TJDFT - 0700436-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:48
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:16
Conhecido o recurso de ELOIZA GDAK - CPF: *68.***.*67-82 (AGRAVANTE) e provido
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30/04/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 17:09
Recebidos os autos
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21/02/2024 10:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0700436-09.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELOIZA GDAK AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Eloiza Gdak contra a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, proferida nos autos da ação de conhecimento processo n. 0746536-53.2023.8.07.0001 (20ª Vara Cível de Brasília/DF).
Eis o teor da decisão ora revista: Solicitados documentos com os quais a autora pudesse demonstrar sua hipossuficiência, a autora deixou transcorrer o prazo para juntá-los.
Sendo assim, indefiro o pedido de gratuitdade de justiça.
Recolham-se as custas pertinentes no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito.
A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade.
Assevera que: a) “restaram anexados ao feito os documentos de fls. 5-8.
Na mesma seara, ressalta-se que o agravante é Do Lar, Do Lar.
O não deferimento do benefício ao mesmo, sem sombra de dúvidas, irá afetar seu direito constitutional de acesso à Justiça”; b) “a assistência de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 4º do CPC).
A distribuição da ação no foro do réu, com vistas a celeridade processual, também não pode ser considerado fundamento para a não concessão da justiça gratuita”; e c) “ao menos seja concedido o diferimento de pagamento das custas para o final do processo, nos moldes do art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/03, para garantir o direito de acesso à justiça da agravante”.
Pede a tutela liminarmente para se deferir o benefício da justiça gratuita.
No mérito, a reforma da decisão.
Não recolhido o preparo do agravo. É o relato.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.019, I e III).
A matéria devolvida reside na análise da presença (ou não) dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à parte agravante.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela em grau de recurso, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da demonstração de probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 300, “caput”, c/c art. 1.019, inciso I).
Hei por bem seguir jurídico diverso da decisão ora revista no que tange ao pedido de gratuidade judiciária da agravante, e, com isso, deferir o benefício postulado.
A probabilidade do direito e o perigo de dano se apresentam satisfatoriamente demonstrados a ponto de autorizar a concessão da medida inaudita altera parte, dada a existência de indícios suficientes a subsidiar os argumentos da parte agravante.
A Constituição Federal estatui que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV).
Por sua vez, o Código de Processo Civil reza que a gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 98 e ss.), sendo certo que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (art. 99, § 2º).
No caso concreto, determinado à parte a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º), na origem, entendo que o agravante apresentou documentos que se revelam suficientes para a concessão do benefício.
Em especial, a CTPS Digital indica que a agravante auferiu parcos rendimentos nos últimos vínculos empregatícios (id 179355342).
O “print” de id 179355341 sugere que ela também é destinatária de benefícios assistenciais governamentais (Bolsa Família e Auxílio Gás), a indicarem, também, que a parte integra o grupo social que o instituto da gratuidade judiciária pretende abarcar, para não ficarem excluídos da prestação jurisdicional.
No mesmo sentido já decidiu esta 2ª Turma Cível: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO.
PERIGO DE DANO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição dos valores pagos e indenização que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado. 1.1.
O agravante requer a concessão de tutela antecipada para determinar o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais e, no mérito, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 2.
No caso, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida vindicada. 2.1.
Segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. 2.2.
Ainda, de acordo com o §3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por outro lado, o §2º do mesmo dispositivo prevê que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)". 2.3.
A assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º, CPC). 3. [...] 4.
Na hipótese, o agravante é professor de educação física do Fundo Municipal de Educação e, conforme contracheques, recebe remuneração líquida de R$ 3.809,37. 4.1.
Enquanto não houver prova em sentido contrário, a documentação apresentada revela, a princípio, que foram demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento da pretensão recursal. 4.2.
O agravante faz jus ao benefício pleiteado, o que também revela o perigo de dano caso seja obrigada a recolher as custas iniciais para evitar o indeferimento da inicial. 5.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1721953, 07077937420238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.) AGRAVODEINSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DEFERIMENTO 1.
A concessão dos benefícios dagratuidade dajustiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o deferimento dos benefícios dagratuidadeda justiça. 3.
Agravodeinstrumentoprovido. (Acórdão 1713398, 07085705920238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023) Nesse quadro, a intimação da agravante para recolhimento das custas processuais sob pena de extinção processual caracteriza os alegados riscos de dano irreparável a deferir a antecipação de tutela até o julgamento do mérito do presente agravo.
Diante do exposto, atribuo efeito suspensivo ao recurso (Código de Processo Civil, artigo 1.019, I) e concedo à agravante, por ora, os benefícios da gratuidade de justiça.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões (Código de Processo Civil, artigo 1.019, II).
Após, conclusos.
Brasília/DF, 12 de janeiro de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
15/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:30
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 17:25
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/01/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/01/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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