TJDFT - 0725728-67.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 20:06
Arquivado Provisoramente
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13/08/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725728-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VL CREDITOS LTDA EXECUTADO: R NONATO FILHO, RAIMUNDO NONATO FILHO REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDO NONATO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 17:20:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/08/2025 11:26
Recebidos os autos
-
09/08/2025 11:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de VL CREDITOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 21:13
Recebidos os autos
-
23/07/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de VL CREDITOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 21:02
Recebidos os autos
-
04/07/2025 21:02
Outras decisões
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de VL CREDITOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725728-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VL CREDITOS LTDA EXECUTADO: R NONATO FILHO, RAIMUNDO NONATO FILHO REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDO NONATO FILHO CERTIDÃO Fica intimada(o) VL CREDITOS LTDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa via RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
08/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:31
Juntada de consulta renajud
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03/06/2025 21:39
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:39
Outras decisões
-
26/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de VL CREDITOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0725728-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VL CREDITOS LTDA EXECUTADO: R NONATO FILHO, RAIMUNDO NONATO FILHO REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDO NONATO FILHO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para dar andamento ao processo Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
08/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de VL CREDITOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de R NONATO FILHO em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:27
Recebidos os autos
-
06/02/2025 19:27
Outras decisões
-
03/02/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de R NONATO FILHO em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de R NONATO FILHO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VL CREDITOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de R NONATO FILHO em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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28/08/2024 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de R NONATO FILHO em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 12:42
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725728-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VL CREDITOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 61.401,53 (sessenta e um mil quatrocentos e um reais e cinquenta e três centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 205746152).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de julho de 2024 13:53:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:52
Outras decisões
-
30/07/2024 07:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
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29/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725728-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VL CREDITOS LTDA REVEL: R NONATO FILHO REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDO NONATO FILHO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
10/07/2024 23:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/07/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 14:07
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de R NONATO FILHO em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:17
Decorrido prazo de VL CREDITOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 15:04
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:08
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/06/2024 23:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 23:41
Decretada a revelia
-
06/06/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de R NONATO FILHO em 05/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0725728-67.2023.8.07.0020 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
19/02/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725728-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VL CREDITOS LTDA REQUERIDO: R NONATO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024 14:56:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/01/2024 22:21
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:21
Recebida a emenda à inicial
-
22/01/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725728-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VL CREDITOS LTDA REQUERIDO: R NONATO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverá a parte autora anexar aos autos o comprovante de pagamento das custas, uma vez que o documento de id. 182739600 se trata de agendamento.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 12 de janeiro de 2024 21:36:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2024 22:14
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:14
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/01/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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