TJDFT - 0001927-24.2003.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:59
Expedição de Petição.
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26/08/2025 15:59
Expedição de Petição.
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21/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2025 23:59.
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14/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 21:24
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0001927-24.2003.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: CLAUDIO SERGIO VALADARES RODRIGUES CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada a indicar os dados bancários a fim de que constem no ofício de penhora de rendimentos e os valores sejam depositados diretamente em sua conta bancária, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 16:01:43.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0001927-24.2003.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: CLAUDIO SERGIO VALADARES RODRIGUES DECISÃO
Vistos.
Na esteira da decisão de ID 100558070 e, nos termos do art. 274, §único, CPC, presumo válida a intimação de ID 230921796, porquanto dirigida ao endereço constante dos autos (ID 30504653), ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, sendo que a modificação temporária ou definitiva não foi comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 226328697.
BRASÍLIA - DF, 9 de maio de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
09/05/2025 18:36
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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08/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0001927-24.2003.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: CLAUDIO SERGIO VALADARES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução de Aviso de Recebimento destinado à parte ré e NÃO CUMPRIDO.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 485, inciso III/CPC.
Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que deve ser paga a "guia de diligência - oficial de justiça", disponível na página deste Tribunal na internet.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 13:54:04.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/02/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0001927-24.2003.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: CLAUDIO SERGIO VALADARES RODRIGUES DECISÃO
Vistos.
A pesquisa via PREVJUD se encontra no ID 216120028, com indicação de benefício ativo.
De acordo com o disposto no art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
A ressalva diz respeito às regras de impenhorabilidade, previstas no intuito de humanizar a execução, limitando a satisfação do credor, a fim de garantir o mínimo necessário para a dignidade do devedor.
Dentre as impenhorabilidades legais, estão as verbas remuneratórias.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a impenhorabilidade de verbas remuneratórias: “Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Ressalta-se, primeiramente, que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, pois há exceção expressa quanto à dívida referente à prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Quanto às demais verbas, observa-se que a jurisprudência vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que o bloqueio da remuneração não prejudique a subsidência digna do devedor e de sua família.
Objetiva-se, assim, a harmonização do princípio da dignidade da pessoa humana com o direito à satisfação executiva.
Em juízo de ponderação e à luz das circunstâncias do caso concreto, admite-se, excepcionalmente, o afastamento da impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para se conferir a efetividade à tutela jurisdicional ao credor.
Neste sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. (...) (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, Data do Julgamento: 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) (...) 1.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (AgInt no REsp 1819394/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) (...) 2.
Deve ser observado o entendimento firmado pela Corte Especial, quando do julgamento dos EREsp nº 1.518.169/DF, no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/3 (art. 833, IV, do NCPC), a fim de alcançar para da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência e a de sua família.
Aplicação da Súmula nº 568 do STJ. (AgInt no REsp 1787043/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) (...) 2.
Na hipótese vertente, foi constata omissão acerca dos fundamentos levantados em sede de contrarrazões ao recurso especial, os quais, de fato, demonstraram a existência de entendimento jurisprudencial diverso daquele adotado pela decisão monocrática, que havia dado provimento ao recurso especial.
Assim, plenamente viável o acolhimentos dos declaratórios, com efeito modificativo, para negar provimento ao agravo em recurso especial. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4.
Tal orientação consulta ao direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
Tendo a Corte local expressamente afirmado que a penhora de percentual da remuneração não comprometeria o mínimo vital do devedor e tampouco o reduziria à condição indigna, deve ser mantida a medida constritiva determinada pela instância ordinária. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) (...) 1.
No caso, o eg.
Tribunal de origem, ao interpretar o art. 833, IV, CPC/2015, consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis. 2.
Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019) Ademais, o Informativo nº 635 do STJ, publicado em 09 de novembro de 2018, constou o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1582475 / MG (2016/0041683-1), apresentando o destaque que transcrevo a seguir.
A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/1973, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. [grifei] Por oportuno, transcrevo as informações do inteiro teor: Trata a controvérsia em definir se a regra de impenhorabilidade das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973 encontra exceção apenas para o pagamento de verba alimentar (conforme exceção expressa constante do parágrafo 2º do mesmo artigo) ou se também se deverá permitir a penhora de parte de tais verbas no caso de a proporção penhorada do salário do devedor se revelar razoável, de modo a não afrontar a dignidade ou subsistência do devedor e de sua família.
Inicialmente, consoante se revela da divergência, as Turmas integrantes da Primeira Seção não admitem a penhora das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973, a não ser no caso de débito alimentar, ao passo que as Turmas integrantes da Segunda Seção admitem também a penhora em caso de empréstimo consignado e em casos em que a remuneração do devedor comporta penhora parcial sem prejuízo à dignidade e subsistência do devedor e de sua família.
Registre-se que a interpretação do preceito legal deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
Assim, a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Ademais, o processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
Dessa forma, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. [grifei] Por fim, colaciono precedente deste E.
Tribunal.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL.
SALÁRIO.
DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA.
MITIGAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).". 2.
A excepcionalidade da regra de impenhorabilidade da verba salarial poderá ser afastada depois da análise do caso concreto, se constatado que o percentual constrito se mostra razoável em relação à remuneração do devedor, lhe garantindo a dignidade e o mínimo existencial, bem como não ofenda a legislação pertinente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1606010, 07140323120228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% SOBRE OS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA.
DIREITO FUNDAMENTAL DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que deferiu a penhora de 15% do salário do executado para saldar a dívida exequenda. 2.
