TJDFT - 0733709-13.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 21:00
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:15
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de DAYANE RODRIGUES SALES em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0733709-13.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAYANE RODRIGUES SALES AGRAVADO: PAULO CEZAR FARIA DA SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc., Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAYANE RODRIGUES SALES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia (ID166929563), que, nos autos da ação de resolução contratual cumulada com pedido de reintegração de posse, perdas e danos e tutela de urgência em caráter liminar, a qual declarou a incompetência daquele Juízo e determinou a remessa dos autos ao Juízo Cível de Águas Lindas de Goiás/GO, a teor do disposto no art. 47, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Por meio da decisão de ID 53900678 foi indeferida a gratuidade de justiça, tendo a recorrente sido intimada para recolher o preparo do recurso, nos termos no art. § 7º do art. 99 do CPC, sob pena de deserção.
Contudo, o prazo para a agravante transcorreu in albis (ID 54618486), sem atendimento da determinação judicial no prazo estipulado. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.007 do CPC dispõe que, no ato de interposição do recurso, a parte recorrente deverá comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção, salvo nas hipóteses previstas no seu § 1º, situações estas às quais não se amolda a agravante.
No caso em comento foi requerida a concessão de gratuidade da justiça em sede recursal, na forma do art. 99, caput e § 7º, do CPC, tendo o benefício sido indeferido, naquele momento de análise liminar, com lastro no § 2º do aludido dispositivo legal, sendo fixado prazo para realização do recolhimento do preparo.
A parte agravante, em que pese devidamente intimada, não cumpriu tal providência no prazo legal, restando, portanto, preclusa a oportunidade, impondo-se a aplicação da pena de deserção ao caso (art. 1.007 do CPC).
Vale trazer aos autos, ainda, que consoante disposto no art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível.
Visto isso, considerando que o recolhimento do preparo, quando exigido pela legislação pertinente, trata-se de pressuposto de admissibilidade do recurso, e que, no presente caso, o seu recolhimento não foi realizado no prazo processualmente previsto, apesar de oportunizado momento para tanto, o não conhecimento do agravo de instrumento é medida que se impõe.
Confira-se, nesse sentido, o posicionamento deste TJDFT: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO RECURSAL.
OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO.
DESATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. 1.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Sem que a parte agravante apresente documentação suficiente, deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 2.
A despeito da concessão de oportunidade para regularização do preparo, deixou a agravante de observar o disposto no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, de modo que o não atendimento de pressuposto objetivo, ou extrínseco, de admissibilidade recursal resulta no não conhecimento do recurso, pois consumada a deserção. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1775646, 07252026320238070000, Relator: Soníria Rocha Campos d'Assunção, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO RECURSAL.
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO ERRADO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
DESERÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil - CPC prevê a exigência de comprovação imediata do preparo no ato de interposição do recurso.
A redação do referido dispositivo deixa claro que não basta o recolhimento prévio do preparo, é necessária também sua comprovação no ato de interposição do recurso. 2.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). 3.
Não comprovado o preparo, de modo regular e tempestivo, mesmo que ele tenha sido efetivamente recolhido, o recurso será considerado deserto.
O saneamento do vício só ocorre se efetuado o recolhimento em dobro.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
No caso, embora intimada para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a apelante se limitou a juntar o comprovante de pagamento realizado de forma simples.
Dessa forma, inevitável o reconhecimento da deserção da apelação. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida. (Acórdão 1775620, 07356892620228070001, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas considerações, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por deserção, nos termos dos art. 932, inciso III, c/c art. 1.007, ambos do CPC, e art. 87, inciso III, do Regimento Interno deste TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 8 de janeiro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
08/01/2024 14:13
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DAYANE RODRIGUES SALES - CPF: *34.***.*53-07 (AGRAVANTE)
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08/01/2024 07:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DAYANE RODRIGUES SALES em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 13:03
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAYANE RODRIGUES SALES - CPF: *34.***.*53-07 (AGRAVANTE).
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24/11/2023 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DAYANE RODRIGUES SALES em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 18:06
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:06
Efeito Suspensivo
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17/08/2023 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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16/08/2023 19:07
Recebidos os autos
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16/08/2023 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/08/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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