/2024 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/08/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 21:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 17:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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05/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 06:41
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 06:09
Decorrido prazo de ISAQUE PEREIRA SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 20:40
Juntada de Certidão
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05/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743449-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAQUE PEREIRA SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por ISAQUE PEREIRA SANTOS em face de BANCO PAN S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que possui um contrato de financiamento junto ao réu devidamente quitado desde 29 de agosto de 2023.
Narra que, não obstante a quitação, foi informado pelo Tabelionato do 8º Ofício de Notas e de Protesto de Títulos do Distrito Federal sobre a pendência de um débito perante a instituição financeira.
Discorre que as tentativas administrativas para a solução da controvérsia foram infrutíferas.
Sustenta o direito ao cancelamento do protesto e à indenização por danos morais.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) concessão, inaudita altera partes, dos efeitos da antecipação da tutela, nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 84 do CDC, para o fim de que seja concedida a liminar, com intuito de determinar o imediato cancelamento do protesto e, eventualmente, a retirada do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito e demais órgãos de restrições, referente ao contrato objeto desta demanda até o final processamento da ação, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais); b) no mérito, a confirmação da medida liminar para que o protesto junto ao Tabelionato do 8º Ofício de Notas e de Protesto de Títulos do Distrito Federal no valor de R$17.208,67 (dezessete mil e duzentos e oito reais e sessenta e sete centavos), referente ao título CBI/093585674 (Protocolo 890508), vencido em 28 de fevereiro de 2023 seja cancelado, conforme a Declaração de Contrato Quitado anexo, além da exclusão do nome do Autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e demais órgãos de restrições, referente ao contrato objeto desta demanda, bem como a condenação do réu ao equivalente a R$ 8.605,00 (oito mil e seiscentos e cinco reais) à título de danos morais referente ao protesto indevido; c) gratuidade de justiça.
Procuração anexada ao ID 175762762.
Decisão interlocutória, ID 176826500, declarando a incompetência da 9ª Vara Cível de Brasília/DF para o processamento e julgamento do feito.
Decisão interlocutória, ID 177820551, emanada da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF suscitando conflito de competência.
Despacho, ID 180522338, designando o juízo suscitante para resolver em caráter provisório as medidas urgentes.
Decisão interlocutória, ID 182342582, concedendo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e deferindo o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte ré contestou o pedido, ID 183151620.
Em preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir e a inexistência de validade da assinatura digital.
No mérito, discorreu sobre a ausência de defeito na prestação dos serviços e argumentou que o caso em apreço configura mero aborrecimento, o que afastaria o direito à indenização por danos morais.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.
Procuração e substabelecimento anexados do ID 182861555 a 182861566.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais, ID 186684831.
Decisão interlocutória, ID 196680111, declarando competente o juízo suscitado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, passo a apreciar as matérias preliminares suscitadas pelo requerido.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida não merece prosperar diante da presença do binômio necessidade/utilidade frente à pretensão autoral, que se resume em obter o cancelamento do protesto e a indenização por danos morais.
O direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, podendo a parte ré, desde o momento da citação (quando foi constituída em mora), ter reconhecido o pedido inicial, pondo fim à discussão que ora se analisa.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante a apreciação pelo Poder Judiciário de situações que ocasionem lesão ou ameaça de lesão a direito, como é o caso dos autos, sendo desnecessária a prévia tentativa de resolução pela via administrativa.
Assim, a demanda se mostra necessária e útil à autora, o que evidencia a higidez de seu interesse de agir.
Ato contínuo, em relação à validade da assinatura digital, pontuo que a procuração acostada ao processo, com certificação em validador privado, não revela fraude.
Há dados suficientes para a correta identificação da parte, assim como elementos que reforçam a integridade, autenticidade e a validade do documento, como código verificador de autenticidade, IP, geolocalização, número de telefone, foto de rosto, data e hora e assinatura verificada pela ZapSign, entidade certificadora privada.
Acrescento que ao final do documento (ID 175762762, p. 8) consta o Verificador de Autenticidade, de modo que, ao clicar no respectivo link, obtêm-se a informação de que o instrumento assinado eletronicamente seguiu os padrões estabelecidos na Medida Provisória nº 2.200/2001 e na Lei nº 14.063/2020.
Assim, conclui-se pela regularidade da representação processual da parte autora.
Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, o cerne da controvérsia consiste em verificar a alegação de falha na prestação dos serviços atribuída à parte ré.
Registro que a controvérsia deverá ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal.
Do cotejo dos autos, observa-se ao ID 175762774 que a instituição financeira ré, em 29/08/2023, emitiu declaração de quitação/cancelamento em favor da parte autora no que tange ao contrato de empréstimo/financiamento nº 093585674, conclusão corroborada pelo comprovante de pagamento anexado ao ID 175762775.
