TJDFT - 0701810-08.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 17:34
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0701810-08.2021.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO O ilustre representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos delitos previstos no art. 21 da Lei das Contravenções Penais e art. 147, caput, do Código Penal, c/c o art. 5º, inc.
I e II, e art. 7º, inc.
I e II, ambos da Lei nº 11.340/06, assim descrevendo suas condutas delituosas: “No dia 30 de setembro de 2020, por volta das 12h30min, na Quadra 805, Conjunto 10, Casa 03, Recanto das Emas/DF, PAULO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, livre e conscientemente, aproveitando-se de relações domésticas e familiares, praticou vias de fato em desfavor de sua namorada MICHELA GONÇALVES, além de ameaçá-la de causar-lhe mal injusto e grave, mediante palavras Na data dos fatos, a vítima compareceu à residência do denunciado.
No local, iniciou-se uma discussão entre eles, motivada por ciúmes.
Na ocasião, o denunciado xingou a vítima de “puta, vagabunda, desgraçada, filha de uma égua”.
Durante a discussão, PAULO agrediu MICHELA ao puxá-la pelos cabelos, além de desferir-lhe socos na boca, nos braços e nos seios.
Durante as agressões, PAULO ameaçou MICHELA com os dizeres: “Se você for na polícia, eu te mato! Eu não tenho medo da polícia!”.
Por fim, a vítima compareceu à delegacia e relatou os fatos.
O denunciado é alcoólatra e usuário de drogas.
Ainda, ele e a vítima namoram há dois meses.
Os crimes foram, portanto, praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher.
Com tal comportamento, PAULO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS encontra-se incurso nas penas do art. 21 da Lei das Contravenções Penais e art. 147, caput, do Código Penal, c/c o art. 5º, inc.
I e II, e art. 7º, inc.
I e II, ambos da Lei nº 11.340/06” (ID 86104043) A denúncia foi recebida 25 de abril de 2021 e, verificado não estarem presentes as hipóteses do artigo 395 do CPP, foi determinada a citação do réu (ID. 87261056).
O denunciado foi citado (ID. 97196033) e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação em que a defesa reservou o direito de aduzir seus argumentos por ocasião do encerramento da instrução.
Ademais arrolou as mesmas testemunhas que o Ministério Público e também a testemunha E.
S.
D.
J. (ID. 100456961).
Ausentes os elementos para a rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP), foi determinado o prosseguimento do feito (ID. 100823884).
Posteriormente, o réu constituiu advogado particular (ID. 157047682) Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 11 de outubro de 2023, Michela foi ouvida.
A Defesa dispensou a oitiva da testemunha E.
S.
D.
J..
O Ministério Público insistiu na oitiva de Deivide como testemunha do Juízo, o que foi homologado.
Assim, foi ouvida a testemunha Deivide.
O réu exerceu seu direito constitucional de ficar em silêncio.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram na fase do art. 402, do CPP. (ID. 175042337) Em alegações finais, por memorais escritos, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado nos termos da denúncia (ID. 175435802) Por seu turno, a Defesa em sede de alegações finais, sob a forma de memoriais escritos, requereu a absolvição por não existir prova suficiente para a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal e a fixação do regime aberto (ID. 177633121).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Paulo Henrique Rodrigues Dos Santos foi citado regularmente e assistido pela Defensoria Pública.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, nos termos constitucionais.
Finda a instrução criminal, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a prova coligida não é suficiente para confirmar os fatos descritos na denúncia.
Vejamos.
Na delegacia, a vítima E.
S.
D.
J. relatou perante a autoridade policial que o réu a agrediu com socos na boca, nos braços e no peito, além de lhe ameaçar com os dizeres “Se você for na polícia, eu te mato”.
Disse que os fatos teriam sido presenciados pelo irmão do acusado Deivide, que teria deixado claro que não testemunharia em seu favor.
Contou que os fatos teriam ocorrido na casa do réu.
