TJDFT - 0715817-79.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:59
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
31/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/07/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/07/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/07/2024 15:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/07/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:56
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
04/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SILVA FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715817-79.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 01MMC DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE GAMA - DF EXECUTADO: ANGELA MARIA SILVA FERREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$3.951,47 (três mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:35
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 01MMC DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE GAMA - DF - CNPJ: 11.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
29/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2024 16:01
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
25/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
19/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:35
Homologada a Transação
-
19/03/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
19/03/2024 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
18/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715817-79.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 01MMC DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE GAMA - DF EXECUTADO: ANGELA MARIA SILVA FERREIRA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar acerca da diligência citatória infrutífera (ID 189784585) e para informar o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte ré/executada, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Certifico, ainda, que a parte autora/exequente fica ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação designada, independentemente de fornecimento do novo endereço da parte ré/executada, salvo se previamente cancelado o ato, bem como que, caso não forneça o endereço, o processo será extinto.
Gama/DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 16:28:12. assinado eletronicamente - Lei 11.419/06 -
13/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 06:07
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715817-79.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 01MMC DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE GAMA - DF EXECUTADO: ANGELA MARIA SILVA FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que ora designo para o dia 19/03/2024 14:00, SALA 27 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-27-14h-3NUV Gama-DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024,às 21:47:26. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) ORIENTAÇÕES: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o CEJUSC pelo telefone: 3103-9390, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo telefone 61-3103-9390 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado do GAMA: Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); -
18/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 21:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715817-79.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 01MMC DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE GAMA - DF EXECUTADO: ANGELA MARIA SILVA FERREIRA DECISÃO Recebo a emenda.
Retifique-se o valor da causa (R$1.636,84).
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial.
O Enunciado 145 do FONAJE estabelece que "A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial", o que, por sua vez, compatibiliza-se com o artigo 914 do CPC, o qual não exige a constrição de bens para o ajuizamento de embargos do devedor, e com a ampla defesa e o contraditório previstos no artigo 5º, inciso LV, da CF.
Assim, CITE-SE a parte executada para pagamento ou oferecimento de embargos à execução, que poderão ser opostos por escrito no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 218, §1º, do CPC.
Designe-se audiência.
O(A) EXEQUENTE deverá apresentar, na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) que dá(ão) suporte à presente demanda, sob pena de o feito ser extinto por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processual (CPC, artigo 485, inciso IV).
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, designe-se data para realização de audiência virtual de conciliação (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora - artigo 51, I c/c artigo 53, "caput", parte final, da referida lei) ou prosseguimento dos atos executórios (parte ré - artigo 53, §§2º e 3º), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º da LJE e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Cite-se o(a) executado(a).
Intimem-se as partes.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:24
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 01MMC DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE GAMA - DF - CNPJ: 11.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
08/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 16:45
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701197-37.2024.8.07.0001
Karoliny Queiroz de Oliveira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Karoliny Queiroz de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 14:42
Processo nº 0700638-83.2024.8.07.0000
Joselio Araujo da Silva
Juiza de Direito da Terceira Vara Civel ...
Advogado: Jose Alves Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 16:46
Processo nº 0709604-18.2023.8.07.0017
Celia Sousa Azevedo
Instituto de Beneficios para Os Servidor...
Advogado: Priscilla Mendes Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 15:53
Processo nº 0753611-49.2023.8.07.0000
Filipe Santos Costerus Lemos
Banco Safra S A
Advogado: Filipe Santos Costerus Lemos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 10:13
Processo nº 0757941-41.2023.8.07.0016
Portal Fit Box Academia LTDA
Enoque Nascimento Lopes
Advogado: Isadora Cardoso de SA Falcao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 10:44