TJDFT - 0707064-94.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/02/2025 13:24
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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18/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:17
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 18:15
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/02/2025 18:23
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/01/2025 13:17
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:40
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 16:24
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707064-94.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) CERTIDÃO Fica o autor intimado para tomar ciência da expedição do ofício de ID 211402830.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
19/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:57
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707064-94.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: THIAGO DE OLIVEIRA FRANCA EMBARGADO: LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Processo nº 0705053-92.2023.8.07.0017 (Resolução Contrato c/c Reintegração de Posse).
LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS propôs ação de resolução contratual c/c reintegração de posse em desfavor de ANTONIO BATISTA DE MORAIS, partes qualificadas. (Emenda substitutiva no ID 168198907, fls. 151/166).
Narra que em março de 2023 negociou com o requerido a compra de um lote no Riacho Fundo II, situado na QN 14-E, conjunto 01, Lote 06 pelo valor de R$ 75.000,00.
Afirma que deu em pagamento o veículo NISSAN FRONTIER LE, placa JJG6267, RENAVAM *04.***.*71-75, ano/modelo 2011/2012, com valor de mercado de R$ 90.000,00 e recebeu como devolução a quantia de R$15.000,00.
Afirma que entregou o veículo, no entanto, não recebeu o imóvel.
Requereu, em sede de liminar, o bloqueio do veículo NISSAN FRONTIER LE, placa JJG6267, RENAVAM *04.***.*71-75, ano/modelo 2011/2012, bem como a reintegração na posse do bem.
No mérito, pugna pela resolução do contrato e reintegração de posse, ou caso não seja possível, a conversão em perdas e danos no valor do veículo de R$ 90.000,00, e danos morais de R$ 10.000,00.
Junta os documentos de ID 164880160 a ID 164880175, fls. 17/145.
Na decisão de ID 164906546, fl. 146, foi determinada a emenda à inicial e, com base no poder geral de cautela, deferida a anotação da restrição de circulação do veículo perante o RENAJUD (ID 165549834, fl. 148).
Emenda substitutiva no ID 168198907, fls. 151/166.
Custas iniciais recolhidas (ID 168198908, fls. 168/169).
Decisão deferindo a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo objeto do litígio (ID 168953533, fls. 171/172).
Manifestação do autor informando que o veículo está na posse de Thiago de Oliveira França, que propôs os embargos de terceiro nº 0707064-94.2023.8.07.0017 (ID 79701764, fls. 179/180).
Certidão de citação do requerido pelo WhatsApp (ID 182409639, fl. 187).
Decisão determinando a suspensão dos embargos de terceiro de nº 0707064-94.2023.8.07.0017, bem como a associação dos dois processos para julgamento em conjunto.
Decisão decretando a revelia (ID 201227202, fl. 212), com determinação de restrição do veículo para circulação e transferência, ID 204179857 (RENAJUD).
Manifestação da 29ª Delegacia de Polícia Civil informando a apreensão do veículo no dia 26/8/2024 (ID 208864559, fls. 219/220).
Pedido do autor para liberação do veículo a si, ID 209290977.
Processo nº 0707064-94.2023.8.07.0017 (Embargos de Terceiro).
THIAGO DE OLIVEIRA FRANÇA opôs embargos de terceiro em desfavor de LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS, partes qualificadas.
Narra o embargante ter adquirido o veículo NISSAN FRONTIER LE, placa JJG-6267, RENAVAM *04.***.*71-75, ano/modelo 2011/2012 de Antônio Batista de Morais, em abril de 2023, com a anuência do embargado, que o deu a Antônio como pagamento de um lote situado no Riacho Fundo/DF.
Alega que LUCAS se comprometeu a transferir o veículo para seu nome, o que não ocorreu, uma vez que, após a confirmação do negócio perante o ora autor, o LUCAS e Antônio se desentenderam sobre o negócio envolvendo a compra do lote.
Afirma ter sido surpreendido com o ajuizamento de uma ação em que LUCAS pretende a resolução do contrato e a retomada do bem.
Sustenta que LUCAS tinha conhecimento da venda do veículo ao embargante por Antônio, como demonstram as mensagens trocadas entre eles pelo aplicativo WhatsApp.
