TJDFT - 0720832-48.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:24
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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02/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720832-48.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOAO URQUIZA NETO REQUERENTE: THATIANE GRACIELLE MENDES URQUIZA REPRESENTANTE LEGAL: EVANDA LUZIA DE SOUZA REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 203950232 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Inative-se o Ministério Público - que consta como terceiro interessado -, eis que cadastrado por equívoco.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Assim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:12
Homologada a Transação
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28/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720832-48.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOAO URQUIZA NETO REQUERENTE: THATIANE GRACIELLE MENDES URQUIZA REPRESENTANTE LEGAL: EVANDA LUZIA DE SOUZA REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do cumprimento do acordo de ID. 203950232 pela requerida CARDIF e pelo requerido BANCO RCI.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão acerca da homologação do acordo juntado aos autos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 18:42
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:42
Outras decisões
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31/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 23:25
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 04:30
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:07
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/05/2024 03:49
Decorrido prazo de JOAO URQUIZA NETO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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15/05/2024 16:05
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:05
Outras decisões
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14/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720832-48.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOAO URQUIZA NETO REQUERENTE: THATIANE GRACIELLE MENDES URQUIZA REPRESENTANTE LEGAL: EVANDA LUZIA DE SOUZA REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ESPÓLIO DE JOÃO URQUIZA NETO e THATIANE GRACIELLE MENDES URQUIZA em desfavor de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A e BANCO RCI BRASIL S/A.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 146045322) que o falecido, João Urquiza, adquiriu um automóvel Nissan Versa Advance 1.6, 16v, cor branca, ano 2021/2022, chassi 3N1CN8AE0NL808613, financiado pela segunda requerida, também estipulante e corretora, tendo contratado Seguro Proteção Financeira CDC, que foi atrelado ao contrato de financiamento, em que a primeira requerida é a seguradora, no limite de R$ 300.000,00.
Relata que o adquirente, João Urquiza, faleceu antes da quitação do financiamento, o que acarretaria o dever de quitação do contrato pela seguradora.
Todavia, narra que, embora as prestações do contrato estivessem em dia, a seguradora se negou a cobrir o valor remanescente do débito, sob o fundamento de que o falecido teria conhecimento de sua doença pré-existente.
Assim, ante manutenção das cobranças mensais do contrato de financiamento e a negativa da primeira requerida em quitar o negócio jurídico, afirma que não viu outra alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasar seus pedidos.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, para que os requeridos arquem com a cobertura do seguro; (ii) no mérito, a confirmação da tutela de urgência deferida, a fim de que os requeridos paguem o contrato de seguro, quitando o financiamento automotivo, no valor total, à data do óbito; (iii) a condenação dos requeridos ao pagamento, em dobro, dos valores desembolsados indevidamente pela segunda requerente; (iv) a condenação dos requeridos em custas e honorários advocatícios; (v) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 146045326) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e parcialmente a tutela de urgência, somente para determinar a suspensão da cobrança das prestações da cédula de crédito bancário de ID. 146045339 e da execução do referido contrato até o julgamento desta ação (ID. 150210716).
Citado, o segundo requerido, BANCO RCI BRASIL S.A, apresentou contestação (ID. 154492191).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a independência do contrato bancário e do contrato de seguro, de forma que a instituição financeira ré tem o direito de exigir da parte autora o adimplemento total do contrato bancário.
Além disso, aduz pela ausência do dever de indenizar, ante a existência de doença preexistente.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais.
Citado, a primeira requerida, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A, apresentou contestação (ID. 156405285).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa dos requerentes.
No mérito, aduz que restou constatada a má-fé nas informações prestada no ato da contratação, haja vista que o segurado faleceu em decorrência de doença preexistente à contratação dos seguros.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 159740345), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Em fase de especificação de prova, a primeira ré pediu para que fosse expedido ofício ao Hospital Maria Auxiliadora e ao Hospital da Polícia Militar do Distrito Federal (ID. 160214360), e a parte autora a produção de prova pericial (ID. 161412979).
Invertido o ônus da prova, ante o reconhecimento da relação de consumo entre as partes (ID. 162606256).