Afirmou que foi ofendida moralmente pelo acusado de "puta", "vagabunda", "desgraçada" e "filha de uma égua".
Tais fatos teriam sido motivados por ciúmes.
A vítima foi encaminhada ao IML, porém não compareceu. (ID. 86104044, p. 11, 13 e 39).
Segue o relato da vítima Michela na fase inquisitorial: “Namora há 02 (dois) meses com a pessoa de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, com quem não tem filhos em comum; QUE PAULO é agressivo, usa drogas (cocaína e maconha), bem como bebe muito; QUE hoje, por volta de 12h30min, estava na casa dele, quando PAULO, por motivos de ciúmes, xingou a declarante de "puta", "vagabunda", "desgraçada" e "filha de uma égua"; QUE PAULO também bateu na declarante, puxando-lhe os cabelos, bem como lhe deu socos na boca, braços e no peito; QUE PAULO a ameaçou dizendo: "se você for na polícia eu te mato!" e disse que não tem medo da polícia; QUE presenciou a ação o irmão de PAULO, DEVID, de 18 anos, que é usuário de drogas e disse que não iria testemunhar a favor da declarante; QUE PAULO já falou que tem uma arma de fogo, num forro em cima do quarto dele onde guarda coisas do pai dele, mas que nunca chegou a ver; QUE já foi agredida outras vezes e deseja representar criminalmente contra PAULO, bem como deseja as Medidas Protetivas de Urgência.
QUE não deseja fazer uso da Casa Abrigo.” (ID. 86104044, p. 4) Em juízo, Michela relatou que os fatos ocorreram de forma diversa.
Disse que, no dia dos fatos, o acusado desferiu um tapa em seu rosto, jogando-a contra a parede e enforcando-a.
Contou que o réu também rasgou seu vestido.
Em seguida, falou que o réu a impediu de ir embora com seu veículo, não deixando que ela pegasse a chave do carro e nem o seu celular.
Para tanto, o réu a enforcou novamente, levantando-a contra a parede pelo pescoço.
Com o intuito de fugir, ela o arranhou, fazendo com que ele a soltasse.
Todavia, na sequência, ele a puxou pelos cabelos e a arrastou para fora da casa, enquanto também desferia tapas em seu rosto.
O irmão do acusado, Deivide, e um amigo dele, Renan, saíram de casa e viram a briga.
Michela ainda relatou que pediu socorro, mas eles foram embora e deixaram-na apanhando.
Disse que conseguiu fugir e se abrigou na casa de uma vizinha.
Em seguida, ligou para a polícia, que, por sua vez, informou que não poderia comparecer ao local.
Em seguida, ela ligou para o ex-marido e sua filha, mas eles também negaram apoio por medo do acusado.
Depois, Michela viu que Paulo tinha saído e voltou para casa e pediu a Deivide para que entregasse a chave do carro dela e seu celular.
Contou que, quando foi buscar os bens, o irmão do réu estava acompanhado de uma mulher chamada Rayane.
Deivide entregou a chave do carro e o celular da vítima, que, então, dirigiu-se à delegacia para registrar o boletim de ocorrência.
Michela asseverou, em juízo, que o réu a ameaçou dizendo que se ela largasse dele, a mataria.
Afirmou que o acusado sempre proferia tal ameaça.
A ofendida conta que disse ao acusado que se separaria dele, iria na polícia e não queria mais vê-lo.
Em resposta, Paulo teria dito que se ela fosse na polícia, não iria dar em nada e que ele não tinha medo da polícia.
A vítima disse que ficou lesionada pelas agressões.
Disse que ficou com a boca cortada e a roupa rasgada.
Conta que a polícia a encaminhou para o IML, porém decidiu não comparecer, pois o réu teria ficado quinze dias sumido.
Disse, ainda, que o oficial de justiça não conseguiu encontrar o acusado, por isso teria “deixado pra lá”.
Afirmou que as agressões consistiram em puxões de cabelo, enforcamento e tapas.
