TJDFT - 0700566-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 13:36
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
29/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
27/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700566-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IGOR DE ANDRADE MARROCOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual o autor, IGOR DE ANDRADE MARROCOS, qualificado nos autos, colima provimento jurisdicional que determine a anulação do auto de infração descrito na inicial, pelo motivo de RECUSA A SE SUBMETER AO BAFÔMETRO, sob o enfoque jurídico de que ato administrativo estaria eivado de ilicitude, haja vista não ter observado outros sinais de embriaguez.
Alega, ainda, que não teria sido notificado acerca da infração, o que não lhe permitiu exercer seu direito à ampla defesa e contraditório.
DECIDO.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, técnica.
Em primeiro plano, há que se destacar que o autor foi abordado em fiscalização de trânsito e autuado com fulcro no art. 165-A do CTB por ter se recusado a se submeter ao teste do etilômetro (conhecido popularmente como bafômetro), o que, por si só, independente de qualquer outra exigência legal, enseja a aplicação do preceito normativo antes destacado.
Percebe-se, então, que tomou conhecimento da infração, de forma inquestionável, no local do fato, não havendo espaço, portanto, para que alegue ausência de intimação.
Importante assinalar que, além de ter sido notificado no momento da infração, também fora enviada a notificação, via Correios, para o endereço alusivo ao proprietário do bem, cadastrado no órgão de trânsito, conforme documentos apresentados pelo réu.
Nesse sentido, importante trazer a lume um dos diversos julgados do e.
TJDFT acerca da matéria em debate: "JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
ARTS 281 E 282, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SÚMULA 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DUPLA NOTIFICAÇÃO CUMPRIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso Inominado interposto pela parte autora em que se requer a reforma da sentença para que se reconheça o cerceamento de defesa no processo administrativo de imposição de penalidade, em razão da ausência da dupla notificação: uma da autuação e a autora da penalidade aplicada. 3. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações.
A primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, entendimento sintetizado na Súmula 312/STJ. 4.
Saliente-se que havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a primeira notificação, já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração, abrindo-se ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.124 - RS (2011/0066267-5) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES). 5.
No caso dos autos, o autor, ora recorrente, recebeu auto de infração de trânsito em razão de ter conduzido o veículo sob influência de álcool (Artigo 165, do CTB) no dia 29/11/2011, sendo que deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de defesa.
Alega o recorrente que não houve notificação da aplicação da penalidade e que o processo administrativo encontra-se eivado de nulidade, sobretudo, em razão do cerceamento de defesa. 6.
A despeito dos argumentos trazidos, não há elementos que evidenciem a mencionada nulidade processual ou que tragam prejuízos ao recorrente.
Verifica-se que houve a notificação de autuação, conforme documento de ID 13553613, bem como a notificação da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir e para a interposição de recurso, conforme Carta de ID 13553614 - pág. 7. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1246990, 07409598820198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2020, publicado no DJE: 5/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) " (Destaques acrescidos).
Afirmar que não fora intimado é o mesmo que desprezar a autuação levada a efeito pelo órgão público, na qual, inclusive, se recusou a se submeter ao etilômetro (bafômetro), como destacado no feito.
Além disso, o art. 165-A do CTB configura infração totalmente dissociada da infração prevista no art. 165 do mesmo diploma legal, não sendo necessário, para aquele, a observância do art. 277 do CTB, ao vigorar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que declarou que o condutor deixou de realizar o teste do etilômetro.
Nesse sentido, o STF, fixou a seguinte tese de repercussão geral, no RE 1224374: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A e art. 277, parágrafos 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)”.
Referente à legalidade da autuação no tocante à aferição pelo INMETRO do etilômetro, inexiste nulidade no teste de alcoolemia, mesmo porque inexiste qualquer elemento probante que sinalize o seu mau funcionamento (mera ilação, desprovida de elementos fundantes mínimos).
A esse respeito, já se pronunciou o colendo TJDFT: "Inexiste nulidade no teste de alcoolemia quando não comprovado vício no funcionamento do etilômetro.
O réu foi condenado por conduzir veículo automotor embriagado.
Em apelação, pugnou pela nulidade do teste do bafômetro bem como pela absolvição por insuficiência de provas.
A Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento de que inexiste nulidade no teste de alcoolemia mesmo quando falta a certificação de aferição anual do medidor pelo INMETRO, cabendo à defesa provar o mau funcionamento do aparelho utilizado na constatação da infração.
Para os Desembargadores, não há que se falar em absolvição do réu, uma vez que a materialidade e a autoria do crime foram evidenciadas não somente pelo resultado do teste de alcoolemia, mas também pelos testemunhos dos policiais condutores da prisão em flagrante, que afirmaram que o réu apresentava os sinais clássicos de embriaguez ao ser abordado. (Acórdão n. 914043, 20120710257885APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/12/2015, Publicado no DJE: 25/01/2016.
Pág.: 149) - Sem destaque no original.
Portanto, não há qualquer ilegalidade a ser declarada e, consequentemente, corrigida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
03/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2024 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de IGOR DE ANDRADE MARROCOS em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700566-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IGOR DE ANDRADE MARROCOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
05/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 07:20
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700566-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IGOR DE ANDRADE MARROCOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:59
Outras decisões
-
09/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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