TJDFT - 0704724-86.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 14:42
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704724-86.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KELLY CRISTINA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 222531315).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para transferência do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 17.449,80 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos) referentes ao principal e multa; e b) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/01/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/11/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704724-86.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KELLY CRISTINA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
29/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:57
Deferido o pedido de KELLY CRISTINA DA SILVA SANTOS - CPF: *00.***.*45-20 (EXEQUENTE).
-
04/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/07/2024 20:04
Outras decisões
-
17/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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15/04/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704724-86.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KELLY CRISTINA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido do exequente de apuração do valor devido em relação à multa processual fixada nos autos. É o breve relatório.
Decido.
De fato, em 04/09/2023 foi proferida a decisão (ID 170774010) que concedeu a tutela de urgência e determinou ao INSS o restabelecimento do auxílio doença acidentário à autora, sob pena de multa diária.
O prazo para cumprimento da decisão findou-se em 27/10/2023, sendo que o INSS somente comprovou a implantação do benefício em 20/12/2023 (comprovante ID 182871877 - Pág. 2).
Dessa forma, impõe-se a aplicação da multa desde 28/10/2023, até o dia anterior à implantação do benefício acidentário, isto é, 19/12/2023, contada em dias úteis e limitada a 90 dias, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Intimem-se as partes.
Em respeito à garantia constitucional da celeridade processual e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), INTIME-SE a autarquia-ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo com os valores que entender devidos.
Deverá a autarquia, ainda, INSTRUIR o feito com a carta de concessão/memória de cálculo dos benefícios conferidos ao(à) autor(a), que deverão vir acompanhadas dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo das Rendas Mensais Iniciais (inclusive do beneficio originário, se for o caso), bem como dos históricos de créditos efetuados.
Nesse particular, ressalto que o histórico deverá ser apresentado em forma de detalhamento de cada competência, para verificação da existência ou não de consignações, sejam elas de empréstimo ou outra qualquer natureza autorizada pelo INSS.
Em relação ao valor dos honorários advocatícios, proceda a autarquia ré ao cálculo no percentual de 20% (vinte por cento) nas condenações até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 19% (dezenove por cento) nas condenações de R$5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) até R$ 6.000,00 (seis mil reais), 18% (dezoito por cento) nas condenações de R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo) até R$ 7.000,00 (sete mil reais), 17% (dezessete por cento) nas condenações de R$ 7.000,01 (sete mil reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais), 16% (dezesseis por cento) nas condenações de R$ 8.000,01 (oito mil reais e um centavo) até R$ 9.000,00 (nove mil reais), 15% (quinze por cento) nas condenações de R$ 9.000,01 (nove mil reais e um centavo) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), 14% (quatorze por cento) nas condenações de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 11.000,00 (onze mil reais), 13% (treze por cento) nas condenações de R$ 11.000,01 (onze mil reais e um centavo) até R$ 12.000,00 (doze mil reais), 12% (doze por cento) nas condenações de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) até R$ 13.000,00 (treze mil reais), 11% (onze por cento) nas condenações de R$ 13.000,01 (treze mil reais e um centavo) até R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), 10% (dez por cento) nas condenações acima de R$ 14.000,01 (quatorze mil reais e um centavo).
Após, intime-se o exequente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/01/2024 19:40
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:39
Outras decisões
-
16/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704724-86.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KELLY CRISTINA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 15:18:11.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
29/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/12/2023 17:42
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:42
Outras decisões
-
06/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2023 08:26
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
05/12/2023 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:32
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 23:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/08/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:49
Juntada de Petição de laudo
-
29/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:04
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 07/08/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:15
Juntada de intimação
-
28/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:58
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 21:15
Recebidos os autos
-
23/03/2023 21:15
Nomeado perito
-
23/03/2023 21:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 21:15
Outras decisões
-
17/03/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/03/2023 20:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2023 00:45
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:52
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 05/12/2019 14:14