Requer, em sede liminar, a revogação da liminar proferida nos autos da ação de nº 0705053-92.2023.8.07.0017 e a manutenção da posse do veículo em seu favor.
No mérito, requer a revogação em definitivo da decisão que concedeu a liminar ao embargado.
Junta procuração, documento de identificação e os documentos de ID 172706062 a ID 172713383, fls. 12/74.
Custas iniciais recolhidas (ID 172706070, fls. 62/63).
Decisão determinando a emenda à inicial para juntada de documentos e a retirada do bloqueio de circulação, sendo mantido o bloqueio de transferência (ID 13950567, fl. 75).
Manifestação do embargante informando que não possui o DUT assinado, mas que as conversas entre as partes pelo WhatsApp comprovam que o embargado reconhece a aquisição do veículo pelo embargante (ID 174219404, fls. 78/79).
O embargado compareceu ao feito em 19/10/2023, requerendo a reconsideração da decisão que determinou a retirada do bloqueio de circulação do veículo.
Sustenta que foi vítima de um golpe praticado por Antônio, sendo necessário averiguar em que condições o embargante adquiriu o veículo dele.
Aduz ter alertado o embargado que o negócio com Antônio poderia ser desfeito por meio de mensagens encaminhadas pelo WhatsApp entre abril e julho de 2023.
Assevera que o negócio realizado entre si e Antônio é ilícito, uma vez que foi vítima de estelionato, de modo que o contrato entre Antônio e o embargante também estaria eivado de vício.
Ao final requer: i) a reconsideração da decisão que retirou a restrição de circulação sobre o veículo; ii) o indeferimento da tutela provisória pleiteada pelo embargante; iii) seja determinado ao embargante que restitua ao embargado a posse sobre o veículo.
Junta os documentos de ID 175643717 a ID 175643738, fls. 97/118.
Decisão indeferindo a tutela provisória e mantendo a restrição apenas da transferência (ID 176107708, fls. 119/120).
Manifestação do embargante requerendo reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória (ID 176163815, fls. 122/123).
Contestação do embargado no ID 178631526, fls. 125/139.
Suscita preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta que embargante não comprovou a aquisição do bem de Antônio, pois o vídeo de ID 174219406 não faz tal prova, uma vez que não é possível identificar quem está entregando o bem ao embargado.
Quanto aos áudios que acompanham a inicial, alega que eles foram tirados do contexto, pois o embargante tinha conhecimento de que a transferência do veículo estava condicionada à entrega do lote por Antônio.
Assevera que o negócio realizado entre si e Antônio é ilícito, uma vez que foi vítima de estelionato, de modo que o contrato entre Antônio e o embargante também estaria eivado de vício.
Junta os documentos de ID 178631529 a ID 178631535, fls. 140/143.
Decisão de ID 182129289, fls. 146/147, não conhecendo do pedido de reconsideração feito pelo embargado e intimando as partes para especificarem provas.
As partes dispensaram a dilação probatória.
Manifestação do embargante no ID 184803696, fls. 149/152 e do embargado no ID 184950011, fls. 153/155.
Manifestação do embargado requerendo a intimação do embargante para que informe o paradeiro do veículo (ID 195283710, fls. 160/161).
Decisão suspendendo a tramitação dos embargos de terceiro para julgamento em conjunto com a ação nº 0705053-92.2023.8.07.0017.
Ofício da 7ª Turma Cível informando o não conhecimento do AGI interposto por LUCAS em razão da decisão que indeferiu o pedido de imposição de medidas coercitivas para que THIAGO informe a localização do veículo (ID 202351848, fls. 171/186.
São os relatórios dos processos retro citados, passo a decidir.
Procedo ao julgamento simultâneo dos processos relatados, com objetivo de viabilizar a economia e a celeridade processuais, corolários do princípio da instrumentalidade do processo.
Ademais, o julgamento simultâneo tem autorização legislativa (CPC, art. 55, §§ 1º e 2º), ao fim de prestigiar a higidez do Poder Judiciário, evitando-se decisões conflitantes.
