TJDFT - 0737901-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 15:06
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/09/2023 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/09/2023 21:44
Juntada de Certidão
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28/09/2023 21:44
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de GUILHERME CARVALHO E SOUSA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de GUILHERME CARVALHO E SOUSA em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:56
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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12/09/2023 00:56
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT) SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737901-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME CARVALHO E SOUSA REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em razão da r. sentença de desídia, a parte autora fica intimada acerca da referida decisão, bem como do prazo recursal de 10 (dez) dias e do prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 8 de setembro de 2023 14:10:09.
TA -
08/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/08/2023 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2023 09:50
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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29/08/2023 15:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 11:21
Recebidos os autos
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17/08/2023 11:21
Deferido o pedido de GUILHERME CARVALHO E SOUSA - CPF: *55.***.*45-68 (REQUERENTE).
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16/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0737901-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME CARVALHO E SOUSA REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(mudou-se) Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 18:57:07. -
12/08/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2023 00:52
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0737901-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME CARVALHO E SOUSA REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 29/08/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/wZWUPS ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023 14:59:32. -
14/07/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 14:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/07/2023 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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