TJDFT - 0723090-03.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 16:56
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de MARTA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723090-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HENRIQUE BAETA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARTA RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO HENRIQUE BAETA em desfavor de MARTA RODRIGUES DE OLIVEIRA. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
08/01/2024 21:59
Recebidos os autos
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08/01/2024 21:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/12/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:50
Recebida a emenda à inicial
-
06/12/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 19:33
Recebidos os autos
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08/11/2023 19:33
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/10/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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