TJDFT - 0701076-19.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:11
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ALEX SEVERINO BOTELHO em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2025 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ALEX SEVERINO BOTELHO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:19
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/02/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2025 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ALEX SEVERINO BOTELHO em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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04/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701076-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX SEVERINO BOTELHO EXECUTADO: VIVIANA MOREIRA DOS SANTOS DESPACHO A despeito da alegação da devedora de que quitou o débito, a planilha apresentada pela Contadoria Judicial apontou uma dívida remanescente de R$ 584,25 (id. 219727590).
Ressalte-se que a executada, mesmo intimada para tal, não impugnou tal planilha.
Deste modo, CONVERTO a penhora de id. 216123801 em pagamento.
Expeça-se alvará de levantamento em prol do exequente.
Quanto ao débito remanescente, intime-se o credor para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. -
31/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:07
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de VIVIANA MOREIRA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 21:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:00
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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28/11/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALEX SEVERINO BOTELHO em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:23
Deferido o pedido de VIVIANA MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*01-91 (EXECUTADO).
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25/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ALEX SEVERINO BOTELHO em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 15:34
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 16:17
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:15
Juntada de Petição de impugnação
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07/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEX SEVERINO BOTELHO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:27
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701076-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX SEVERINO BOTELHO EXECUTADO: VIVIANA MOREIRA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada pela parte executada em que argui, em síntese, ter cumprido praticamente todo o acordo firmado com o credor, restando apenas duas parcelas a pagar.
Propõe, assim, seja destinado ao exequente o valor constrito, desde que considerado como o suficiente para dar plena e geral quitação ao débito perseguido nos autos, bem como sejam desbloqueadas suas contas bancárias.
Em resposta, o credor se limitou a informar que não anuía com a proposta. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão assiste em parte à impugnante.
Conforme acordo homologado por meio da sentença de id. 183692455, a devedora se comprometeu a pagar o valor de R$ 2.970,04 a partir do depósito de R$ 300,00 a título de entrada e mais 29 parcelas semanais de R$ 102,41 (id. 183616344).
A executada trouxe aos autos comprovantes de depósitos no valor de R$ 200,00, cada, realizados nos dias 19/07/2024, 05/07/2024 e 02/08/2024; comprovantes no valor de R$ 100,00, cada, realizados dias 25/05/2024, 18/05/2024, 11/05/2024, 04/05/2024, 22/06/2024, 08/06/2024, 01/06/2024, 06/04/2024, 12/04/2024, 20/04/2024, 27/04/2024 e 01/03/2024; R$ 44,00 no dia 18/06/2024; R$ 50,00 nos dias 28/03/2024 e 26/03/2024; R$ 300,00 em 18/01/2024; R$ 105,00 em 16/02/2024 e 09/02/2024.
Assim, a executada comprova ter pago até o presente momento o valor de R$ 2.454,00.
Saliente-se que o exequente não impugnou tais comprovantes, o que importa dizer que é verossímil a tese da executada de que adimpliu tais valores.
Logo, há claro excesso de execução, razão pela qual os autos devem ser novamente remetidos à Contadoria Judicial para apuração do débito, decotando o valor já pago e recalculando o saldo remanescente.
Esclareço ao ente contábil que, iniciando a última parcela paga pela devedora se deu em 02/08/2024, devendo ser este o termo inicial para o cálculo da atualização em decorrência do inadimplemento.
No entanto, ainda que reconhecido o excesso de execução, a executada não demonstrou qualquer causa de impenhorabilidade do valor constrito, razão pela qual deve ser mantida a indisponibilidade efetivada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção oposta e MANTENHO a indisponibilidade efetivada.
Intimem-se.
Retornando os autos da contadoria, bem como preclusa a presente decisão, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC. -
03/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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02/10/2024 19:46
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:46
Indeferido o pedido de VIVIANA MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*01-91 (EXECUTADO)
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01/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701076-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX SEVERINO BOTELHO EXECUTADO: VIVIANA MOREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2020, encaminho os autos para intimação do executado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, com base no art. 854, §3º; do CPC.
Deverá, ainda, a parte ser cientificada de que, caso o bloqueio recaia sobre conta poupança, conta salário ou conta em que recebe benefício, a manifestação deverá obrigatoriamente ser instruído com o referido comprovante. -
19/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:51
Desentranhado o documento
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13/09/2024 12:50
Decorrido prazo de VIVIANA MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*01-91 (EXECUTADO) em 12/09/2024.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VIVIANA MOREIRA DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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26/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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22/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:23
Deferido o pedido de ALEX SEVERINO BOTELHO - CPF: *12.***.*27-40 (EXEQUENTE).
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19/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:04
Processo Desarquivado
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19/07/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/01/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 05:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701076-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX SEVERINO BOTELHO EXECUTADO: VIVIANA MOREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram nos termos de ids. 183616337 e 183616344.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Proceda-se ao desbloqueio do numerário constrito via Sisbajud.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
16/01/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:24
Homologada a Transação
-
15/01/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:16
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ALEX SEVERINO BOTELHO em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/11/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 21:43
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:21
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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08/11/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/11/2023 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:18
Deferido o pedido de ALEX SEVERINO BOTELHO - CPF: *12.***.*27-40 (REQUERENTE).
-
06/11/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:22
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/06/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:10
Homologada a Transação
-
06/06/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
06/06/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 00:22
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 19:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 14:51
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/01/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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