Relatou que Deivide, irmão do acusado, presenciou metade das agressões, junto com o amigo dele, Renan.
Porém, eles não a socorreram.
Asseverou, ainda, a briga foi motivada por ciúmes, uma vez que a discussão teve início após a vítima tentar acessar o celular de Paulo.
Segue o depoimento da vítima Michela perante o juízo: “Que conviveu com Paulo Henrique 7 meses, que morou na casa do réu 7 meses, que não tem filhos, que no dia 30 de setembro de 2020 estavam juntos, que no dia réu foi almoçar, já tinha colocado almoço para ele e ficou ligando uma mulher no celular dele, que ele disse que era uma prima dele, que quando ela foi olhar era uma amante dele, que ele dizia que ia trabalhar na chácara finais de semana e era mentira, ele ia se encontrar com ela e quando voltava vinha sem um tostão, quem sustentava a casa era ela, que começaram a discutir e ele pegou o celular dela e começou a apagar tudo do telefone e não deixava ela pegar o dele, que ela falou: “larga meu telefone”, e ele deu um tapa na cara dela e jogou ela na parede e enforcou, que rasgou seu vestido, que pegou a chave do seu carro, que ela falou que ia embora e ele não deixou, que ele queria que ela fosse embora e deixasse o carro dela, que ela falou: “Não, devolve a chave do meu carro pra mim ir embora da sua casa, eu vou para a minha casa mas eu vou levar o meu carro”, que o réu não deixou ela pegar a chave do seu carro nem do seu celular e começou a enforcar levantando ela na parede, que ela deu uma azunhada na cara dele com a unha, rasgou ele com a unha, que ele soltou ela, que ela correu e ele pegou ela pelos cabelos, que ele arrastou ela de fora para dentro pelos cabelos e começou a dar tapa na cara dela, que depois gritou muito, muito, e que quando começou a gritar muito o irmão dele estava lá dentro com o amigo dele, com o Renan, que ela pediu ajuda para eles e eles foram embora, que eles saíram pra fora e deixaram ela apanhando, que o Paulo saio para fora e ela conseguiu correr, fugir, para a casa da vizinha, que a vizinha lhe deu um copo com agua, que ela ligou para a polícia e a polícia falou que não podia ir lá, que começou a chorar na casa da vizinha e ligou para a filha dela, ligou para o ex marido pedindo para ajudar ela, que sua filha disse que não ia porque tinha medo do réu, que conseguiu sair da casa da vizinha que quando viu que o réu passou pra rua de cima da brecha do portão da vizinha ela foi lá e o irmão do réu estava na porta mais a Rayane, que falou: “Deivid cadê meu celular, me dá a chave do meu carro”, que o Deivid deu a chave do carro e o celular dela que o réu tinha deixado em cima do sofá, que ela pegou o carro e foi para a delegacia, que durante a confusão que teria sido agredida também foi ameaçada: que ele sempre ameaçou a vítima, que quando foi para a delegacia após sair da casa do réu, ele ficou 15 dias sumido e que depois ele apareceu e encontrou a vítima na rua, levando a vítima de volta para casa dele, que durante a confusão do dia 30 o réu chegou a ameaçar a vítima, que disse que se ela largasse dele, ele mataria a vítima, que o réu sempre falava isso, que a vítima chegou a falar que iria se separar do réu, que iria na polícia e não queria mais ele, que o réu sempre falou que não iria dar nada e não tinha medo de polícia, que a lei era falha, que em virtude das agressões que o réu puxou o cabelo, enforcou e deu tapa, que ficou machucada, lesionada: que a boca tava cortada e a roupa rasgada, que chegou na delegacia assim, que na delegacia mandaram a vítima para o IML, mas ela não foi para o IML, que não foi para o IML porque o réu já tinha sumido, que ele despereceu, ficou 15 dias sumido, que o oficial não encontrava o réu, que ai deixou para lá, que achou que ele tinha ido embora, que o réu rasgou a roupa da vítima com a mão, que o irmão do réu presenciou