TJDFT - 0754299-11.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:49
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEDSON ANATALIO LEAL PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0754299-11.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEDSON ANATALIO LEAL PEREIRA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEDSON ANATALIO LEAL PEREIRA contra decisão da 19ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, fixou multa por ato atentatório à dignidade da justiça em 10% sobre o valor da causa.
O agravante requereu o benefício da gratuidade de justiça (ID 54643305).
Foi intimado para comprovar a hipossuficiência econômica (ID 54717638).
Todavia, não se manifestou (ID 55313309).
A gratuidade de justiça foi indeferida (ID 55386470).
Intimado para realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (ID 55386470), o agravante permaneceu inerte (ID 56477314).
O preparo é condição de admissibilidade do recurso (art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil - CPC).
NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 14 de março de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
14/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 05:55
Recebidos os autos
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14/03/2024 05:55
Outras Decisões
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07/03/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEDSON ANATALIO LEAL PEREIRA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0754299-11.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEDSON ANATALIO LEAL PEREIRA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEDSON ANATALIO LEAL PEREIRA contra decisão da 19ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, fixou multa por ato atentatório à dignidade da justiça em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões (ID 54643305), alega que: 1) a ação possui procedimento específico e não há previsão legal que exija do executado a apresentação do bem alienado fiduciariamente; 2) o art. 4º do Decreto-Lei 911/69 prevê que, caso o bem não seja localizado, é possível a conversão da busca e apreensão em procedimento de execução; 3) não poderia o juízo ter feito a exigência de que o executado indicasse o local do veículo alienado; 4) a devolução ou informação sobre o paradeiro do veículo não é condição para a satisfação do crédito.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que a multa não seja aplicada ou, subsidiariamente, seja fixada em seu patamar mínimo.
Sem preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça.
Intimado para que comprovasse sua alegada hipossuficiência (ID 54717638), o agravante permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
O preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso.
Portanto, antes na análise de conhecimento do presente recurso, passo ao exame da concessão do benefício da justiça gratuita à apelante.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não implica a concessão indiscriminada do benefício.
O benefício deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários no caso concreto.
Assim, compete ao magistrado verificar se o requerente se encontra em situação de não poder prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família e indeferi-lo, se houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão (artigo 99, § 2º, do CPC).
O Superior Tribunal de Justiça, em 05/12/2019, no julgamento do REsp 1846232/RJ, definiu que a análise do magistrado não deve se basear unicamente em parâmetros objetivos, é necessária a avaliação concreta da possibilidade econômica da parte postulante arcar com os ônus processuais.
Em dezembro de 2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos o seguinte tema: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil” (REsp n. 1.988.687/RJ, REsp n. 1.988.697/RJ e REsp n. 1.988.686/RJ).
De qualquer modo, a concessão do benefício não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise na possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário.
Na hipótese, embora tenha requerido o benefício e afirmado que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família, o agravante deixou de comprovar a alegada hipossuficiência, mesmo após intimado (IDs 54717638 e 55313309).
Ademais, a parte é representada por advogado particular e não há nos autos nenhuma evidência de que seja economicamente hipossuficiente.
Por isso, INDEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Intime-se o agravante para comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília-DF, 1º de fevereiro de 2024. .
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
01/02/2024 09:32
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEDSON ANATALIO LEAL PEREIRA - CPF: *54.***.*74-10 (AGRAVANTE).
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30/01/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEDSON ANATALIO LEAL PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0754299-11.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEDSON ANATALIO LEAL PEREIRA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da 19ª Vara Cível de Brasília.
Requer o agravante o benefício da gratuidade de justiça.
Embora seja possível a formulação do requerimento em sede recursal, não há nos autos elementos suficientes que atestem o estado de hipossuficiência do agravante.
Ao agravante para, no prazo de 5 dias, juntar comprovantes da sua alegada hipossuficiência de recursos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 30 de dezembro de 2023.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
30/12/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:32
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/12/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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