TJDFT - 0725615-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:40
Publicado Edital em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:40
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/03/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 15:39
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
25/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
08/03/2025 11:48
Recebidos os autos
-
08/03/2025 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JOCELAINE APARECIDA TELLES TREVISAN em 06/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2025 07:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0725615-16.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 17 de dezembro de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JOCELAINE APARECIDA TELLES TREVISAN em 16/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 11:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:07
Outras decisões
-
01/11/2024 05:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/11/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
31/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:27
Publicado Edital em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 08:12
Recebidos os autos
-
25/10/2024 08:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 15:57
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOCELAINE APARECIDA TELLES TREVISAN em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725615-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VISTA NOBRE REVEL: JOCELAINE APARECIDA TELLES TREVISAN SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL VISTA NOBRE em desfavor de JOCELAINE APARECIDA TELLES TREVISAN, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade casa nº 15, situada na SHA Conjunto 05, Chácara 131, Arniqueiras, Águas Claras, localizada no condomínio Requerente, e que deixou de pagar as taxas condominiais, referentes aos meses de julho a novembro de 2023, perfazendo o total de R$877,87.
Requer a condenação da demandada no pagamento do referido débito, e nas parcelas que se vencerem no curso do processo.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada (id. 208694210), a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia, id. 211333613, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, pelo vínculo com o imóvel e com o condomínio conforme id. 186390193, planilha de débitos (id. 182644354), e pela ata de assembleia do condomínio e demais documentos.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas condominiais referentes aos meses julho a novembro de 2023, no valor de R$ 877,87 (oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos) e, ainda as taxas condominiais que se vencerem no curso do processo, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser considerado o do principal, corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil, além de demais encargos previstos em convenção condominial, se houver.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Águas Claras, DF, 23 de setembro de 2024 22:36:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725615-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VISTA NOBRE REU: JOCELAINE APARECIDA TELLES TREVISAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024 11:56:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/09/2024 21:54
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:54
Decretada a revelia
-
17/09/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOCELAINE APARECIDA TELLES TREVISAN em 16/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 21:25
Recebidos os autos
-
01/08/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
12/05/2024 21:46
Outras decisões
-
10/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/04/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
31/03/2024 18:59
Outras decisões
-
27/03/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725615-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VISTA NOBRE REU: JOCELAINE APARECIDA TELLES TREVISAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido retro, considerando que a diligência anterior restou infrutífera.
O Oficial de Justiça compareceu ao endereço indicado nos autos por 3 (três) vezes, sem êxito, já que no local não havia porteiro e interfone.
Ademais, o meirinho deixou o contato, mas não obteve resposta (Diligência ID 188469878).
INTIME-SE o autor para que promova a citação da ré, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial por falta de pressupostos necessários ao desenvolvimento da demanda.
Oportunamente, autos conclusos. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 14:09:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/03/2024 20:01
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:01
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VISTA NOBRE - CNPJ: 25.***.***/0001-66 (REQUERENTE)
-
12/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:21
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0725615-16.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, ID#188469878 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
01/03/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725615-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VISTA NOBRE REU: JOCELAINE APARECIDA TELLES TREVISAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024 11:19:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:17
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2024 07:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725615-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VISTA NOBRE REU: JOCELAINE APARECIDA TELLES TREVISAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de o Autor comprovar vínculo do Réu com a unidade, mediante assinatura em pelo menos uma das listas de presença nas assembleias, contas de luz ou água, instrumento de cessão, ou qualquer outro documento de idêntico teor probatório.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024 09:30:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2024 22:15
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:15
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0762707-40.2023.8.07.0016
Marilucia de Oliveira Cardoso Novais
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 16:56