Pois bem.
Não obstante a quitação do contrato, o requerido, em 10/10/2023, promoveu o protesto em face do requerente relativo ao contrato que se encontrava devidamente quitado, conforme atestado pela própria instituição.
Em sede de contestação, o demandado se limitou a arguir a ausência de falhas na prestação dos serviços, sem, contudo, demonstrar a validade do protesto, encargo probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, pelas circunstâncias que norteiam o caso concreto, resta evidente que o protesto ocorreu de maneira indevida, o que atesta a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Constatado o pagamento, perde-se o direito à cobrança do débito, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, o cancelamento do protesto é providência que se impõe.
Pontuo que o ato ilícito praticado pela parte ré ocasionou abalo à imagem e à honra da parte autora, a qual ficou sujeita a restrições no mercado de consumo, o que dificultaria o acesso ao crédito na área de transações financeiras.
Ademais, a cobrança direcionada indevidamente ao requerente, bem como o protesto do seu nome por falta de pagamento evidencia a ausência de cuidado do requerido na conferência dos dados pessoais dos seus usuários.
Destaco que a própria instituição financeira emitiu declaração de quitação do contrato.
Acrescento que o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o protesto indevido gera dano moral in re ipsa, vejamos: "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma).
Na mesma direção é o entendimento do E.
TJDFT: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
HOMÔNIMOS.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 CDC.
DANOS MORAIS.
QUANTUM. 1.
A inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, em virtude de cobrança indevida, decorrente de homonímia, evidencia falha na prestação do serviço de onde resulta o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva, ex vi do art. 14 do CDC. 2.
In casu, a restrição ao crédito demonstra a ocorrência de ato ilícito capaz de gerar, para o responsável, o dever de indenizar o dano causado, que, na espécie, é presumido e independe de comprovação (dano in re ipsa), porquanto resta evidenciada a violação aos atributos da personalidade da parte. 3.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 4.
Recurso improvido.
Acórdão nº 1148551, Processo de Conhecimento nº 07025998820178070005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 19/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Cabível, portanto, a indenização pleiteada.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratamento de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas as circunstâncias devidas, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suma, a procedência da ação é medida que se impõe para promover o cancelamento do protesto e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
III – Dispositivo Ante o exposto, confirmando a decisão liminar e com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) determinar que o protesto junto ao Tabelionato do 8º Ofício de Notas e de Protesto de Títulos do Distrito Federal no valor de R$ 17.208,67 (dezessete mil e duzentos e oito reais e sessenta e sete centavos), referente ao título CBI/093585674 (Protocolo 890508), vencido em 28 de fevereiro de 2023 seja cancelado, promovendo-se a exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e demais órgãos de restrições referente ao contrato mencionado; b) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data da presente sentença e com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários em favor do patrono da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se ofício ao Cartório do 8º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama para o cumprimento da ordem.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 16:48:23.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 3 -
03/07/2024 19:14
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 21:12
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:12
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/07/2024 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0743449-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAQUE PEREIRA SANTOS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Considerando no Conflito de Competência nº 0750700-64.2023.8.07.0000 julgou-se ser competente para o presente feito o Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília (ID 196680111), remetam-se os autos àquele Juízo, independentemente de preclusão.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 08:34
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:34
Declarada incompetência
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19/06/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/06/2024 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2024 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0743449-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAQUE PEREIRA SANTOS REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Nos termos do Despacho de ID 179775909, aguarde-se o julgamento do conflito de competência distribuído sob o nº 0750700-64.2023.8.07.0000.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
01/04/2024 22:23
Recebidos os autos
-
01/04/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 22:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0743449-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAQUE PEREIRA SANTOS REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, que é eminentemente jurídica.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 22:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/03/2024 21:42
Recebidos os autos
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11/03/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 21:42
Outras decisões
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28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:20
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743449-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAQUE PEREIRA SANTOS REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 183151619, protocolizada (X) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; (X) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. (X) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 9 de janeiro de 2024 13:14:29.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
09/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
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08/01/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 17:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:12
Recebidos os autos
-
19/12/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:12
Concedida a gratuidade da justiça a ISAQUE PEREIRA SANTOS - CPF: *01.***.*78-00 (AUTOR).
-
19/12/2023 00:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/12/2023 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/12/2023 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 08:36
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 22:13
Recebidos os autos
-
29/11/2023 22:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
28/11/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/11/2023 18:35
Juntada de comunicações
-
14/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:14
Suscitado Conflito de Competência
-
08/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/10/2023 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/10/2023 09:43
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:43
Declarada incompetência
-
31/10/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/10/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 08:14
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ISAQUE PEREIRA SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:31
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:31
Outras decisões
-
20/10/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/10/2023 19:39
Remetidos os Autos (substituto legal) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
20/10/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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