TJDFT - 0742826-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:41
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:27
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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18/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE MÚLTIPLAS PENHORAS SOBRE O MESMO BEM.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
FRAUDE CONTRA CREDORES.
CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na presente hipótese as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em verificar: a) se é admissível a decretação de penhora de veículo de propriedade do agravado, diante da existência de constrição anterior que recaiu sobre o mesmo bem; e b) a suposta ocorrência de fraude à execução alegadamente cometida pelo agravado. 2.
O mesmo bem, seja móvel ou imóvel, pode, de fato, ser objeto de mais de uma penhora, nos moldes dos artigos 797, parágrafo único, e 839, parágrafo único, ambos do CPC, sendo vedada apenas a efetivação de mais de um leilão, à vista da existência de penhora precedente determinada nos autos de processo diverso. 2.1.
Convém ressaltar, aliás, que a multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem pode dar ensejo à necessidade de instauração de concurso singular de credores, também denominado “concurso especial”. 2.2.
Nesse caso haverá verdadeiro concurso de "execuções" (em sentido amplo), uma vez que essa espécie de incidente pode ocorrer, em tese, tanto no curso do processo de execução (fundado em título extrajudicial) quanto na fase de cumprimento de sentença (fundado em provimento jurisdicional). 2.3.
Na sistemática processual vigente o concurso singular de credores tem suporte normativo nos artigos 797, parágrafo único, 908 e 909, todos do CPC. 3.
Em relação à alegação de suposta ocorrência de fraude à execução é necessário esclarecer a devida diferenciação entre a “fraude contra credores”, hipótese prevista nos artigos 158, 171 e 178, todos do Código Civil, cujo remédio jurídico é a ação pauliana, tendo por objeto a anulação do negócio jurídico, e a fraude à execução, que acarreta a “ineficácia” da venda ou doação, por exemplo, permitindo que a penhora alcance o bem independentemente da titularidade do domínio, desde que sua transmissão tenha ocorrido após a citação no processo de execução (art. 790 e 792, ambos do CPC). 3.1.
No caso em análise verifica-se que, a despeito de ter, o recorrido, procedido à venda de veículos após a citação no processo de execução, na ocasião das respectivas vendas não havia registros de eventual imposição de atos constritivos em relação aos bens aludidos. 4.
Diante dos elementos de prova constantes nos autos até o presente momento não é possível verificar, ademais, que os terceiros adquirentes tinham ciência da existência de processo de execução em curso contra o agravado. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
26/12/2023 18:33
Conhecido o recurso de LUIZ FLAVIO DE BARROS - CPF: *05.***.*87-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/12/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 15:56
Recebidos os autos
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08/11/2023 07:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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08/11/2023 02:15
Decorrido prazo de GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:15
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO DE BARROS em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 07:39
Recebidos os autos
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09/10/2023 07:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/10/2023 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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05/10/2023 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2023 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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