TJDFT - 0718503-30.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718503-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JERZLEY DOS SANTOS GUEDES REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA ARIEL GOMES SEVILHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição de Id. 238951512, suspenda-se o feito até o julgamento do inventário nº 0721524-02.2021.8.07.0003, que tramita na 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia. Águas Claras, DF, 13 de junho de 2025 17:58:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/06/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 20:46
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:46
Outras decisões
-
19/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/05/2025 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/05/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 19:23
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/02/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718503-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JERZLEY DOS SANTOS GUEDES REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA ARIEL GOMES SEVILHA REVEL: LARISSA ARIEL GOMES SEVILHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, considerando que o bloqueio nas contas dos executados superou o valor total do débito (R$ 10.769,86), libere-se o montante excedente a tal valor da conta da executada Larissa.
Em seguida, aguarde-se o julgamento final do agravo de instrumento. Águas Claras, DF, 4 de fevereiro de 2025 11:34:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2025 19:15
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:15
Deferido o pedido de LARISSA ARIEL GOMES SEVILHA - CPF: *53.***.*78-81 (REVEL).
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20/01/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718503-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JERZLEY DOS SANTOS GUEDES REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA ARIEL GOMES SEVILHA REVEL: LARISSA ARIEL GOMES SEVILHA DESPACHO Tomo ciência da Decisão ID 219614473 proferida pela Instância Superior em sede de agravo de instrumento, em que se deferiu efeito suspensivo apenas para sobrestar a liberação em favor dos agravados (ora credores), do valor constrito na conta de LARISSA ARIEL GOMES SEVILHA, até o julgamento do agravo pelo colegiado, sem prejuízo do cumprimento de sentença.
Concedo à parte credora o derradeiro prazo para se manifestar objetivamente acerca do Despacho ID 218373353, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de liberação do excedente em favor da parte executada.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024 11:26:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/12/2024 21:43
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 23:10
Recebidos os autos
-
28/11/2024 23:10
Outras decisões
-
26/11/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 21:37
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:43
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
07/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JERZLEY DOS SANTOS GUEDES em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718503-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA RÉU ESPÓLIO DE: JERZLEY DOS SANTOS GUEDES REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA ARIEL GOMES SEVILHA REVEL: LARISSA ARIEL GOMES SEVILHA DESPACHO Recebo a impugnação à exceção de pré-executividade.
Tendo em vista que a quantia bloqueada é suficiente à quitação do débito, o que poderá levar à extinção da execução; antes de julgar a exceção, a qual, de outro modo, pode levar à nulidade de citação e reabertura da instrução; nos termos do artigo 10 do CPC, intimem-se ambas as partes para se pronunciarem no prazo de cinco dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de setembro de 2024 12:11:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 21:27
Recebidos os autos
-
24/09/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718503-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA RÉU ESPÓLIO DE: JERZLEY DOS SANTOS GUEDES REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA ARIEL GOMES SEVILHA REVEL: LARISSA ARIEL GOMES SEVILHA DESPACHO Veja-se que a quantia bloqueada, conforme consta na certidão retro, é suficiente à quitação do débito; no entanto a parte executada interpõe exceção de pré-executividade, sob fundamento de nulidade de citação.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para se pronunciar no prazo de cinco dias. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024 12:23:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 21:29
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718503-30.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 25 de julho de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
25/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JERZLEY DOS SANTOS GUEDES em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LARISSA ARIEL GOMES SEVILHA em 22/07/2024 23:59.
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30/06/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 11:51
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 22:15
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:15
Outras decisões
-
19/06/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 23:02
Recebidos os autos
-
06/06/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 02:25
Publicado Edital em 26/02/2024.
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26/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718503-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: JERZLEY DOS SANTOS GUEDES REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA ARIEL GOMES SEVILHA REVEL: LARISSA ARIEL GOMES SEVILHA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
21/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/02/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 17:04
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de LARISSA ARIEL GOMES SEVILHA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de JERZLEY DOS SANTOS GUEDES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de LARISSA ARIEL GOMES SEVILHA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de JERZLEY DOS SANTOS GUEDES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718503-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: JERZLEY DOS SANTOS GUEDES REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA ARIEL GOMES SEVILHA REVEL: LARISSA ARIEL GOMES SEVILHA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ESPÓLIO DE JERZLEY DOS SANTOS GUEDES, e herdeira Larissa Ariel Sevilha Guedes, partes qualificadas nos autos.
