TJDFT - 0743975-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de OSMAR JOSE DE AQUINO em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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15/05/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/05/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 21:04
Conhecido o recurso de OSMAR JOSE DE AQUINO - CPF: *66.***.*17-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/05/2024 07:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2024 09:26
Recebidos os autos
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16/02/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de OSMAR JOSE DE AQUINO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0743975-59.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OSMAR JOSE DE AQUINO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por OSMAR JOSÉ DE AQUINO (demandante), contra a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, nos autos da LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, processo n. 0741529-17.2022.8.07.0001, na qual homologou os cálculos, o fazendo nos seguintes termos (ID 172575980 da origem): “1.
Trata-se de liquidação provisória de sentença, movida por OSMAR JOSE DE AQUINO, em desfavor do BANCO DO BRASIL, em que se objetiva liquidar a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 94.008514-1, na qual se reconheceu ilegalidade no índice de correção monetária adotado pelo Banco do Brasil, aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, e fixou como correto o BTN no percentual de 41,28% 2.
Examinando os autos, observo que os cálculos apresentados pelo il.
Perito aos IDs n. 161465232, 165017344 e 169151669 indicaram a metodologia utilizada para apuração do crédito exequendo, apontando a data-base, a correção monetária e os juros moratórios, além do que estão em perfeita consonância com o julgado e a documentação que instruem os autos. 3.
O Banco do Brasil apresentou impugnação ao laudo pericial sob o argumento de que o il.
Perito confirmou a aplicação da proporção relativa aos valores efetivamente desembolsados pelo mutuário e das concessões não amortizadas, todavia, equivocou-se ao apurar o percentual de 43,33%, não considerando corretamente os valores relativos às concessões não amortizadas (ID n. 171228453). 4.
O autor, por sua vez, defendeu que a correção monetária deve incidir a partir de abril/1990, pois as diferenças teriam sido atualizadas até março apenas, bem como deve ser substituído o índice INPC pelo IPC em seus cálculos (ID n. 171952264). 5.
Com relação à impugnação do Banco do Brasil, apesar da divergência entre as metodologias existentes para o cálculo do débito em análise, reputo suficientes os esclarecimentos prestados pelo il.
Perito, no sentido de que a metodologia aplicada pela perícia seria a mais adequada pois considera o valor do dinheiro no tempo e identifica o percentual efetivamente pago da operação existente em março/1990, enquanto a metodologia utilizada pela assistência contém componentes de juros e correção monetária que distorcem o percentual efetivamente pago (ID n. 165017344, p. 4). 6.
Os questionamentos apresentados pelo autor referem-se, em síntese, à utilização de parâmetros de correção monetária diversos daqueles estabelecidos na decisão de ID n. 153520046. 7.
Tal irresignação, portanto, está condicionada à reforma dos referidos parâmetros, o que não se deu na espécie, haja vista a não interposição de agravo de instrumento da decisão de ID n. 153520046 pelo autor, a tornar incabível a alteração da metodologia de cálculo empregada pelo il.
Perito. 8.
Ademais, a correção monetária incidiu a partir de maio/1990, e não abril/1990, pois as diferenças já estavam corrigidas até abril/1990. 9.
No que tange ao índice de correção monetária, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que, no título originário do crédito proveniente da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, deve ser aplicado o índice INPC (AgInt no REsp 1647432/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017). 10.
Pelo exposto, homologo os cálculos constantes do laudo pericial de ID n. 165017344. 11.
Libere-se, em favor do perito, o saldo remanescente dos honorários periciais. 11.1 Para tal fim, confiro à presente decisão força de ofício, para determinar ao Banco do Brasil que efetue a transferência do saldo remanescente (R$ 2.145,00, mais acréscimos legais) da conta judicial n. 1552371724, para a conta bancária a seguir indicada: Banco 001, agência 4267-6, conta 960.647-5, Luiz Carlos e Silva, CPF n. *67.***.*96-53. 11.2.
Encaminhe-se. 12.
Diante do caráter contencioso da fase de liquidação de sentença deste processo específico, é necessária a fixação de honorários advocatícios, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 896.730/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, DJe 04/06/2018).
Assim, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 13.
Não procedendo o exequente ao início da fase de cumprimento de sentença, após o decurso do prazo de recurso, arquivem-se os autos.” Inconformado, o demandante recorre.
Aduz que se trata, na origem, de processo de Liquidação Provisória de Sentença decorrente do julgado na Ação Civil Pública 94.00.085141, que tramita perante a Justiça Federal de Brasília/DF, com pedido de repetição do Indébito incidente sobre a Cédula Rural Hipotecária Pignoratícia nº 88/45470-3.
Insurge-se conta a aplicação do índice de correção.
Alega que “Imperioso a reformulação dos cálculos pericias, com a adoção do IPC, de abril de 1990, por melhor refletir a inflação ocorrida no período, nos termos do REsp n°. 1.112.524/DF (Tema Repetitivo 235).” Destaca ainda que “De acordo com a sentença coletiva, objeto da presente liquidação, o Réu foi condenado ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior...” Ao final requer “provimento do presente agravo de instrumento para determinar a retificação dos cálculos periciais, com a adoção do IPC (IBGE), de abril de 1990, como índice de correção monetária, por melhor recompor a perda inflacionária ocorrida no período, nos termos do REsp n°. 1.112.524/DF (Tema Repetitivo 235), com correção plena dos valores devidos ao Autor, conforme assegurado pelo recurso repetitivo REsp 1.392.245/DF (Tema Repetitivo 887) e nos termos do art. 389, do Código Civil.” Preparo recolhido ao ID 52366583.
Não há pedido liminar. É o relatório.
Não havendo, tecnicamente, pedido liminar ou de antecipação de tutela recursal, intime-se a parte agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atente-se a i.
Secretaria para o julgamento conjunto do presente recurso com o AGI 0743759-98.2023.8.07.0000, interposto pelo ora agravado, conta a mesma decisão recorrida.
Brasília, 16 de dezembro de 2023.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
20/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
16/12/2023 17:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/12/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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12/12/2023 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2023 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2023 09:16
Recebidos os autos
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29/11/2023 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/11/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2023 23:59.
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23/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:28
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/10/2023 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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20/10/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 08:12
Recebidos os autos
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18/10/2023 08:12
Declarado impedimento por VERA LUCIA ANDRIGHI
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16/10/2023 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
16/10/2023 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/10/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/10/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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