TJDFT - 0700373-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 13:30
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/11/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 09:47
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARLICE RODRIGUES DE JESUS em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pelo autor, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a parte ré constituiu advogado para se defender, apresentando contestação, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, bem como das custas processuais. -
10/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:17
Extinto o processo por desistência
-
02/10/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLICE RODRIGUES DE JESUS em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLICE RODRIGUES DE JESUS em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARLICE RODRIGUES DE JESUS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/08/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 09:38
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:38
Outras decisões
-
31/07/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700373-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARLICE RODRIGUES DE JESUS EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO A parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega prescrição quinquenal, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva e ausência de regularização processual do autor, id. 198398371.
O credor manifesta pela rejeição da impugnação, id. 202056465.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Quanto às alegações de ilegitimidade ativa e passiva, incabíveis, tendo em vista que são matérias que deveriam ser alegadas na Ação Civil Pública.
Na hipótese, trata-se de cumprimento de sentença em que o título judicial já se encontra constituído e está sendo executado.
Já quanto à alegação de prescrição quinquenal, não deve proceder, pois o trânsito em julgado ocorreu em 23/08/2019 e a presente ação foi distribuída em 06/01/2024.
Desse modo, não transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos.
Ademais, entendo que no caso de descumprimento contratual aplica-se o prazo decenal.
Portanto, rejeito a impugnação, porquanto a matéria já fora objeto de apreciação judicial.
Intime-se para, em 15 dias, realizar o pagamento do débito já liquidado, sob pena de constrição.
I.
Taguatinga/DF, 08 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/06/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 19:02
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2024 15:03
Decorrido prazo de MARLICE RODRIGUES DE JESUS em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
31/05/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 17:54
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:24
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
14/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARLICE RODRIGUES DE JESUS em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de execução de título judicial por meio de cumprimento de sentença individual formulado pela parte autora, para a satisfação de obrigação de pagar quantia certa, referente aos danos morais fixados em sede de ação civil pública movida perante a 22ª Vara Cível de Brasília/DF (2015.01.1.136763-2).Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença em Ações Coletivas (15160).Recebo a emenda à inicial e os esclarecimentos prestados em ID 191536306 e ID 192050129.
Contudo, sem prejuízo do recebimento da presente demanda, a parte autora deverá trazer aos autos a planilha de cálculo atualizada do débito, conforme determinado às decisões precedentes.Excluam-se os documentos de ID 183037904 a ID 183037921, eis que juntados em duplicidade.
Excluam-se, ainda, os documentos de ID 186477154 a ID 186477176, uma vez que além de juntados em duplicidade, não guardam relação com o feito.Ainda, à Secretaria para cadastrar o patrono da parte ré, conforme requerimento de ID 186477179.Após o cumprimento das diligências acima, intime-se a parte executada, via sistema, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
08/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 07:55
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 07:54
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 07:51
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
04/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:44
Outras decisões
-
04/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MARLICE RODRIGUES DE JESUS em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700373-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: MARLICE RODRIGUES DE JESUS REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO A parte autora não atendeu a decisão ID 184107213 em sua integralidade.
Ainda, anexou novos documentos em duplicidade, quais sejam, ID 186477170 e ID 186477176, os quais, a princípio, não guardam relação com a demanda.
Portanto, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para cumprir integralmente a decisão precedente e: 1) juntar a guia de custas iniciais acompanhada do respectivo comprovante de pagamento; 2) esclarecer se ajuizou a demanda apenas para obter o crédito referente à parte líquida da sentença proferida em ação civil pública de nº 2015.01.1.136763-2.
Caso pretenda também a satisfação da obrigação ilíquida, deverá formular os pedidos correspondentes ao final da petição inicial, trazendo nova petição, em sua integralidade; 3) anexar aos autos a planilha de cálculo atualizada com os débitos que pretende executar na presente demanda.
Ainda, deverá a parte autora esclarecer a juntada do documento ID 186477170.
Na oportunidade, advirto a demandante que a juntada de documentos em duplicidade e sem relação com a demanda trazem tumulto ao prosseguimento do feito.
Em caso de inércia ou de não atendimento integral das determinações, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700373-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: MARLICE RODRIGUES DE JESUS REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO À parte autora para emendar a petição inicial, a fim de atender as seguintes determinações: 1) juntar a guia de custas iniciais acompanhada do respectivo comprovante de pagamento; 2) esclarecer se ajuizou a demanda apenas para obter o crédito referente à parte líquida da sentença proferida em ação civil pública de nº 2015.01.1.136763-2.
Caso pretenda também a satisfação da obrigação ilíquida, deverá formular os pedidos correspondentes ao final da petição inicial, trazendo nova petição, em sua integralidade; 3) informar se houve protocolo dos documentos em duplicidade (ID 183037284/ID 183037902 e ID 183037904/ID 183037921); 4) juntar a matrícula imobiliária atualizada indicando, principalmente, a sua vinculação com o empreendimento imobiliário Altos de Taguatinga II; 5) anexar aos autos a planilha de cálculo atualizada com os débitos que pretende executar na presente demanda.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
23/01/2024 04:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/01/2024 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700373-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI, MARLICE RODRIGUES DE JESUS REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Exclua-se ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI do polo ativo, pois consta apenas como procurador da autora e não como parte nos autos.
Trata-se de ação de conhecimento proposta inicialmente neste Juízo, em que a parte autora reside em Taguatinga e a parte ré em Águas Claras.
A relação jurídica existente entre as partes se submete ao CDC, de modo que o consumidor autor da ação pode optar tanto pelo foro do seu domicílio como por um dos foros previstos legalmente, como o do domicílio do réu, do lugar do ato ou fato para a reparação do dano ou do lugar do cumprimento da obrigação, na forma dos artigos 46 e 53 do CPC.
No entanto, nenhum dos foros estabelecidos nos referidos dispositivos legais foi observado pela parte autora, uma vez que esta Circunscrição Judiciária não se inclui nas referidas hipóteses.
Dessa forma, configurada a escolha aleatória do foro, é possível o declínio de ofício da competência a fim de que sejam respeitados os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
VEDAÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O consumidor pode ajuizar a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, optando entre o foro de seu domicílio, de domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou de eleição contratual. 2.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro é realizada pelo consumidor de forma aleatória e injustificada, em circunscrição que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei.
Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo STJ. 3.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE." (Acórdão 1274831, 07151285220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de cobrança." (Acórdão 1661771, 07419068820228070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com esteio no art. 63, § 3º, c/c art. 64, § 1º, ambos do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, com as homenagens de estilo.
Remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/01/2024 10:55
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:55
Declarada incompetência
-
06/01/2024 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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