TJDFT - 0753611-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:14
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:54
Conhecido o recurso de FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS - CPF: *18.***.*09-52 (AGRAVANTE) e provido
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01/04/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0753611-49.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS AGRAVADO: BANCO SAFRA S A, SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FILIPE SANTOS COSTERUS LEMOS contra decisão de ID 181999494 (autos de origem), proferida em ação de obrigação de fazer c/c reparação por dano moral ajuizada em desfavor do BANCO SAFRA S.A, que indeferiu a gratuidade de justiça.
Afirma, em suma, que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas do processo; que não há elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica; que há documentos comprobatórios da incapacidade de custear as despesas processuais.
Requer, liminarmente, o deferimento da gratuidade de justiça, o que pretendem ver confirmado no mérito.
Por intermédio do despacho de ID 54543086, determinou-se a comprovação da hipossuficiência.
Em resposta, a parte agravante juntou petição e documentos (ID 54561962).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
São pressupostos para o deferimento da tutela antecipada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos.
Na hipótese, verifica-se dos documentos colacionados aos autos que o agravante não aufere remuneração mensal líquida superior ao limite previsto na regulamentação citada.
Na declaração de imposto de renda do ano de 2022, consta que o agravante auferiu renda anual de R$ 25.500,00 (ID 54562037).
Além disso, no referido documento consta apenas um automóvel do ano de 2013 em sua propriedade.
Os extratos bancários juntados na petição de ID 54562038 demonstram, também, a inexistência de valores excessivos em conta corrente.
Ainda, o montante indicado na fatura do cartão de crédito revela despesas de valor pouco expressivo (ID 54562041).
Desse modo, o fato de arcar com as despesas processuais pode causar prejuízo à subsistência, diante da escassa quantia que remanesce para custeio das despesas básicas.
Verificada a probabilidade do direito e diante do fato do indeferimento imediato do pedido causar dano de difícil reparação à parte, justifica-se o deferimento do pedido liminar formulado.
Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada.
Comunique-se ao i. juízo a quo. À parte agravada, para contrarrazões.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2023.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
20/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 22:06
Recebidos os autos
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19/12/2023 22:06
em cooperação judiciária
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18/12/2023 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/12/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:34
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/12/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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