Concedido prazo complementar para que os requeridos indicassem as provas que pretendiam produzir.
A primeira requerida, intimada, reforçou os requerimentos já apresentados em fase de especificação de prova (ID. 164009276).
Deferido o pedido da primeira requerida, restando determinado a expedição de ofício aos referidos hospitais (ID. 168055248).
Sobreveio aos autos resposta do ofício expedido ao Hospital da Polícia Militar do Distrito Federal, acompanhado do prontuário médico do Sr.
João Urquiza (ID. 173884532).
Sobreveio aos autos respostas dos ofícios expedidos ao Hospital da Polícia Militar do Distrito Federal e ao Hospital Maria Auxiliadora, acompanhados do prontuário médico do Sr.
João Urquiza (IDs. 173884532 e 186268041).
As partes, intimadas, apresentaram manifestações sobre os prontuários médicos juntados (IDs. 187229325 e 188205421).
A primeira ré requereu a produção de prova pericial indireta, sendo o pedido indeferido por meio da decisão de ID. 188205421.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo requerido, deve-se observar a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é examinada em abstrato, isto é, deve ser verificada com base no que a parte autora afirma na petição inicial.
Assim, aferir a efetiva existência de responsabilidade civil, e de quem deva suportá-la, é matéria que diz respeito ao mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar da ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo requerido.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requerida, de igual forma, não merece prosperar. É sedimentada pela jurisprudência dos tribunais superiores que é solidária a responsabilidade entre o pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico e participantes da cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Assim sendo, em que pese a primeira requerida e a Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A possuírem personalidade jurídica distintas, fazem parte do mesmo grupo econômico, de forma que não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da atual requerida para o presente feito.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requerida.
Sobre a preliminar de ilegitimidade ativa, nada a prover, em virtude de que há configurada a relação contratual entre as partes, conforme o contrato de ID. 146045341.
Logo, não se deve cogitar a ilegitimidade ativa do contratante sob o argumento de que o referido negócio jurídico indica o credor/estipulante como primeiro beneficiário, pois, diferente do alegado pela parte requerida, os autores não buscam o valor do seguro em favor próprio, mas sim a execução do contratado, isto é, o adimplemento total do contrato de financiamento celebrado com o segundo requerido.
Portanto, REJEITO a preliminar da ilegitimidade ativa.
No mais, não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
Superado tal aspecto, incontroverso a existência de relação jurídica entre o espólio autor e os requeridos.
Por outro lado, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência, ou não, de prévia de doença que causou a morte do segurado, bem como se o falecido, o Sr.
João Urquiza, prestou informações inverídicas de má-fé no ato de contratação do seguro.
Nesse contexto, os requeridos defendem que se encontra caracterizado o cometimento de ilícito contratual, ao argumento de que fora prestada informações inverídicas pelo segurado, o qual era acometida de doença preexistente e silenciou quanto a sua existência.
Desta forma, defendem que o de cujus agiu de má-fé, reforçando que a causa mortis do segurado foi a mesma doença que lhe acometia desde 2020, sendo patente, assim, que no ato da contratação do seguro já estava com a saúde gravemente comprometida da doença que o vitimou.
Logo, afirmam que nenhum valor lhe é devido, pois, além do fato de que doenças preexistentes à contratação são excluídas de cobertura, omitiu circunstâncias que poderiam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio.
Contudo, não lhes assistem razão.
Sobre o tema, o art. 766 do Código Civil, de fato, prevê que se o segurado fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
No entanto, a Súmula de nº 609 do STJ,
por outro lado, dita que a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente só é lícita se houver a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
No caso em espécie, inconteste que a primeira requerida não exigiu exames prévios, de forma que caberia aos requeridos, desta forma, comprovar a má-fé do Sr.
João Urquiza - ônus que não se desincumbiram.
Isso porque, a partir da análise dos autos, não restou evidenciada má-fé do referido falecido, na medida em que restou comprovado que a moléstia que o vitimou fora patologia distinta das apontadas pelos requeridos, que defendem que o contratante faleceu em decorrência da doença coronária crônica.