Nos embargos de terceiro o embargado suscita preliminar de impugnação ao valor da causa, com a alegação de que o valor dado pelo embargante é inferior ao valor de mercado do veículo.
Sem razão o embargado.
Isso porque a cotação por ele carreada aos autos é de novembro de 2023 e a ação foi proposta em setembro de 2023.
Ademais, a Tabela Fipe é apenas uma média de mercado, de modo que há variações dependendo do estado de conservação e quilometragem do veículo.
Como o valor dado pelo embargante é próximo daquele que consta na tabela, não há necessidade de retificação.
Rejeito, assim, a impugnação e mantenho o valor dado à causa.
Não vislumbro questões preliminares ou prefaciais pendentes de apreciação.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Na ação de resolução de contrato proposta por LUCAS (0705053-92.2023.8.07.0017), a pretensão do autor é a resolução do contrato de compra e venda de um lote situado na QN 14-E, conjunto 01, Lote 06, Riacho Fundo II/DF, adquirido do réu ANTÔNIO em 4/4/2023, com prazo de entrega de 60 dias, no qual o autor deu como pagamento o veículo NISSAN FRONTIER LE, placa JJG-6267, RENAVAM *04.***.*71-75, ano/modelo 2011/2012.
Sustenta ter sido vítima de possível prática do delito de estelionato por parte de ANTÔNIO, que negociava lotes utilizando o nome da ASSOCIAÇÃO PRÓ-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA (AMMVS), da qual não mais faria parte.
Esse veículo, segundo consta dos embargos de terceiro, foi objeto de negociação entre THIAGO (embargante) e ANTÔNIO, com a anuência de LUCAS (embargado), motivo pelo qual THIAGO pretende a manutenção da posse sobre o bem, afirmando ser terceiro de boa-fé.
Em que pese as versões apresentadas em ambas as ações, é inconteste que o veículo está registrado no DETRAN/DF em nome de LUCAS (ID 165549834, fl. 148) e, segundo informado pela 29ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal, foi apreendido em 26/8/2024, quando transitava em via pública (ID 208864566, fls. 219/220).
No que concerne à negociação realizada entre LUCAS e ANTÔNIO, o documento carreado por LUCAS na ação de resolução de contrato não possui validade, uma vez que está apócrifo (ID 164880166), devendo a negociação ser analisada sob a forma de contrato verbal de compra e venda. É cediço que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País (art. 108 CC).
Conquanto o contrato verbal não crie direito real sobre imóvel, há de ser reconhecida a relação obrigacional envolvendo as partes, desde que comprovada a negociação, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa da parte que recebeu o pagamento pela aquisição do imóvel (art. 884 CC).
O autor trouxe o comprovante de transferência de R$ 15.000,00, feita por ANTÔNIO para si em 4/4/2023 (ID 164880174), o que corrobora a alegação feita pelo autor de que recebeu este valor de volta na negociação com ANTÔNIO, uma vez que o valor de mercado do veículo (R$ 90.000,00) era superior ao valor de aquisição do lote (R$ 75.000,00).
Conquanto este documento não comprove o motivo que gerou a transferência bancária, demonstra uma relação financeira entre LUCAS e ANTÔNIO.
Outrossim, no arquivo de áudio de ID 178631532, carreado por LUCAS na resposta dos embargos de terceiro, cuja voz imputa a THIAGO, consta a confirmação de que o veículo foi dado como pagamento na compra de um lote.
Como o arquivo não foi impugnado na manifestação de ID 184803696, é de se concluir que a voz no áudio é mesmo de THIAGO.
Conquanto o áudio, de per si, não possa ser considerado como prova da negociação entre LUCAS e ANTÔNIO, é indício de o veículo foi dado como pagamento na aquisição de um lote.
Nessa toada, estes documentos e a falta de contestação levam à presunção de veracidade da negociação narrada por LUCAS, bem como o inadimplemento de ANTÔNIO em relação à entrega do lote (art. 344 do Código de Processo Civil).
Como não houve contestação na ação de resolução de contrato proposta por LUCAS contra ANTÔNIO, presumo verdadeiro o descumprimento contratual no que concerne à entrega do lote, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil.