a metade da confusão, da briga, porque ela pediu socorro, e ele foi pra fora com o amigo, com o Renan, que estava o irmão e o Renan, que o nome do irmão é Deivid, que o Deivid nunca faltou respeito com ela, mas que não prestou socorro no dia que pediu socorro, que só teve uma vez que ele mandou o réu parar, que foi um dia que o réu estava machucando muito a vítima, e ela estava com suspeita de gravidez, que ai ele mandou o réu parar, ai foi que ele parou, que o réu usa cocaína, maconha e cachaça, que no dia não tinha feito o uso de drogas porque ele estava trabalhando, que quando começou a briga ele estava no trabalho, ele foi almoçar em casa, que nesse dia xingou a vítima: que o réu falou, “não mexe no meu celular sua puta”, que quem começou a agressão foi ele, ele começou pegando a chave do carro e do celular da vítima, que inclusive quando chegou na delegacia o agente conseguiu recuperar tudo o que ele tinha apagado no celular da vítima, que agora não tem contato com o réu: mas depois dessa ocorrência que ocorreu chegou a voltar com o réu, porque ele encontrou ela na rua depois de 15 dias e ele levou ela para a casa dele, falando que se ela não fosse ele ia tocar fogo na casa dela, e ela foi para a casa dele, que acabava cedendo a ele por causa das ameaças dele, que registrou duas ocorrência de agressão e a última foi tentativa de homicídio, que ele foi pego em flagrante e ele foi preso, que foi preso no recanto mesmo, que teve até audiência quando ele tava na prisão e ele ficou só dois meses presos, e ele nunca pagou indenização e nem o carro que ele quebrou da vítima, que inclusive o carro que ele quebrou foi quando ele jogou em cima do irmão dele para matar o Deivid.
Com relação a indenização: que quer sim, que inclusive na outra audiência que teve a juíza mandou o réu pagar o conserto do carro e mandou pagar a indenização e ele nunca pagou ela, que o juiz disse que o réu não tinha nada para pagar ela, que ele não tinha condições.
Com relação a ter contato com o réu: que tem 2 anos que não tem contato com ele” Em juízo, Deivide, irmão do acusado, apresentou uma dinâmica diversa da relatada pela vítima.
Disse que, no dia 30 de setembro de 2020, Michela e Paulo ligaram para o celular dele.
Quando ele chegou ao local do fato, o réu estava em casa e a vítima estava saindo com seu carro.
Disse que eles tinham acabado de brigar, porém Paulo não impediu a ofendida de sair com seu veículo.
Negou ter notado qualquer lesão na vítima e disse que ficou sabendo que o que motivou a briga foi ciúmes.
Aduziu que o casal costumava ingerir bebidas alcoólicas e brigavam por ciúmes com frequência.
Negou ter ouvido a vítima pedir socorro, uma vez que quando chegou no local, eles não estavam mais brigando.
Disse que sua irmã teria falado para ele ir pra casa, pois o réu estaria brigando com a vítima.
Segue o depoimento judicial de Deivide: “Que presenciou um pouco quando chegou por último a discussão que ocorreu entre o seu irmão, Paulo Henrique, e a Michela Gonçalves no dia 30 de setembro de 2020, que eles ligaram para ele, que a irmã dele tinha ligado falando que o réu e a vítima estavam ligando, que quando chegou lá ele tava em uma casa e ela tava saindo, que eles já tinham terminado de brigar, que ela tava pegando o carro dela para ir embora, que o réu não impediu a vítima de sair com o carro, que não chegou a ver se a vítima estava machucada, se estava lesionada na boca, que ficou sabendo que o que teria acontecido no dia dos fatos foi Ciúmes, que o réu e a vítima bebiam e ficavam um com ciúmes do outro, que não chegou a ouvir a vítima pedindo socorro, que quando chegou eles já tinham parado de brigar, que foi a irmã que ligou para ele, que a irmã falou para ele ir para casa que o réu estava brigando com a vítima.” O réu exerceu seu direito de ficar em silêncio.