Com efeito, em exames pré-operatórios (IDs. 146048396 e seguintes), constatou-se o quadro de saúde regular do Sr.
João Urquiza em período logo anterior ao seu falecimento, quadro reforçado, inclusive, com o laudo médico de ID. 172154577, o qual observa que nas avaliações pré-operatórias foram “identificadas coronariopatia tratada por via cirúrgica anteriormente e aneurisma de aorta abdominal.
Foi liberado pelo cardiologista para o procedimento.”.
Por outro lado, há prova de que o falecido – após ser submetido a procedimento cirúrgico para retirada de cálculo renal – apresentou complicações médicas, sendo realizados exames investigativos, oportunidade em que se constatou a existência de nódulos retroperitoneais (tumores malignos) (ID. 146048407), bem como a detecção da bactéria KPC (ID. 146048409).
Ademais, em exame realizado na data 12/07/2022, o resultado acusou a presença de “CARCINOMA POUCO DIFERENCIADO, METASTÁTICO PARA PULMÃO” (ID. 146048413, p. 2).
Assim sendo, vê-se que os autores se desincumbiram do ônus que lhe competiam, na medida que fizeram prova de que a causa do óbito encontra-se diretamente relacionada à carcinoma metastático pulmonar, agravada pela bactéria KCP, em nada se relacionando, como defendido pelos requeridos, com problemas cardíacos anteriores.
Deste modo, não comprovada a má-fé do contratante do seguro, ônus que cabia aos requeridos, e não tendo a seguradora exigido a apresentação ou realização de exames médicos previamente à contratação para apurar o estado de saúde do falecido, deve efetuar o pagamento da indenização contratada.
Isto posto, deve a primeira requerida quitar o financiamento automotivo, no valor total, à data do óbito (20/07/22), de R$ 62.760,70 (sessenta e dois mil setecentos e sessenta reais e setenta centavos).
Além disso, deverá a seguradora ré restituir, de forma simples, os valores das parcelas mensais do financiamento automotivo suportados pela segunda requerente, uma vez que se trata de valores que são de responsabilidade de segurada adimplir, a qual não os adimpliu tão somente em virtude da ilícita recusa em prestar a indenização securitária contratada ao credor estipulante.
Pontua-se que a restituição deverá ocorrer de forma simples, não havendo que se falar em pagamento em dobro, em razão de que a hipótese dos autos não se enquadra na situação prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Assim, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONDENAR a primeira requerida a quitar o valor ainda pendente de pagamento da cédula de crédito bancário de ID. 146045339; 2) CONDENAR a primeira requerida a restituir à segundo requerente a quantia de R$ 8.130,95 (oito mil cento e trinta reais e noventa e cinco centavos); esses valores serão atualizados pelo INPC a partir da data de desembolso de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação da primeira requerida.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Confirmo a decisão de ID. 150210716, que deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, deve-se observar o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Assim, condeno os requeridos, de forma solidária, nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono dos requeridos, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 10:54
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2024 22:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/03/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720832-48.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOAO URQUIZA NETO REQUERENTE: THATIANE GRACIELLE MENDES URQUIZA REPRESENTANTE LEGAL: EVANDA LUZIA DE SOUZA REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A única questão controvertida fática existente entre as partes diz respeito à existência ou não de doença preexistente, sendo que a referida controvérsia deve ser dirimida à luz do direito existente (Súmula 609/STJ).
Assim, INDEFIRO a produção de prova pericial.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:59
Outras decisões
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04/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:43
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720832-48.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOAO URQUIZA NETO REQUERENTE: THATIANE GRACIELLE MENDES URQUIZA REPRESENTANTE LEGAL: EVANDA LUZIA DE SOUZA REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, BANCO RCI BRASIL S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intimem as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, e para que esclareça a parte requerida se pretende a perícia indireta, devendo indicar os IDs. dos documentos que pretende a perícia, nos termos da decisão de ID. 184841175. *datado e assinado digitalmente* -
22/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:10
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720832-48.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOAO URQUIZA NETO REQUERENTE: THATIANE GRACIELLE MENDES URQUIZA REPRESENTANTE LEGAL: EVANDA LUZIA DE SOUZA REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme apontado pelas partes, não verifico a juntada dos anexos mencionados na resposta de ID. 180297955.
