TJDFT - 0716540-83.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716540-83.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHEILA MACIEL ROCHA CAXETA LOPES REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS DECISÃO A parte autora, embora intimada para se manifestar sobre o cumprimento voluntário das obrigações, quedou-se inerte.
Assim, não há como o pleito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:49
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:49
Determinado o arquivamento
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28/02/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de SHEILA MACIEL ROCHA CAXETA LOPES em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:09
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:26
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de SHEILA MACIEL ROCHA CAXETA LOPES em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de SHEILA MACIEL ROCHA CAXETA LOPES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:31
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716540-83.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHEILA MACIEL ROCHA CAXETA LOPES REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante em face da Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
24/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:27
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/01/2024 11:17
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 05:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716540-83.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHEILA MACIEL ROCHA CAXETA LOPES REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, ao consultar seu cadastro junto ao serviço de proteção ao crédito SERASA, constatou dois registros nos valores de R$ 433,66 e de R$ 302,84, referentes aos contratos 030001353304, de 23/09/2008, e 0300013574433, de 23/09/2008, respectivamente, lançados pela segunda requerida (ITAPEVA) por aquisição de créditos da primeira requerida (MIDWAY/RIACHUELO).
Diz que entrou em contato com a primeira ré por intermédio da plataforma Consumidor.gov.br, oportunidade em que foi informada de que a dívida pertencia a Itapeva.
Alega que está sendo cobrada por um contrato do qual nem a suposta credora original nem a cessionária do crédito possuem qualquer registro.
Pretende a declaração de inexistência da dívida; condenação à obrigação de fazer consistente na imediata retirada de qualquer registro em desfavor dela nos serviços de proteção ao crédito e de abster à cobrança de qualquer valor em nome da requerida no número (61) 98148-9472; indenização por danos morais.
A primeira requerida, em resposta, esclarece que a parte autora realizou empréstimo na modalidade SAQUE FÁCIL, pago por meio de carnê entregues ao cliente no ato da contratação, com pagamento apenas nas lojas.
Explica que o débito em questão corresponde ao empréstimo pessoal SAQUE FÁCIL, para pagamento em 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas de R$ 20,48 (vinte reais e quarenta e oito centavos).
Menciona que a autora não realizou o pagamento de nenhuma parcela, motivo pelo qual teve seu nome registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito, o qual foi devidamente baixado após transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Assevera que o débito foi cedido à empresa Itapeva.
Destaca que a dívida prescrita não se extingue, mas apenas tem a sua pretensão encoberta pela prescrição, não impedindo que o credor se utilize de outros meios que não a ação judicial.
Enfatiza que a autora não está negativada no Cadastro de Inadimplentes da Serasa, havendo apenas oferta de acordo no Portal Serasa Limpa Nome (visualizada apenas pelo consumidor; e (i) há ampla divulgação da distinção entre Dívidas Negativadas e Contas Atrasadas e que dívidas vencidas há mais de 5 anos não serão incluídas no cadastro de inadimplentes.
Entende que não há o dever de indenizar.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A segunda ré, em contestação, alega que o débito é legítimo.
No mérito, explica que o Contrato 030001353304, celebrado com Riachuelo, decorrente, especificamente do produto “[Empréstimo Pessoal] Saque Facil”, atualmente é n.º 31056059, cujo valor total do débito atualizado perfaz a quantia R$ 436,04.
Já o segundo contrato 030001357443, celebrado com Riachuelo, decorrente, especificamente do produto “Saque Facil”, que atualmente é n.º 31056058, tem valor de débito atualizado R$ 304,50.
Defende a ré que demonstrada a ausência de vício no negócio jurídico celebrado entre o ora autor e a Riachuelo, Cessionário e Cedente, respectivamente, razão pela qual é imperiosa a declaração de improcedência da presente demanda, visto o nítido caráter de enriquecimento sem causa pretendido pela parte autora.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A questão a ser dirimida diz respeito a definição do prazo prescricional aplicável na dívida, objeto dos autos, não reconhecida pela autora.
O documento id. 180263135 anexado pelas rés demonstra o suposto relacionamento da autora com a primeira ré e expõe que os saques efetivados e não adimplidos implicaram a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em 5/2018.
A dívida foi cedida para o segundo réu em no ano de 2021.
A suposta dívida é oriunda de "saque fácil" contraído em 2008.
As empresas rés não comprovam qualquer situação interruptiva da prescrição, tampouco o débito.
O documento de id. 180491247 - p. 4 noticia a existência de Termo de Declaração de Cessão entre a primeira ré e a segunda ré.