Vê-se que, em juízo, a vítima narrou dinâmica diversa da originalmente relatada perante a autoridade policial.
Na delegacia, disse que foi agredida com socos na boca, nos braços e no peito, além de te ameaçar com os dizeres “Se você for na polícia, eu te mato”.
Já, em juízo, disse que o acusado a teria agredido com puxões de cabelo, tapas na cara, além de ter sido enforcada mais de uma vez.
Afirmou, ainda, que o réu teria rasgado suas roupas, além de tê-la ameaçado dizendo que se ele a largasse, iria matá-la.
Na delegacia, afirmou que a situação teria sido presenciada unicamente pelo irmão do réu Deivide.
Por sua vez, em juízo, fala que os fatos foram presenciados por Deivide e Renan.
Além disso, a sua vizinha a teria socorrido e Rayane teria visto quando ela voltou para casa, após as agressões.
Ademais, conta que ligou para sua filha e ex-marido, pedindo socorro, porém estes não a socorreram.
Em juízo, somente Deivide prestou depoimento, tendo ele negado ter visto a briga, afirmando que somente chegou após o ocorrido.
Apesar de ser comum que no depoimento judicial a ofendida forneça mais detalhes da dinâmica do crime do que inicialmente relatado, vê-se que Michela contou uma versão diferente, tanto para as agressões quanto para a ameaça.
Diante disso, no que diz respeito à materialidade da contravenção de vias de fato, não há arcabouço mínimo capaz de confirmar a descrição contida na denúncia.
Na fase inquisitiva, a vítima conta que foi atingida por socos, porém, na fase judicial, falou que foi agredida com tapas e puxões de cabelo, além de ser enforcada.
Considerando a gravidade dos fatos relatados em juízo, não parece verossímil que, perante a autoridade policial, a vítima esqueceria de relatar que foi enforcada e que teve suas roupas rasgadas.
Além disso, na delegacia, a vítima afirmou que o único a presenciar as agressões foi Deivide e deixou claro que ele não testemunharia em seu favor.
Mas, em juízo, contou que diversas outras pessoas presenciaram os fatos e poderiam, portanto, ter sido indicadas para testemunharem em juízo e corroborarem sua versão do ocorrido.
Na espécie, verifica-se que a ofendida deixou claro em juízo que ficou lesionada devido às agressões, porém não foi produzida prova material nesse sentido.
A vítima não foi ao IML e também não há nenhuma foto das lesões.
Como justificativa, em juízo, a ofendida contou que não foi ao IML, pois o réu estaria sumido nos 15 dias subsequentes ao fato, inclusive não sendo encontrado pelo oficial de justiça.
Diante disso, resolveu “deixar pra lá”.
Porém, compulsando os autos, observo que tal justificativa não se sustenta.
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima em 30 de setembro de 2020, tendo o acusado sido devidamente intimado no dia 01 de outubro de 2020. (ID. 86104044, p. 33 a 36).
Não consta nenhuma diligência frustrada no período informado pela vítima, tendo o oficial de justiça localizado o réu na primeira tentativa de intimação.
Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a falta nem mesmo a confissão do acusado.
Não sendo possível a realização de exame de corpo de delito, certo é que a prova testemunhal, pode suprir-lhe a falta, conforme art. 167 do mesmo Código.
No caso em tela, a vítima optou por não realizar o exame de corpo de delito e somente apresentou como testemunha do fato, a única pessoa que, conforme dito por ela, não iria testemunhar em seu favor.
Frise-se que a acusação poderia ter arrolado Renan, Rayane, a Vizinha que socorreu a vítima, a Filha e Ex-marido da ofendida a quem ela pediu socorro.
Porém, em juízo, somente foi ouvido o irmão do acusado, Deivide, na qualidade de informante, que, por sua vez, afirmou não ter presenciado o ocorrido, diferentemente do relatado pela vítima.