O autor requereu a busca e apreensão do veículo descrito nos autos, alienado a ele, fiduciariamente, pela parte ré, em garantia de empréstimo.
Todavia, relata que a parte ré descumpriu o ajuste, pois não efetuou o pagamento das prestações vencidas.
Afirma que, mesmo notificado da mora, a parte devedora permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua obrigação.
Conclui pedindo, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação do réu para fins de apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Ao final, pugna pela procedência do pedido para ver definitivamente consolidada a posse e propriedade do bem.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Deferida a medida liminar (Id. 140155572), o bem descrito na inicial foi apreendido. (Id. 142706282).
Foi comunicado a este juízo o falecimento da parte ré, com apresentação de certidão de casamento, id. 145110740, e posteriormente certidão de óbito, id.171900842.
Após a citação da representante legal do espólio, Sra.
Larissa Ariel Sevilha Guedes, viúva do falecido, id. 173648738, ela permaneceu inerte em sua oportunidade de defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia, id. 183610802. É o breve relatório.
Decido.
Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Observo, ainda, a ausência de apresentação de contestação pela parte ré, razão pela qual decreto sua revelia.
O pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia, sendo que a mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Com efeito, nos termos do artigo 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé", preceito esse, no entanto, desrespeitado pela parte ré, que descumpriu injustificadamente sua parte da avença.
Por outro lado, o réu deixou, também, de fazer uso do permissivo legal para quitação da integralidade do débito, hipótese em que o veículo lhe seria restituído sem ônus, na forma do § 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Dessa forma, operou-se a consolidação do autor na propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, 5 (cinco) dias após a efetivação da apreensão, restando, tão somente, sua declaração por esta sentença.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do Veículo Marca: MITSUBISHI, MODELO OUTLANDER 2.0 16V 160CV, CHASSI: JMYXTGF2WEZA03742, PLACA: OMO8H29, RENAVAM: *10.***.*78-73, COR: BRANCA, ANO: 14/14, no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Proceda-se à imediata exclusão da restrição RENAJUD, de id. 140671219.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024 15:49:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718503-30.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU ESPÓLIO DE: JERZLEY DOS SANTOS GUEDES REPRESENTANTE LEGAL: LARISSA ARIEL GOMES SEVILHA REU: LARISSA ARIEL GOMES SEVILHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A herdeira Larissa Ariel Sevilha Guedes foi regularmente citada, conforme Id. 173648738.
No entanto, não se manifestou nos autos.
Dessa forma, decreto a sua revelia.
Anote-se.
Tendo em vista que a referida herdeira é esposa do Réu falecido e estes não possuem filhos maiores e capazes, além de o de cujus não ter deixado testamento, conforme certidão de óbito (Id. 171900842), desnecessária a citação dos demais possíveis herdeiros indicados na petição de Id. 171900841.
Conforme decisão de saneamento e organização (Id 164903696), a qual adito por meio desta, o veículo objeto da busca e apreensão já fora apreendido, (id. 142706828).
Sendo assim o feito está regularmente instruído para sentença.
Assim, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024 07:51:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/01/2024 22:14
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 22:14
Decretada a revelia
-
15/01/2024 22:14
Outras decisões
-
26/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/12/2023 07:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/12/2023 07:54
Recebidos os autos
-
18/12/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/10/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de LARISSA ARIEL GOMES SEVILHA em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:41
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
14/09/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:03
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/08/2023 22:03
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
23/08/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 20:58
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2023 17:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 07:28
Recebidos os autos
-
29/07/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 07:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2023 01:21
Decorrido prazo de JERZLEY DOS SANTOS GUEDES em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de JERZLEY DOS SANTOS GUEDES em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 17:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 22:01
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/04/2023 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 21:39
Recebidos os autos
-
07/02/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 21:39
Outras decisões
-
07/02/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 18:36
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:36
Outras decisões
-
01/02/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 08:56
Recebidos os autos
-
11/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:56
Outras decisões
-
09/01/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/01/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 08:58
Recebidos os autos
-
22/12/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 08:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:45
Decorrido prazo de JERZLEY DOS SANTOS GUEDES em 07/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 18:55
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:55
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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