TJDFT - 0700684-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:04
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0700684-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ELISA DE ALBUQUERQUE MEDEIROS OFENSOR: ADEILSON JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O inquérito policial correlato a presente MPU foi arquivado, conforme decisão de ID 205280212.
O arquivamento da investigação das imputações de prática criminosa ao autor do fato impede que se discuta a restrição dos direitos do autor do fato, eis que não mais haverá discussão sobre os fatos sobre o crivo do contraditório.
Com efeito, a restrição dos direitos do autor do fato deve ter por base a prática de alguma conduta ilícita, sob pena de ser permitida a restrição dos direitos que a constituição federal garante a cada pessoa sem um motivo legal.
Se não há mais qualquer acusação viável contra o autor do fato não pode o feito ficar em aberto, restringindo os direitos constitucionalmente garantidos o autor do fato, sem que lhe seja dado oportunidade de se insurgir contra as acusações que lhe recaem e que são base para a restrição de seus direitos já que, como dito, NÃO HÁ MAIS QUALQUER IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA CRIMINOSA A SER APURADA CONTRA O AUTOR DO FATO.
Ademais, não foi informado nenhum fato novo que demonstre a necessidade de nova concessão das medidas protetivas, pelo que tenho que o comportamento do autor do fato não tem se mostrado perigoso à segurança da vítima.
Assim, não havendo base para a restrição dos direitos constitucionais do Réu, o qual não se encontra mais respondendo por qualquer atividade criminosa, REVOGO EXPRESSAMENTE a medida protetiva anteriormente deferida.
Por fim, em face da necessidade de se intimar as partes da revogação da medida protetiva e do arquivamento do feito, promova a Secretaria a intimação das partes.
Caso a vítima e/ ou o autor do fato residam em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, intimem-se mediante Carta Precatória.
E, caso o autor do fato e/ou a vítima não sejam encontrados para serem intimados da presente decisão de arquivamento (após pesquisa no Sistema Penitenciário do DF e Infoseg), estando em local incerto ou não sabido, intimem-se por edital.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 16:03:22.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
14/08/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:09
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
13/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/08/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 22:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0700684-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ELISA DE ALBUQUERQUE MEDEIROS OFENSOR: ADEILSON JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante à manifestação da ofendida ao ID 201561574, na esteira do parecer ministerial de ID 202198315, não vislumbro razões a ensejar a reforma da decisão de ID 201146741, a qual mantenho, por seus próprios fundamentos.
Eventual inconformismo deve ser manejado pela via recursal própria.
Outrossim, diante da manifestação de interesse da vítima na manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas; e considerando a evidente relação conflituosa entre as partes, indefiro o pedido do requerido ao ID 197335799, e PRORROGO as medidas protetivas outrora concedidas nestes autos por, pelo menos, mais 90 dias.
Intime-se o requerido, advertindo-o de que o descumprimento das medidas configura crime, previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06, podendo ensejar, ainda, sua prisão preventiva.
Intime-se a requerente, orientando-a de que, em caso de descumprimento, poderá procurar a Delegacia de Polícia, o Ministério Público ou a Defensoria Pública para comunicação e providências.
Advirta-a, ainda, de que, durante a vigência das medidas protetivas de urgência deve se abster de contatar diretamente o requerido, sob pena de ineficácia do instituto protetivo e eventual revogação diante da presunção de desinteresse nas medidas.
Ciência ao MP.
Após a intimação das partes, não havendo novos requerimentos, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE INCIDENTE PELO PRAZO DE 90 DIAS.
Destaco que a suspensão o feito serve apenas para fins estatísticos - para que não conste como indevidamente paralisado no cartório - sendo que as medidas permanecerão em vigor até ordem em contrário.
Havendo informação do descumprimento das medidas protetivas, certifique-se e venham os autos conclusos, não sem antes ter sido ouvido o Ministério Público.
Dou à presente decisão força de mandado/ofício para os devidos fins.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a ofendida para que, no prazo de 5 dias, diga se ainda possui interesse na manutenção das medidas de proteção e, em caso positivo, para que indique o risco atual ou iminente a justificar a manutenção destas.
Após, colha-se manifestação ministerial, vindo conclusos na sequência.