Constatado o descumprimento contratual de ANTÔNIO e o desinteresse de LUCAS na manutenção do contrato, cabível a sua resolução, nos termos do disposto no art. 475 do Código Civil.
No entanto, o retorno das partes ao estado anterior demanda a análise da negociação de compra e venda do veículo que THIAGO afirma ter realizado com ANTÔNIO nos seus embargos de terceiro (0707064-94.2023.8.07.0017).
Segundo o relato do embargante, ele adquiriu a NISSAN FRONTIER de ANTÔNIO em abril de 2023, logo após este tê-la recebido de LUCAS como pagamento do lote.
Afirma que LUCAS tinha ciência da negociação, tanto que lhe encaminhou uma mensagem pelo WhatsApp em 26 de abril de 2023 cobrando-lhe a transferência da titularidade do bem no órgão de trânsito (ID 172706054 - Pág. 4, fl. 7).
Conquanto LUCAS alegue ter retido o documento do veículo e alertado THIAGO sobre a possibilidade de desfazimento do negócio com ANTÔNIO, certo é que houve de fato a cobrança pela transferência do bem, o que demonstra que anuiu com a venda do veículo a THIAGO (ID 172713383, fl. 74 dos autos embargos), datada de 25/4/2023.
O registro do Boletim de Ocorrência de ID 175643735, fls. 110/111, foi feito por LUCAS em 7/6/2023, dois meses após ter realizado o negócio com ANTÔNIO.
Portanto, somente após perceber que haveria o descumprimento em relação à entrega do lote é que LUCAS se recusou a realizar a transferência do veículo e a alertar THIAGO sobre o possível desfazimento do negócio entre ele e ANTÔNIO. É cediço, no entanto, que a transferência de propriedade de bem móvel ocorre pela tradição (art. 1.267 CC).
Assim, tendo ocorrido a entrega do bem a THIAGO por ANTÔNIO, com anuência do LUCAS, conforme supramencionado, tenho por consolidada a negociação havida entre aqueles.
Importa consignar que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada por quem a alega.
Observe-se que especificação de provas o LUCAS pleiteou o julgamento antecipado.
Nesse contexto, não tendo LUCAS comprovado a má-fé de THIAGO, deve o veículo ser ao THIAGO restituído, pois o adquiriu de boa-fé, mantendo-se válida a aquisição do bem por ele de ANTÔNIO.
Por conseguinte, ante a impossibilidade de a negociação de compra e venda do lote realizada entre LUCAS e ANTÔNIO retornar ao estado anterior, uma vez que o bem foi alienado a THIAGO, converto a obrigação de restituir o veículo em perdas e danos (art. 497 CPC), devendo ANTÔNIO indenizar LUCAS pelo equivalente ao valor do veículo na negociação (R$ 90.000,00), deduzidos os R$ 15.000,00 já restituídos por ocasião da negociação havida entre entres (ID 164880174).
Assim, deverá ANTÔNIO pagar a LUCAS a quantia de R$ 75.000,00, corrigida monetariamente desde 4/4/2023 (data da negociação) e acrescida de juros de mora a contar da citação em 18/12/2023 (ID 182409639, fl. 187).
Quanto ao dano moral pleiteado por LUCAS na ação de resolução do contrato firmado com ANTÔNIO, não desconheço que o inadimplemento deste tenha causado transtornos ao requerente.
Entretanto, tenho que os danos causados estão restritos à esfera patrimonial, não atingindo seus direitos da personalidade.
A alegação de que teria sido vítima de estelionato praticado por ANTÔNIO não restou demonstrada por LUCAS.
Quanto ao inquérito policial instaurado para investigação de suposto crime de estelionato praticado por ANTÔNIO (ID 164880171 a ID 164880172, fls. 36/138), conquanto haja semelhança com os fatos narrados por LUCAS, verifico que a sentença proferida na ação penal por ele originada (0712818-30.2021.8.07.0003) foi de absolvê-lo.
