TJDFT - 0715190-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 19:21
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 19:19
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCISCO DE MENEZES em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0715190-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON FRANCISCO DE MENEZES REQUERIDO: MARIA DE LOURDES BARROS SOARES DE OLIVEIRA, RENATO BARROS DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme artigo 355, I, do CPC, porque não há necessidade de outras provas.
Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O autor pretende reparação de danos morais porque os réus, nos dias 17 e 24 do mês de maio de 2.020, teriam ateado fogo no eucalipto do autor.
Ao que se depreende dos autos, o autor é possuidor de uma gleba de terras, em razão de contrato de arrendamento firmado com a proprietária anterior.
Os réus, que seriam os atuais proprietários, não aceitam a posse do autor, o que gerado inúmeros conflitos entre as partes, com multiplicidade de processos.
Os documentos acostados aos autos, inclusive laudo pericial, evidenciam os danos materiais suportados pela parte autora.
Todavia, no presente caso, independente da autoria, os danos ficam restritos ao aspecto patrimonial.
Não há qualquer indício de que o incêndio tenha violado direitos fundamentais e existências da personalidade do autor.
Ao contrário, o prejuízo é meramente econômico e, como informado pelo autor, é objeto de apuração em ação própria.
Absolutamente desnecessária a juntada de cópia integral da ação possessória entre as mesmas partes.
A questão objeto da presente demanda é absolutamente simples.
O fato narrado na inicial não é capaz de gerar dano moral.
Os danos materiais serão apurados e devidamente reparados.
A quantidade de documentos, absolutamente desnecessários, juntados pelo autor, é incompatível com os princípios da simplicidade e informalidade no âmbito dos Juizados Cíveis.
Ademais, o prejuízo econômico, de acordo com o apurado em processo judicial, foi o equivalente a R$ 1.414,80.
Os danos materiais são mínimos.
Não houve repercussão desse fato na esfera subjetiva da parte autora, em especial diante do histórico de conflito entre as partes na região.
Os réus questionam a posse do autor.
Há várias disputas judiciais entre as partes.
Assim, apenas ocorrências com gravidade capaz de violar direitos fundamentais da personalidade, que se caracteriza como dano injusto, é capaz de justificar indenização por danos morais.
O dano moral no presente caso não é in re ipsa.
Deve ser provado.
E, no caso, não há nenhuma prova de que o fato narrado na inicial tenha sido capaz de violar situações existenciais do autor.
Os danos, neste caso, devem se restringir ao aspecto econômico e já foram apurados em ação própria.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tudo nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente à lei dos juizados.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
BRASÍLIA/DF, 10 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
11/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 21:25
Recebidos os autos
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10/07/2023 21:25
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/07/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 19:56
Recebidos os autos
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07/07/2023 19:56
Indeferido o pedido de EDMILSON FRANCISCO DE MENEZES - CPF: *42.***.*01-91 (REQUERENTE)
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06/07/2023 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/07/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 18:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/06/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/06/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 00:27
Recebidos os autos
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21/06/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2023 19:47
Recebidos os autos
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06/06/2023 19:47
Deferido o pedido de EDMILSON FRANCISCO DE MENEZES - CPF: *42.***.*01-91 (REQUERENTE).
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06/06/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/06/2023 16:09
Juntada de Certidão
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06/06/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2023 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 10:38
Recebidos os autos
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23/05/2023 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 15:43
Recebidos os autos
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19/05/2023 15:43
Deferido o pedido de EDMILSON FRANCISCO DE MENEZES - CPF: *42.***.*01-91 (REQUERENTE).
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18/05/2023 21:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/05/2023 18:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/05/2023 17:14
Recebidos os autos
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18/05/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 19:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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