TJDFT - 0760002-06.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:53
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Face às razões alinhadas, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 30.296,71, atualizado em 07/11/2023, conforme planilha em anexo. -
05/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/03/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTUNES THOME em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760002-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO ANTUNES THOME EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 187864641, eis que a parte exequente não é beneficiária da gratuidade de justiça, o cálculo do valor devido é simples e a credora pode-se valer do serviço de atualização monetária disponibilizado no site do Eg.
TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo), da mesma forma que utilizou anteriormente sob ID 159747171, 159747173 e 159747176.
Assim, intime-se a parte exequente para apresente a planilha atualizada do crédito exequendo, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena da certidão de crédito ser expedidas observando-se o último cálculo apresentado.
Após, voltem os autos conclusos para extinção. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
14/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:04
Indeferido o pedido de GUSTAVO ANTUNES THOME - CPF: *24.***.*15-53 (EXEQUENTE)
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01/03/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/02/2024 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760002-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO ANTUNES THOME EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DESPACHO O enunciado 51 do FONAJE dispõe que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Assim, intime-se a parte exequente acerca do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial da empresa executada, bem como para que apresente a planilha atualizada do crédito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para extinção e expedição de certidão de crédito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/02/2024 13:03
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/01/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:22
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760002-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO ANTUNES THOME EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DESPACHO Considerando que já decorreu o prazo indicado na decisão de ID 179131785 proferida no Processo nº 0140475-66.2023.8.17.2001 pela Seção B da 3ª Vara Cível de Recife/PE, intime-se a parte executada para informar eventual decisão acerca do noticiado pedido de recuperação judicial da empresa, mediante juntada dos documentos pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/01/2024 18:35
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/12/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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23/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:43
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:43
Outras decisões
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09/11/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/10/2023 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 20:15
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760002-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO ANTUNES THOME EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 833, inciso V, do CPC, são impenhoráveis “V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;”.
Assim, defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada.
Devendo a parte exequente GUSTAVO ANTUNES THOME - CPF *24.***.*15-53 ser nomeada como depositária dos bens que, eventualmente, venham a ser constritos.
Atribuo à presente decisão força de mandado para penhora, avaliação, intimação e remoção de bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-91 no endereço SCR/SUL 504, Bloco C, Lotes 01 e 02, Lojas 63/67 - Asa Sul, devendo senhor(a) Oficial(a) de Justiça, na lavratura do auto de penhora, atentar-se para a hipótese de impenhorabilidade dos bens, prevista no art. 833, inciso V, do CPC.
Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantida da obrigação até o limite do débito exequendo no valor de R$ 29.144,78, atualizado até 07/07/2023, conforme planilha de ID 164701484, bem como a remoção dos bens para endereço a ser indicado pela exequente.
Advirto à parte exequente que DEVERÁ entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida, que pode ser identificado após a distribuição do mandado no link https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de remoção dos bens, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/08/2023 22:49
Recebidos os autos
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29/08/2023 22:49
Deferido o pedido de GUSTAVO ANTUNES THOME - CPF: *24.***.*15-53 (EXEQUENTE).
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25/08/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/08/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760002-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO ANTUNES THOME EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para indicar endereço da executada no Distrito Federal para o cumprimento da medida constritiva requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:33
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/08/2023 20:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760002-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO ANTUNES THOME EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir.
Em relação aos veículos encontrados, observe o exequente que há indicação de restrições judiciais, de forma que o exequente deveria diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes.
Todavia, os veículos não estão localizados no Distrito Federal, o que inviabiliza a avaliação e alienação judicial, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2016.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/07/2023 21:17
Recebidos os autos
-
20/07/2023 21:17
Outras decisões
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20/07/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760002-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO ANTUNES THOME EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Verifico que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 29.144,78, conforme planilha anexa.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá intimar as partes acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 160715083. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/07/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/07/2023 18:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/07/2023 22:55
Recebidos os autos
-
07/07/2023 22:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/06/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:51
Outras decisões
-
01/06/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/06/2023 14:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2023 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 18:34
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:01
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 13:51
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2023 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2023 17:44
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/04/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:49
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 14:56
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/03/2023 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2023 01:17
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 28/03/2023 23:59.
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24/03/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2023 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2022 02:55
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
14/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:40
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2022 13:22
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2022 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/12/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:32
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/11/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 23:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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