Ademais, pelo que se observa na declaração feita por LUCAS no registro do Boletim de Ocorrência de ID 164880173, agiu ele com extrema falta de cautela na realização do negócio com ANTÔNIO, pois afirma que “não sabe o endereço completo do lote que comprou”, que fez um “contrato de gaveta com a associação [AMMVS]”.
Logo, não procede o pedido de danos morais.
Assim, procede em parte, o pedido de LUCAS na ação de resolução de contrato proposta contra ANTÔNIO.
Lado outro, procede o pedido de THIAGO nos embargos de terceiro opostos contra LUCAS.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido no processo nº 0705053-92.2023.8.07.0017, para: 1) decretar a resolução do contrato de compra e venda realizado entre LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS e ANTÔNIO BATISTA DE MORAIS em 4/4/2023, tendo por objeto um lote no Riacho Fundo II, situado na QN 14-E, conjunto 01, Lote 06, pelo valor de R$ 75.000,00; 2) condenar ANTONIO BATISTA DE MORAIS a pagar a LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS a quantia de R$ 75.000,00, corrigida monetariamente pelos índices oficiais desde 4/4/2023 (data da negociação) e acrescida de juros legais de mora a contar da citação em 18/12/2023 (ID 182409639, fl. 187).
Revogo a liminar deferida.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno ANTÔNIO ao pagamento de 70% das custas processuais e os 30% restantes caberão a LUCAS.
Condeno, ainda, ANTÔNIO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor no percentual correspondente a 7% sobre o valor da ação (R$ 75.000,00 em 10/7/2023), nos termos do disposto no art. 85, §2º do CPC.
Noutro lado, julgo PROCEDENTE o pedido nos embargos de terceiro (processo nº 0707064-94.2023.8.07.0017) opostos por THIAGO DE OLIVEIRA FRANÇA para revogar a decisão que determinou a reintegração do veículo NISSAN FRONTIER LE, placa JJG6267, Renavam *04.***.*71-75, ano/modelo 2011/2012 a LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS nos autos 0705053-92.2023.8.07.0017, e para determinar a baixa da restrição judicial sobre esse veículo.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 75.000,00, em 21/9/2023), em favor do patrono do embargante, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Retirem-se as restrições lançadas sobre o veículo por este Juízo.
Oficie-se à 29ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal autorizando a entrega do veículo NISSAN FRONTIER LE, placa JJG-6267 a THIAGO DE OLIVEIRA FRANÇA, CPF nº *46.***.*01-06.
Por conseguinte, resolvo as lides com apreciação do mérito, com espeque no 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
12/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:15
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/07/2024 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 16:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/05/2024 15:26
Indeferido o pedido de LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*66-73 (EMBARGADO)
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01/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707064-94.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: THIAGO DE OLIVEIRA FRANCA EMBARGADO: LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há pedido de dilação probatória, anote-se conclusão para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 5 -
12/03/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:50
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:50
Deferido o pedido de LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*66-73 (EMBARGADO).
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29/01/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707064-94.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: THIAGO DE OLIVEIRA FRANCA EMBARGADO: LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a parte autora em réplica à contestação, na oportunidade, deverá indicar a localização do veículo, o qual deverá ficar em posse do embargado, conforme Decisão do processo 0705053-92.2023.8.07.0017 até nova ordem.
Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas.
Na oportunidade, deverão se manifestar sobre eventuais documentos juntados pela contraparte.
Não havendo pedido de dilação probatória, os autos irão conclusos para sentença.
Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC.
Caso a parte requerida tenha pleiteado a gratuidade de justiça, deverá comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e/ou extratos bancários das contas bancárias (poupança e conta corrente) de todo o grupo familiar.
Prazo comum de 15 dias.
Por oportuno, não conheço do pedido de reconsideração contra a decisão de ID 176107708, que indeferiu o pedido de concessão da tutela antecipada, pois esse instrumento processual não está previsto como forma de pretender a reforma de decisão interlocutória.
Caso pretenda essa reforma, deverá o autor interpor o recurso cabível.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de dezembro de 2023.
Andréia Lemos Gonçalves de Oliveira Juíza de Direito 5 -
18/12/2023 19:38
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:38
Outras decisões
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04/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:36
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:29
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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