O art. 206 §5º inciso I do Código Civil estabelece prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas liquidas constantes de instrumento público ou particular.
E este é o caso dos autos.
No caso dos autos, a dívida que originou o débito, objeto dos autos, venceu em 21/09/2008, o que implica reconhecer que além de não reconhecida pela autora, se encontra prescrita.
Indiscutivelmente trata-se de dívida prescrita, porquanto originada há mais de cinco anos, a partir de despesa não paga, cujo débito motivou a Cessão noticiada e as respectivas cobranças.
Sobrelevo que a prescrição da dívida não resulta em sua inexistência, tanto assim que, se paga, não é passível de repetição.
In casu, não obstante a dívida ainda exista, seria possível a declaração judicial de inexigibilidade, uma vez que o direito repudia a existência de créditos indefinidamente exigíveis, ainda que apenas na via extrajudicial.
Assim, a dívida é inexigível pelo reconhecimento da prescrição.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
DÉBITO ORIUNDO DE COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA LÍQUIDA.
OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 206, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral na qual pretende o autor seja declarada prescrita a dívida, referente ao contrato nº 3128991807039-00-3106, as rés condenadas a se absterem de realizar cobranças relativas a tal débito e a pagarem indenização por dano moral. 2.
A sentença julgou procedente "em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) Declarar prescrita a dívida referente ao contrato 3128991807039-00-3106, originalmente vinculada ao Banco Santander, desde 19/12/2014; 2) Determinar as rés que se abstenham de cobrar a dívida em questão, sob pena de multa a ser fixada em eventual fase executiva, em favor da parte autora, devendo o autor comprovar com protocolos ou gravações as cobranças eventualmente realizadas após o trânsito em julgado da sentença ; 3) Determinar as rés que não cedam ou transacionem títulos vinculados à divida que ora se declara como prescrita, sob pena de multa a ser fixada em eventual fase executiva, em caso de descumprimento, em favor da parte autora." 3.
Insurge-se o réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I contra o julgado, sustentando, em síntese, legalidade do contrato de cessão de direito, inocorrência da prescrição (prazo decenal), conduta em estrita conformidade com o contrato e observância à boa-fé objetiva, além de violação aos arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal (prequestionamento). 4.
No caso em comento, o autor confessa ser devedor do contrato nº 3128991807039-00-3106, cujo débito em 2010, era no valor de R$ 10.000,00.
Narra que em 2011 foi notificado extrajudicialmente para quitar o débito e, transcorridos 8 anos sem nenhuma cobrança pelo credor, passou a receber ligações diárias das rés exigindo a quitação da dívida. 5.
A análise dos documentos carreados, em especial o documento id. 7872409-1, permite concluir que o crédito foi cedido para o Banco Santander S.A em 14/12/2011. 6.
Em atenção com o princípio da actio nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada pelo credor.
Na espécie, o débito poderia ser cobrado a partir do seu vencimento e/ou cessão. 7.
Tendo-se como termo inicial do prazo prescricional a ocorrência da cessão de direito em 14/12/2011, nos termos do § 1º do art. 206, do CC, tal prazo findou-se em 14/12/2016.
Diante disso, forçoso reconhecer e declarar a prescrição, tendo em vista que a cobrança ocorreu em agosto/2018(id 7872409-2), ou seja, após o decurso do prazo de cinco anos. 8.
Ademais, não restou demonstrada violação aos dispositivos constitucionais elencados pelo recorrente, encerrando a matéria discutida nos autos simples relação de natureza consumerista sem repercussão na esfera constitucional. 9.
Recurso conhecido e improvido. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55), estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão 1168236, 07405790220188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 9/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Some-se a isso o fato de a autora não reconhecer o débito e as rés não terem juntado o contrato de adesão ao cartão.
Merece guarida, portanto, os pedidos da autora face ao reconhecimento da prescrição de declaração de inexistência da dívida; condenação à obrigação de fazer consistente na imediata retirada de qualquer registro em desfavor dela nos serviços de proteção ao crédito e de abster à cobrança de qualquer valor em nome da requerida no número (61) 98148-9472.
DANO MORAL Quanto ao dano moral, considero que não restou configurado.
Na situação em análise, não restou incontroverso que o nome da autora foi mantido nos órgãos de proteção ao crédito após o prazo de cinco anos (art. 373 I do CPC).
Acrescente-se que autora anexou documentos apenas de cobrança de dívida em atraso com o objetivo de comprovar a restrição de seu nome.