Ao julgar o REsp 1.837.702 - DF, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso Especial, permitindo a constrição de percentual dos proventos de devedores para que seja possível o arbitramento de percentual adequado às possibilidades executadas, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 2.1.
O relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que "a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família". 3.
As partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade; a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, e deve ser realizada de maneira menos gravosa. 3.1.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 4.
O princípio da menor onerosidade não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, uma vez que o juiz se guiará pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado. 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1271780, 07144520720208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] No caso em tela, foram realizadas inúmeras diligências para satisfação do crédito, todas sem integral êxito.
Ante o exposto, embasado na jurisprudência do STJ, em especial no entendimento adotado pela Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, DEFIRO o pedido para determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos da parte executada, excetuando-se os descontos obrigatórios por lei (tais como contribuição ao INSS, imposto de renda, contribuição sindical, etc.) e as verbas indenizatórias (tais como auxílio alimentação e auxílio transporte).
Considerando a notória controvérsia jurisprudencial sobre o tema, determino a expedição de ofício ao órgão empregador apenas após a preclusão da presente decisão, bem como transcurso do prazo de impugnação à penhora.
Dou à presente decisão força de termo de penhora, abarcando todas as prestações a serem pagas, ou seja, do direito que faz jus a exequente relativo à penhora de 10% dos proventos auferidos pelo executado, até o limite do valor da dívida.
Intime-se o executado pessoalmente para, caso queira, impugnar a referida penhora, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo de impugnação à penhora, expeça-se ofício ao órgão empregador para que providencie os descontos, mensalmente, em tantas parcelas quanto necessárias até o limite do valor executado, depositando a quantia diretamente na conta corrente do exequente, não sendo necessária a juntada de comprovantes nos presentes autos.
BRASÍLIA - DF, 18 de fevereiro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0001927-24.2003.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: CLAUDIO SERGIO VALADARES RODRIGUES DECISÃO
Vistos.
Para formulação de pedido de penhora de salário, desnecessária a quebra do sigilo bancário e fiscal.
Diga o exequente.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, 5 de fevereiro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
05/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:14
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/04/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:02
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:31
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 18:31
Expedição de Ofício.
-
13/01/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0001927-24.2003.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: CLAUDIO SERGIO VALADARES RODRIGUES DECISÃO
Vistos.
Por ora, EXPEÇA-SE ofício ao MTE para informar se o executado possui vínculo empregatício e, em caso afirmativo, com qual empresa.
Ainda, EXPEÇA-SE ofício ao INSS, a fim de que verifique a existência de eventual benefício previdenciário em nome do executado.
BRASÍLIA - DF, 10 de janeiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
11/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/01/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/01/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 21:06
Recebidos os autos
-
18/11/2023 21:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/11/2023 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/09/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 18:21
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2021 18:21
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 14:50
Recebidos os autos
-
07/10/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/10/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/10/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 23:02
Expedição de Alvará.
-
22/09/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO VALADARES RODRIGUES em 30/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 23:24
Recebidos os autos
-
17/08/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 23:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/08/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 14:19
Recebidos os autos
-
11/06/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 14:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/06/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 19:44
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 10:55
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 14:33
Recebidos os autos
-
26/03/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 14:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2021 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/03/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 13:55
Recebidos os autos
-
04/03/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2021 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/03/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 14:08
Expedição de Ofício.
-
31/01/2021 11:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/11/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 15:04
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2020 02:27
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 18/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 18:28
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 18:31
Expedição de Carta.
-
19/02/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:51
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 16:50
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 01:52
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 31/01/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 14:10
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 05:08
Publicado Certidão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 19:30
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
21/01/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 18:56
Juntada de Certidão
-
03/01/2020 17:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/12/2019 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2019 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 18:20
Recebidos os autos
-
19/12/2019 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2019 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/12/2019 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 04:49
Publicado Decisão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 23:29
Recebidos os autos
-
17/12/2019 23:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2019 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/12/2019 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2019 19:48
Recebidos os autos
-
16/12/2019 19:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2019 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/12/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 03:01
Publicado Certidão em 12/12/2019.
-
11/12/2019 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2019 14:18
Expedição de Ofício.
-
21/11/2019 14:18
Juntada de Ofício
-
11/11/2019 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2019 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 15:20
Expedição de Carta.
-
03/05/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 17:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 21:45
Recebidos os autos
-
25/04/2019 21:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/04/2019 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/04/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 05:43
Publicado Decisão em 15/04/2019.
-
13/04/2019 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 07:56
Publicado Certidão em 12/04/2019.
-
12/04/2019 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 15:29
Recebidos os autos
-
11/04/2019 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2019 02:51
Publicado Decisão em 11/04/2019.
-
10/04/2019 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/04/2019 15:39
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 15:38
Expedição de Carta.
-
10/04/2019 15:22
Expedição de Carta.
-
10/04/2019 15:22
Juntada de carta
-
10/04/2019 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 16:34
Recebidos os autos
-
08/04/2019 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2019 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/04/2019 02:29
Publicado Certidão em 05/04/2019.
-
04/04/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 03:39
Publicado Decisão em 25/03/2019.
-
22/03/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 06:12
Publicado Petição Inicial em 22/03/2019.
-
22/03/2019 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 18:35
Recebidos os autos
-
20/03/2019 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/03/2019 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/03/2019 14:57
Recebidos os autos
-
20/03/2019 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/03/2019 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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