TJDFT - 0748929-82.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 21:19
Recebidos os autos
-
27/05/2025 21:19
Decretada a indisponibilidade de bens
-
27/05/2025 21:19
Determinado o arquivamento
-
27/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 22:32
Recebidos os autos
-
23/04/2025 22:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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22/04/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 21:19
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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29/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:26
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/10/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/10/2024 23:53
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:39
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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09/02/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0748929-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR CHINELLI COSTA DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pelo Sentenciado.
Dê-se vista à Defesa para apresentar as razões do recurso.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar as suas contrarrazões.
Após, expeça-se a carta de sentença provisória e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, observando-se as formalidades legais.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 26 de janeiro de 2024 17:40:50.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
29/01/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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25/01/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 05:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu IGOR CHINELLI COSTA, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
Na primeira fase, no exame da culpabilidade, além de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta da Ré é próprio do tipo penal.
Deve, contudo, ser considerado em seu desfavor a quantidade da droga apreendida. É reincidente (ID n. 182120286), o que será considerado na segunda fase de aplicação da pena e possui uma sentença condenatória por fato anterior transitada em julgado em 23/09/2023 (182120282), a qual será considerada na presente fase como maus antecedentes.
Quanto à personalidade, aos motivos, à conduta social, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais duas não lhe são favoráveis, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 07 (sete) anos de reclusão e 700 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a presença de circunstância atenuante da confissão, porém presente a circunstância agravante da reincidência (Certidão 182120286- condenação pelo delito previsto no artigo 1art. 157, 2º, inc.
I e II, do Código Penal, a 07 (sete) anos e 08 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, com trânsito em julgado em 26/09/2014).
Desta forma, promovo a compensação entre as circunstâncias agravante e atenuante e mantenho a reprimenda base fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a impossibilidade de aplicar a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que o Réu é reincidente e portador de maus antecedentes penais, circunstância que indica sua dedicação a crimes e, por expressa disposição da lei, veda o acesso ao referido benefício.
De outro lado, não há causa especial de aumento a considerar, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Ainda que ciente da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e consolidada pelo E.
TJDFT, assim como por força da Resolução nº 5 do Senado Federal, a autorizar a aplicação do art. 44 do CP aos crimes de tráfico, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não vejo por satisfeito o requisito de índole objetiva relacionado à quantidade de pena e requisito de índole subjetiva relacionado à adequação da medida.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, "a", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, tenho que as circunstâncias acima ponderadas indicam a necessidade de maior rigor na definição do regime prisional, notadamente a qualidade da droga apreendida, razão pela qual fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Condenado seja cumprida inicialmente a partir do REGIME FECHADO.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da vedação no caso concreto para a substituição da expiação corporal por restrição a direitos, persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pois já reconhecida a dedicação do Réu em atividades ilícitas, o que leva a concluir que voltará a incursionar em novos delitos, colocando em flagrante risco a garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, razões pelas quais MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR.
Assim, expeça-se imediata RECOMENDAÇÃO NA PRISÃO em que se encontra.
Ademais, considerando que se encontra recolhido, expeça-se, também, carta de guia, encaminhando-a prontamente à VEP, nos termos do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do DF.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no grau mais severo, não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do Condenado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Em relação à faca e à balança, considerando o claro e direto envolvimento com o tráfico, bem como a manifesta inexpressividade econômica, decreto sua destruição.
Expeça-se o necessário.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execução das Penas – VEP para cumprimento.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
12/01/2024 19:31
Expedição de Ofício.
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08/01/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 19:48
Recebidos os autos
-
21/12/2023 19:48
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/11/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 02:21
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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18/10/2023 20:37
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/09/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:31
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/08/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:41
Juntada de Ofício
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:17
Juntada de Ofício
-
19/05/2023 19:50
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/05/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 17:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 15:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/05/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 15:50, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/04/2023 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2023 14:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 14:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/02/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
31/01/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 20:31
Recebidos os autos
-
25/01/2023 20:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/01/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/01/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 19:25
Recebidos os autos
-
13/01/2023 19:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/01/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/01/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 19:11
Juntada de Certidão
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25/12/2022 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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25/12/2022 09:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/12/2022 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/12/2022 16:30
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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24/12/2022 15:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/12/2022 15:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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24/12/2022 15:05
Homologada a Prisão em Flagrante
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24/12/2022 12:17
Juntada de Certidão
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24/12/2022 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/12/2022 17:18
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/12/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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23/12/2022 11:48
Juntada de laudo
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23/12/2022 04:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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23/12/2022 01:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/12/2022 01:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 01:52
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 01:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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23/12/2022 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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