Diante disso, a prova testemunhal não conseguiu suprir a falta do exame pericial para atestar a materialidade do crime.
Em vista desse contexto, assiste razão à Defesa Técnica quando afirma que a prova é insuficiente para confirmar a prática das agressões.
A palavra da vítima não é coerente com seu depoimento anterior, não encontra suporte em elementos necessários a confirmar a materialidade do crime de lesão corporal e a imputação ao acusado do delito de vias de fato aparece como alternativa acusatória, mas que não encontra qualquer elemento que a sustente além da palavra da vítima, que, conforme ressaltado, não foi coerente.
No mesmo sentido, quanto ao delito de ameaça, não verifico elementos de prova suficientes para atestar com segurança a materialidade delitiva, diante da versão contraditória apresentada pela ofendida.
Verifica-se a motivação da ameaça de morte foi relatada de forma distinta pela vítima, de forma que não há juízo de certeza quanto a sua ocorrência.
Na delegacia, a Michela afirmou que o acusado disse que a mataria se chamasse a polícia, em contrapartida, em juízo, disse que o réu a mataria, caso o largasse.
Assim, prevalece aqui a dúvida quando ao contexto em que a ameaça de morte ocorreu e tal dúvida deve militar em favor do réu, não havendo como impor a ele um decreto condenatório, à míngua de elementos probatórios a ensejar uma possível condenação.
Nesse contexto, em que pese o especial relevo que se confere à palavra da vítima, é indispensável que sua versão seja coerente, compatível com os demais elementos probatórios.
No caso, a vítima narrou fatos distintos perante a autoridade policial e em juízo e a acusação não se desincumbiu de provar a materialidade e autoria dos crimes imputados ao acusado.
Em que pese a ciência de que as partes tem um extenso histórico de violência doméstica, eis que há mais de um registro de ocorrência policial e correspondentes ações penais que tramitaram perante este juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher, a prova da materialidade do fato específico, descrito na denúncia, é essencial e indispensável para superar a presunção da inocência do acusado.
Nesse contexto, à míngua de provas suficientes, o julgamento de improcedência da ação penal é a solução adequada.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para absolver PAULO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS pela prática dos delitos previstos no art. 21 da Lei das Contravenções Penais e art. 147, caput, do Código Penal, c/c o art. 5º, inc.
I e II, e art. 7º, inc.
I e II, ambos da Lei nº 11.340/06, por insuficiência de provas, na forma do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
No que diz respeito ao crime de injúria, verifiquei que decorreu o prazo decadencial sem que a vítima oferecesse queixa-crime.
Assim, o prazo para propositura da ação transcorreu integralmente, sem que tal direito fosse exercido, posto isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias.
Sem custas.
REVOGO eventuais medidas protetivas relacionadas a estes autos que ainda estejam vigentes.
Intime-se a vítima acerca da presente sentença, conforme preceitua o artigo 201, §2º do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente. -
08/01/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:45
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:45
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
08/01/2024 10:45
Julgado improcedente o pedido
-
26/12/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 22:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/11/2023 20:29
Recebidos os autos
-
16/11/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
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13/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 08:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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13/10/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 08:58
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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20/06/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 20:36
Juntada de Certidão
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19/06/2023 20:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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02/05/2023 18:46
Apensado ao processo #Oculto#
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02/05/2023 18:46
Apensado ao processo #Oculto#
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02/05/2023 18:22
Juntada de Certidão
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28/04/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2021 17:13
Recebidos os autos
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20/08/2021 17:13
Decisão interlocutória - recebido
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17/08/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/08/2021 17:01
Juntada de Certidão
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16/08/2021 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2021 23:59:59.
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13/07/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 18:38
Juntada de Certidão
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12/07/2021 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2021 17:32
Juntada de Certidão
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16/04/2021 20:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 15:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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25/03/2021 18:47
Recebidos os autos
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25/03/2021 18:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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25/03/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/03/2021 15:40
Juntada de Certidão
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14/03/2021 21:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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