TJDFT - 0706078-52.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 15:31
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de LETICIA DE SOUSA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:51
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706078-52.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA DE SOUSA DA SILVA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA REQUERENTE: LETICIA DE SOUSA DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de revisão contratual e reparação moral em face de REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Informa a parte autora que em julho de 2013 aderiu ao plano de saúde na modalidade coletivo e que o referido plano sofreu reajustes sucessivos reajustes de maneira que entende obscura os fundamentos atuariais que motivaram a cobrança da mensalidade atual.
Requer, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, reconhecimento do aumento abusivo nas mensalidades vencidas a partir de 2022 e 2023, readequação do contrato para aplicar o percentual de reajuste da ANS ou outro índice de critério econômico mais benéfico à Requerente contratante, devolução de valores.
DECIDO.
Inicialmente verifico que a questão a ser dirimida não é tão simples e, nesse aspecto, entendo que para que se reconheça eventual abuso nos reajustes é imprescindível a realização de prova técnica a fim de verificar os cálculos atuariais e índices aplicados ao contrato em comento, e este juízo não dispõe e não pode se valer de conhecimento técnico contábil, sendo inevitável a nomeação de perito para essa finalidade.
Considerando que o rito célere preconizado pela Lei 9.099/95 afastou de sua abrangência as causas de maior complexidade, incluindo-se aí a realização de perícia contábil, alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o seu enfrentamento demandaria a produção de prova técnica e complexa, o que se mostra inviável em sede de Juizado Cível.
Ora, a análise da correção dos índices aplicados e devolução de valores que entende ter pago indevidamente extrapola a mera discussão de matéria de direito e exige a participação de perito contábil, prova que não pode ser substituída por cálculos unilaterais eventualmente trazidos pelas partes, sem o acompanhamento da parte contrária e de profissional isento (perito) indicado pelo juízo.
Nesse sentido, a matéria sobre a qual versa a lide revisional não é considerada de pouca complexidade, o que afasta a competência do Juizado Especial e impõe a extinção do processo para sua futura propositura perante uma das varas cíveis desta circunscrição judiciária, se este for o desejo do demandante.
Posto isso, de ofício reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise da lide, com o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Sem custas ou honorários a teor do art. 55 da lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/07/2023 16:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 11:47
Recebidos os autos
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13/07/2023 11:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/07/2023 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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