Nesse ponto, destaque-se que os prints de tela anexados (id. 175113934) se limitam a demonstrar que a autora foi notificada a negociar dívida, mas não há qualquer informação de que o nome da requerente está negativado e score baixo.
Portanto, mesmo se comprovado que a dívida esteja no Serasa Limpa Nome, o documento emitido não comprova a manutenção da restrição em nome do requerente, mas tão somente a cobrança por dívida prescrita, sem quaisquer desdobramentos, pois não há qualquer comprovação (art. 373 I do CPC) no sentido de que a autora teve crédito negado ou mesmo financiamento vedado.
CIVIL.
INDEVIDO COMUNICADO ("NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA") EMITIDO PELO SÍTIO "SERASA LIMPA NOME" AO "DEVEDOR".
NÃO COMPROVADA A INSERÇÃO DO SEU NOME À CONSULTA PÚBLICA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: NÃO CONFIGURADO O DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Interesse recursal adstrito à reforma da sentença para excluir a condenação por danos extrapatrimoniais ao argumento de que a parte recorrida não fora "negativada" pela empresa recorrente, e que teria anexado apenas negociação de dívida emitida pelo site "SERASA LIMPA NOME".
Alternativamente, postula a diminuição do quantum estimada àquele título.
II.
Ainda que a requerente tenha comprovado a falha na prestação do serviço (cobrança indevida), o conjunto probatório demonstra que a cobrança foi realizada pelo sítio eletrônico "SERASA LIMPA NOME", o qual propõe acordo entre as partes, inclusive com descontos para quitação dos débitos, em área de acesso restrito ao usuário.
III.
Nesse passo, a falta do extrato do cadastro de inadimplentes da "SERASA EXPERIAN" inviabiliza a efetiva comprovação se, de fato, o débito oriundo da falha da prestação de serviço do recorrido gerou a publicidade da restrição de crédito ("negativação"), especialmente diante do documento colacionado pela empresa (extrato em que não consta registro - 23966582 - Pág. 10).
Precedentes da 3ª Turma Recursal do TJDFT: acordão 1283984, DJE 5.10.2020, e acordão 1294268, DJE: 6.11.2020.
IV.
Não cumprido o ônus probatório (CPC, art. 373, I), é de se dar provimento ao recurso para excluir a condenação por danos extrapatrimoniais.
V.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada, em parte, tão somente para excluir a condenação por danos morais.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, Art. 55). (Acórdão 1332110, 07114579720208070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 22/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE ENCERRAMENTO DE CONTA E CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO ATENDIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INVÁLIDA.
COBRANÇAS.
INEXIGÍVEIS.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
ART. 373 DO CÓDIGO CIVIL.
SERASA LIMPA NOME.
SISTEMA DE CUNHO INFORMATIVO.
LIGAÇÕES.
PROPOSTAS DE NEGOCIAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurgem-se os recorrentes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência das dívidas relativas aos contratos n. 306701007003500152 e 3067994132439003180, respectivamente, de R$ 6.330,56 e R$ 125,03, devendo as rés procederem à exclusão das plataformas, mormente da "Serasa Limpa Nome", propostas de negociação inerentes a estes contratos, bem assim fica determinada a imediata cessação de realização de ligações de cobrança e envio de mensagens eletrônicas e correspondências em relação a esses débitos declarados inexistentes; e condená-los, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Em suas razões, os recorrentes suscitam preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento.
No mérito, sustentam que houve a referida cessão de crédito, e defendem a ocorrência do inadimplemento contratual por parte da recorrida, já que a prescrição da dívida não a torna inexistente.
Outrossim, afirma a inexistência de negativação, sendo que o referido serviço oferecido pelo SERASA (propostas de negociações) não se trata de negativação e por esse motivo defende a ausência de danos morais.
Pedem a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas ID 53300222. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que ambos os recursos foram interpostos no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido pelos recorrentes, ID 53300205, 53300206, 53300218 e 53300219. 3.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
Como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquela que se afirmar titular de determinado direito que precisa de tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no polo passivo aquela a quem caiba a observância do dever correlato àquele direito alegado.
Nesse passo, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação, portanto, é aquele que for responsável pela resistência à pretensão do recorrido, e que poderá suportar o ônus de eventual condenação.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Não merece prosperar a alegação da recorrente no sentido de ter sua defesa cerceada por ter apresentado defesa e a mesma não constar nos autos.
Analisando brevemente os autos, constata-se que a referida ausência não sobreveio de erro no sistema, e sim de negligência da própria recorrente, não sendo comprovada a alegação de erro no sistema.