Assim, à Secretaria, para que proceda à juntada e intimem as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, e para que esclareça a parte requerida se pretende a perícia indireta, devendo indicar os IDs. dos documentos que pretende a perícia.
Não tendo o Hospital Maria Auxiliadora S/A enviado tais documentos, deverá a Secretaria expedir novo ofício, nos moldes do ofício de ID. 178453759.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/01/2024 19:53
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:53
Outras decisões
-
26/01/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/01/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:52
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 13:22
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:22
Outras decisões
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de DIRETOR(A) DO HOSPITAL MARIA AUXILIADORA - GAMA/DF em 11/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/12/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 10:54
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de HOSPITAL DE CAMPANHA DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:58
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720832-48.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOAO URQUIZA NETO REQUERENTE: THATIANE GRACIELLE MENDES URQUIZA REPRESENTANTE LEGAL: EVANDA LUZIA DE SOUZA REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, à Secretaria, para que desentranhe a petição de ID. 171413679, vez que juntada por equívoco aos autos e por tratar-se de terceiro alheio à lide, conforme informado pelo requerido ao ID. 171413684.
Ademais, manifeste-se o requerido acerca da petição de ID. 171413684, na qual a parte autora informa que não possui mais documentos a serem juntados.
Por fim, aguarde-se resposta aos ofícios enviados, observando a resposta do Oficial de Justiça ao ID. 171580620 quanto ao Ofício nº 341.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/09/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:33
Outras decisões
-
11/09/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/09/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 13:18
Expedição de Ofício.
-
07/09/2023 13:11
Expedição de Ofício.
-
06/09/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720832-48.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOAO URQUIZA NETO REQUERENTE: THATIANE GRACIELLE MENDES URQUIZA REPRESENTANTE LEGAL: EVANDA LUZIA DE SOUZA REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a especificar as provas que pretende produzir, a parte requerida pugnou (i) pela produção de prova documental, consistente na juntada de novos documentos; (ii) pela intimação da parte autora para que junte aos autos todos os documentos do de cujus que possua; (iii) pela realização de prova pericial indireta; (iv) expedição de ofício ao Hospital Maria Auxiliadora, para que apresente prontuário médico do segurado e ao Hospital da Polícia Militar do DF, para que também apresente prontuário médico do segurado.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Defiro o pedido de juntada de novas provas documentais.
Faculto o prazo de 5 (cinco) dias ao requerido para que promova a juntada.
Ademais, defiro a intimação da parte autora para que junte aos autos documentos do de cujus que possua, em decorrência do princípio da cooperação entre as partes.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Defiro, igualmente, a expedição de ofício ao Hospital Maria Auxiliadora e ao Hospital da Polícia Militar do DF, a fim de que apresente prontuário médico do segurado. À Secretaria, para que expeça os mandados.
Advirta-se no mandado que eventuais prontuários deverão ser juntados no prazo de 5 (cinco) dias.
Quanto à perícia indireta, aguarde-se a juntada de eventuais documentos, seja pela autora, seja pelos Hospitais, a fim de ser melhor avaliada a sua necessidade.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 14:43
Outras decisões
-
13/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720832-48.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: JOAO URQUIZA NETO REQUERENTE: THATIANE GRACIELLE MENDES URQUIZA REPRESENTANTE LEGAL: EVANDA LUZIA DE SOUZA REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, BANCO RCI BRASIL S.A CERTIDÃO TRANSCURSO DE PRAZO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação da parte requerida, BANCO RCI BRASIL S.A., quanto à determinação de ID 162606256.
Nos termos da decisão de ID 162606256, fica intimada a parte requerente para manifestar., no prazo de 5 (cinco)dias. *datado e assinado digitalmente* -
14/07/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:22
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 20:11
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 20:11
Outras decisões
-
09/06/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/06/2023 18:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
29/04/2023 01:29
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 21:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2023 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
23/02/2023 10:05
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:05
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/02/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:29
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
09/01/2023 16:42
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/12/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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