TJDFT - 0718882-80.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ELCINO MEIRA DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 19:21
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:21
Indeferido o pedido de ELCINO MEIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*09-53 (EXEQUENTE)
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30/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de CARMELITA HONORIA SOARES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ELCINO MEIRA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 21:02
Recebidos os autos
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12/03/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/02/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 14:44
Processo Desarquivado
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14/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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06/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:10
Determinado o arquivamento
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09/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/08/2024 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ELCINO MEIRA DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CARMELITA HONORIA SOARES em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718882-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELCINO MEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: CARMELITA HONORIA SOARES DECISÃO A parte exequente, com a "anuência" da parte executada requer a transferência da titularidade do veículo para a parte executada, o que já foi indeferido conforme despacho id 199157288 . É consabido, no entanto, que a transferência de veículo é ato complexo que requisita, além da comprovação do negócio jurídico civil, a vistoria do veículo.
Não realizada a transferência e omitida a comunicação da venda pelo vendedor é possível alcançar-se resultado prático substitutivo e equivalente à comunicação omitida, por ofício do juízo competente ao órgão de trânsito.
Contudo, a competência para decidir sobre a obrigação da transferência da titularidade do veículo, assim como a transferência de pontuação de CNH para os réus ou terceiros, ou o restabelecimento de habilitação etc., depende do órgão de trânsito, o qual não figura na presente lide.
Ocorre que a referida autarquia de trânsito não pode ser demandada no Juizado Especial Cível, tendo em vista a previsão contida na Lei de Organização Judiciária (Lei 11.697/2008), em seu art. 26, verbis: "Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho.".
Por conseguinte, a competência para processar e julgar o pedido em questão é do Juízo da Fazenda Pública.
Trata-se de competência absoluta, que não admite prorrogação.
Acrescente-se, ainda, não existir a possibilidade de se remeter os autos à justiça fazendária, em razão do disposto no art. 51, caput, da Lei 9.099/95, que tem tratamento legal distinto do Código de Processo Civil, vez que esse último, ao contrário da legislação que rege esta justiça Especial, permite a remessa dos autos ao Juiz competente (§ 2º, do art. 113 do CPC).
Por fim, o comando sentencial determinou ao réu a transferência respectiva, o que parece não ser possível tendo em vista a petição id 194482068.
Diante disso, outro destino não resta ao processo senão o seu arquivamento, cabendo à parte exequente, à parte executada ou a ambas, em litisconsórcio, ingressarem em um dos Juizados ou Varas da Fazenda Pública para alcançar o provimento almejado, ou seja, a transferência do bem.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
11/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:34
Outras decisões
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10/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/07/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/06/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 05:12
Decorrido prazo de ELCINO MEIRA DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:13
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 20:17
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/05/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CARMELITA HONORIA SOARES em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 19:32
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 18:44
Expedição de Mandado.
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14/04/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/03/2024 23:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 23:50
Expedição de Carta.
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11/03/2024 17:49
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 17:49
Desentranhado o documento
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29/02/2024 08:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/02/2024 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 07:55
Expedição de Carta.
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19/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/01/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/12/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/12/2023 06:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de CARMELITA HONORIA SOARES em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:26
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:35
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/10/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 13:47
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/09/2023 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2023 04:01
Decorrido prazo de CARMELITA HONORIA SOARES em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ELCINO MEIRA DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718882-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELCINO MEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: CARMELITA HONORIA SOARES DESPACHO Comprove a parte executada o cumprimento do item 1 do comando sentencial (transferência do veículo), sob pena de aplicação de multa diária.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
14/09/2023 16:01
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/09/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 00:45
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
À parte autora/exequente quanto ao prosseguimento do feito, ante a alegação de cumprimento espontâneo da obrigação, ciente de que seu silêncio implicará na extinção do processo.Prazo: 05 (cinco) dias úteis. -
31/08/2023 21:49
Recebidos os autos
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31/08/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/08/2023 21:46
Juntada de Certidão
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22/08/2023 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2023 18:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:51
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718882-80.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELCINO MEIRA DOS SANTOS D E S P A C H O Trata-se de pedido de cumprimento da sentença, na qual houve condenação em obrigação de fazer, conforme arts. 536 a 538 do CPC. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado, ou verifique-se se houve a respectiva certificação na Turma Recursal.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (10671), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Intime-se pessoalmente a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação de fazer ao qual foi condenada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de fixação de multa diária, além da conversão em perdas e danos.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Se noticiado o cumprimento da obrigação, intime-se a exequente para se manifestar, advertindo-a de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para fins de extinção do feito.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/07/2023 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2023 15:13
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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10/07/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
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06/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 18:14
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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23/05/2023 01:30
Decorrido prazo de ELCINO MEIRA DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:29
Decorrido prazo de CARMELITA HONORIA SOARES em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:32
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 16:28
Recebidos os autos
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04/05/2023 16:28
Julgado procedente o pedido
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31/03/2023 01:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/03/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:46
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 15:56
Recebidos os autos
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16/02/2023 15:56
Indeferido o pedido de ELCINO MEIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*09-53 (REQUERENTE)
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14/02/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/02/2023 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2023 03:27
Decorrido prazo de ELCINO MEIRA DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
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25/01/2023 07:54
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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24/01/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 16:18
Recebidos os autos
-
20/01/2023 16:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/10/2022 00:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/10/2022 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2022 12:03
Recebidos os autos
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17/10/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/08/2022 22:16
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de CARMELITA HONORIA SOARES em 29/07/2022 23:59:59.
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29/07/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/07/2022 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2022 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2022 13:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/06/2022 00:10
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
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08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 22:57
Juntada de Certidão
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06/06/2022 19:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 11:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2022 08:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/06/2022 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/05/2022 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
04/05/2022 11:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/04/2022 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2022 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/04/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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