TJDFT - 0719243-90.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 14:31
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 21:57
Juntada de Certidão
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11/12/2024 21:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 21:48
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:48
Outras decisões
-
09/12/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 21:02
Recebidos os autos
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05/12/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0719243-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME REQUERIDO: STELLIO SANTOS CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada.
Defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC. 1.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias.
Para tanto, observe-se a planilha de ID 209073093. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:30
Deferido o pedido de GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-68 (REQUERENTE).
-
28/08/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME em 27/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 15:48
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:48
Outras decisões
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01/08/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de STELLIO SANTOS CORREA em 12/04/2024 23:59.
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20/02/2024 03:06
Publicado Edital em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 11:25
Expedição de Edital.
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16/02/2024 11:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0719243-90.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: GLOBAL MALHARIA E CONFECCOES LTDA - ME Requerido: STELLIO SANTOS CORREA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência de citação retornou infrutífera.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 18:51:20.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
08/01/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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30/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/11/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 21:02
Recebidos os autos
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17/10/2023 21:02
Recebida a emenda à inicial
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16/10/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 21:10
Recebidos os autos
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19/09/2023 21:10
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/09/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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