TJDFT - 0749072-40.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:42
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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05/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:22
Decorrido prazo de PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 10:30
Conhecido o recurso de RICARDO TADEU GONZAGA DE CAMPOS - CPF: *09.***.*64-68 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/07/2024 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de RICARDO TADEU GONZAGA DE CAMPOS em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 13:15
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 20:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/06/2024 16:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
31/05/2024 08:13
Recebidos os autos
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31/05/2024 08:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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20/05/2024 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 10:44
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:44
Outras Decisões
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22/04/2024 10:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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20/04/2024 15:58
Juntada de Petição de agravo interno
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0749072-40.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RICARDO TADEU GONZAGA DE CAMPOS EMBARGADO: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO TADEU GONZAGA DE CAMPOS contra decisão desta relatoria (ID 54756440) que julgou prejudicado o agravo de instrumento.
Em suas razões (ID 55092760), sustenta que: 1) o agravo de instrumento não restou prejudicado na medida em que o juízo não se retratou ou modificou a decisão agravada, mas apenas homologou os cálculos apresentados pelo embargante; 2) os cálculos apresentados pelo embargante não poderiam ter sido feitos segundo seu entendimento, pois o agravo de instrumento foi recebido apenas no efeito devolutivo; 3) o agravo de instrumento somente pode ser considerado prejudicado se o juízo informar que reformou inteiramente a decisão agravada ou se essa reforma puder ser comprovada; 4) a homologação dos cálculos não alterou as razões da decisão agravada, pois foram cálculos harmônicos com elas.
Ao final, requer o saneamento das obscuridades e contradições apontadas, bem como a indicação do fundamento legal da decisão embargada, ao considerar prejudicado o agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas (ID 55632243). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido.
O art. 489, IV, do CPC dispõe que se considera não fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
Desta forma, o tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela defesa, desde que se pronuncie quanto aos relevantes para a manutenção ou reforma da decisão impugnada (EDcl no AgRg no REsp 1862242/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Na hipótese, a decisão embargada se manifestou expressamente no sentido de que, na origem, a “decisão superveniente homologou os cálculos de acordo a planilha apresentada pelo recorrente.
Consequentemente, reformou conteúdo da decisão interlocutória contra a qual se interpôs o presente agravo de instrumento.
Houve perda superveniente do objeto deste recurso.” Ademais, citou expressamente o art. 932, III, do CPC, que confere ao relator o dever de " não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Assim, o que pretende o embargante é a mera reapreciação da matéria debatida, a fim de modificar o resultado da decisão.
Todavia, tal procedimento é vedado nos embargos de declaração, que visa tão somente o esclarecimento do julgado.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
Por tais razões, não há que se falar em omissão, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado.
Fica o embargante advertido que novos questionamentos sobre os mesmos temas ensejam aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC CONHEÇO do recurso e REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de março de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
22/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
19/03/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 20:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
07/02/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0749072-40.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RICARDO TADEU GONZAGA DE CAMPOS EMBARGADO: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por RICARDO TADEU GONZAGA DE CAMPOS (ID55092760) contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível (ID 54756440).
Nos termos art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil- CPC, à embargada para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 24 de janeiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 20:36
Recebidos os autos
-
24/01/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/01/2024 17:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/01/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0749072-40.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO TADEU GONZAGA DE CAMPOS AGRAVADO: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO TADEU GONZAGA DE CAMPOS contra decisão (ID 172124869) da 23ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, determinou a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor devido.
Posteriormente, o juízo proferiu nova decisão (ID 180757324) na qual homologou o valor do débito de acordo com os cálculos apresentados pelo agravante, no valor “de R$ 286.0007,72, referente à soma das parcelas vencidas do benefício previdenciário, da multa prevista no acórdão de ID 158966035, p. 4 e da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC (ID 17865735)”. É o relatório.
DECIDO.
A decisão superveniente homologou os cálculos de acordo a planilha apresentada pelo recorrente.
Consequentemente, reformou conteúdo da decisão interlocutória contra a qual se interpôs o presente agravo de instrumento.
Houve perda superveniente do objeto deste recurso.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ilustrativamente, registre-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO NOVA DECISÃO.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2.
O fato de ter sido proferida nova decisão pelo juízo de origem reapreciando a questão submetida em Agravo de Instrumento acarreta a perda do interesse recursal. 3.
Recurso conhecido e provido.
Agravo de instrumento declarado prejudicado. (Acórdão 1766714, 07228166020238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 17/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Em face dessas considerações, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Brasília-DF, 4 de janeiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
04/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
04/01/2024 17:58
Prejudicado o recurso
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14/12/2023 19:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
14/12/2023 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 11:42
Recebidos os autos
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18/11/2023 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/11/2023 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2023 12:41
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:36
Desentranhado o documento
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16/11/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/11/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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