Conforme constatado nos registros do processo, no mesmo dia em que a contestação deveria ter sido apresentada, a recorrente registrou outros documentos de maneira regular.
Portanto, resta-se concluso que a ausência de juntada de contestação se deu em razão de seu próprio descuido.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo, inclusive quanto à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Nesse passo, destaca-se o enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 6.
Narra a parte autora que possuía conta no Banco Real (incorporado pelo Santander) em 2010, e solicitou o encerramento da conta corrente e o cancelamento do cartão de crédito, bem como procedeu a quitação de débitos remanescentes relativos aos custos de manutenção de conta e de cartão de crédito.
No entanto, em 2013, recebeu comunicação em sua residência informando que haveria débitos em aberto junto ao Banco Santander, referentes a dívidas de cheque especial e cartão de crédito, sendo ainda informada pelo gerente da agência que não haveria registro na instituição financeira do pedido de encerramento da conta, restando comprovado o não atendimento da solicitação feita anteriormente.
Em 2023 buscou, junto a sua instituição financeira (Itaú), obter financiamento para realização de reformas em seu imóvel, que foi negado porque constava registro em seu nome junto ao Serasa e conforme verificado nas capturas de tela do Serasa anexadas, as cobranças seriam referentes aos contratos nº 306701007003500152 e 3067994132439003180, com vencimento em 24/08/2012 e 06/10/2012 e perfariam os valores, respectivamente de R$ 6.330,56 e R$ 125,03. 7.
A responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. 8.
Além disso, conforme a inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sob esta perspectiva, correta a sentença com entendimento de que competia aos requeridos a prova da legitimidade dos débitos, e que esses não se desincumbiram de tal ônus probatório, impondo-se a declaração de inexistência das dívidas descritas na inicial, bem como a cessação de ligações de cobrança e envio de mensagens eletrônicas e correspondências com relação a esses débitos declarados inexistentes. 9.
Deste modo, não há o que se discutir em relação existência de dívida e sua cessão de crédito, tampouco quanto a legalidade das contratações e suas cobranças.
Aliás, o ordenamento jurídico veda as cobranças de dívidas prescritas, pois a prescrição afasta a exigibilidade do débito, resultando-se a pretensão do direito à cobrança, sendo a cobrança considerada inexigível.
Diante disso, também é válido lembrar que dispõe o Art. 43, §5° do CDC "§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores." Sobre o tema, em julgamento da lavra da Ministra Nancy Andrighi, no REsp 2.088.100-SP, de 17/10/2023, a Terceira Turma do STJ reafirmou a impossibilidade de cobrança de dívida prescrita, tanto judicial, como extrajudicialmente, asseverando que "se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito". 10.
Com relação a ausência de negativação e inexistência de danos morais, insta esclarecer, preliminarmente, que os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos de personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade, considerados pela doutrina como danos morais objetivos.
Podem ser definidos como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Em que pese a plataforma SERASA LIMPA NOME se tratar de sistema de cunho meramente informativo, sem caráter público e sem exposição do devedor, o fato é que, além da importunação das ligações e mensagens, ocorreu a inscrição de forma indevida naquela plataforma e que tal restrição teve o potencial de obstar financiamento que a recorrida pleiteou no Banco Itaú, de forma que observa-se o malferimento a direito da personalidade. 11.
Com relação ao valor arbitrado (R$ 2.000,00), verifica-se que se mostra razoável e proporcional ao caso.
A propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 12.
Recursos CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 13.
Condenados os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1792960, 07144472920238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Demais disso, apesar da consumidora alegar que recebe inúmeras ligações de cobrança, não fez prova nos autos.
Assim, a improcedência do pedido de cancelamento da restrição de seu nome e de danos morais é medida a rigor.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da dívida ante a sua inexigibilidade em face da prescrição, devendo as requeridas procederem à baixa de todo e qualquer registro da referida dívida, no prazo de quinze a contar do trânsito em julgado, sob pena de eventual juízo de execução. b) CONDENAR as rés, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na imediata retirada de qualquer registro em desfavor da parte autora nos serviços de proteção ao crédito, bem como para que se abstenham de realizar cobrança de qualquer valor em nome da requente quanto aos contratos 31056059 e 31056058 no número (61) 98148-9472 da autora, no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança inexigível.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
16/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/12/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de SHEILA MACIEL ROCHA CAXETA LOPES em 19/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 15/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
05/12/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 08:53
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 08:35
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 02:50
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 21:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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