Em tempo, manifesto ciência quanto ao ID 205065260.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
24/07/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/07/2024 16:14
Decisão ou Despacho
-
23/07/2024 16:14
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
27/06/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0700684-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ELISA DE ALBUQUERQUE MEDEIROS OFENSOR: ADEILSON JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a própria vítima, ao ID 197113561, não se opôs ao pedido do noticiado de ID 191972892, defiro-o, para o fim de flexibilizar a medida protetiva de “proibição de aproximação da ofendida” exclusivamente para permitir que o requerido se aproxime da residência da vítima para entregar o filho em companhia da babá da criança ao final da visita.
Em contrapartida, deverá a vítima levar a criança e a babá até a residência paterna no momento das visitas.
Destaco que o modo e regularidade das visitas são questões afetas ao direito de família, devendo ser observadas as decisões dos autos nº 0715948-18.2023.8.07.001.
Por fim, sobre o pedido de revogação das medidas protetivas formulado pelo noticiado ao ID 197335799, havendo indicação de que a própria vítima está buscando contato com ele, intime-se a requerente, por seu advogado, para que se manifeste sobre a necessidade de manutenção das medidas protetivas, no prazo de 5 dias.
Após, colha-se manifestação ministerial, vindo conclusos na sequência.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/05/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
22/05/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
08/05/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/04/2024 14:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
04/04/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0700684-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ELISA DE ALBUQUERQUE MEDEIROS OFENSOR: ADEILSON JOSE DA SILVA DESPACHO Por ora, considerando que a vítima não indicou pessoa apta a intermediar as visitas do genitor à filha, diga o ofensor sobre a possibilidade de LEONARDO HENRIQUE CEZAR permanecer como responsável pela intermediação, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
21/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
20/03/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
18/03/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 03:18
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
05/03/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0700684-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ELISA DE ALBUQUERQUE MEDEIROS OFENSOR: ADEILSON JOSE DA SILVA DESPACHO Em resposta ao ofício recebido da DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUIMICOS - DELEAQ/DREX/SR/PF/DF, da Polícia Federal (ID 186597400 - Pág. 10), oficie-se ao Sr.
Delegado de Polícia, MAURÍCIO ROCHA DA SILVA, para informar que, até o presente momento, foram requeridas/deferidas tão somente as medidas protetivas de urgência, conforme cópia integral deste processo, a qual deverá ser enviada juntamente com o ofício.
Ressalto, ainda, a inexistência de outros procedimentos envolvendo as partes em tramitação neste Juízo.
Atribuo ao despacho força de ofício.
Quanto ao mais, intime-se o ofensor quanto à cota do Ministério Público acostada ao ID 186100090, para manifestação em 5 dias.
Com a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
Após tudo feito, retornem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
07/02/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
31/01/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0700684-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ELISA DE ALBUQUERQUE MEDEIROS OFENSOR: ADEILSON JOSE DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, de ordem da MM.
Juíza, nesta data, intimo ELISA DE ALBUQUERQUE MEDEIROS, por meio de seu advogado, a manifestar-se sobre o peticionado ao ID 184997514.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 17:54:32.
AMANDA MULLER DOS SANTOS Servidor Geral -
30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0700684-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ELISA DE ALBUQUERQUE MEDEIROS OFENSOR: ADEILSON JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a manifestação da vítima ao ID 183179790.
Defiro a indicação do ofensor, para que efetive os direitos de visita ao filho menor comum, S. , o qual conta com 1 ano e seis meses, por intermédio da seguinte pessoa, a qual nomeio: Leonardo Henrique Cezar, RG 27.775.895-6 SSP/SP, CPF nº *66.***.*65-99, telefone (61) 98223-8587.
Ressalto que o ofensor deverá observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos nas cautelares deferidas nos autos, sob pena de decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do parágrafo único do art. 312 c/c art. 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, sem prejuízo de vir a responder pelo crime do artigo 24-A da Lei 11.340/2006.
Intimem-se as partes.
Expedidas as devidas intimações, mantenham-se os autos suspensos, nos termos da decisão de ID 183101293.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juiz de Direito Substituto -
15/01/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/01/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
09/01/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:48
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:38
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
08/01/2024 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/01/2024 17:38
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
08/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
07/01/2024 21:27
Recebidos os autos
-
07/01/2024 21:27
em cooperação judiciária
-
07/01/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/01/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
07/01/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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