TJDFT - 0716130-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 18:06
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 03:41
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO FERREIRA DA SILVEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 15:02
Expedição de Carta.
-
08/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/10/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 03:44
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO FERREIRA DA SILVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716130-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS GUSTAVO FERREIRA DA SILVEIRA EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO J K DA SQN 111 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reativei o polo passivo.
Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 1.813,34.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por LUIS GUSTAVO FERREIRA DA SILVEIRA em face de CONDOMINIO DO BLOCO J K DA SQN 111, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 1.813,34, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/09/2023 21:36
Recebidos os autos
-
21/09/2023 21:36
Outras decisões
-
21/09/2023 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/09/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 22:18
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 22:18
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO FERREIRA DA SILVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 11:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.652,70 (mil seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do dano efetivo, verificado no pagamento constante do ID. 15302624, pg. 3, e de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
07/08/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 17:11
Expedição de Carta.
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05/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
05/08/2023 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO FERREIRA DA SILVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716130-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS GUSTAVO FERREIRA DA SILVEIRA REU: CONDOMINIO DO BLOCO J K DA SQN 111 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao contrário do afirmado pela parte ré, em contestação, a denunciação da lide não é requisito para o processamento da demanda, mas modalidade de intervenção de terceiro voltada à facilitação do direito de regresso do réu.
Todavia, por orientação legislativa expressa, inclusive em atenção aos princípios norteadores dos juizados especiais cíveis (art. 2º da lei 9.099/95), foi vedada qualquer intervenção de terceiros - art. 10º da Lei 9.099/95.
Assim, rejeito a preliminar correlata.
Não há outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais Anote-se a conclusão dos autos para sentença - art. 355, inciso I, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/07/2023 14:21
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/07/2023 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 18:26
Recebidos os autos
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21/06/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/06/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
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05/06/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/05/2023 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 01:55
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO FERREIRA DA SILVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 19:02
Juntada de intimação
-
23/03/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/03/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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