TJDFT - 0710670-57.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA EDMAURA ROCHA em 12/08/2024 23:59.
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21/07/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 22:52
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:01
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:30
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
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24/05/2024 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710670-57.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP, AILTON AMARAL ARANTES EXECUTADO: MARIA EDMAURA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de feito em fase executiva em que se persegue o adimplemento de quantia certa.
Verifico que decorreu integralmente o prazo para a parte devedora apresentar pagamento, sem que tenha sido adimplido o débito, como preceitua o artigo 829 do CPC.
Foi apresentada planilha atualizada do crédito pela parte credora.
Os autos vieram para adoção das primeiras medidas constritivas, na fase do artigo 830 e seguintes do CPC. É o relato do necessário.
DECIDO.
Proceda-se nos termos abaixo, fazendo uso de todos os módulos úteis dos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para satisfação do crédito.
Caso a parte executada seja empresária(o) individual, ante a ausência de atribuição de personalidade jurídica ao empresário individual, bem como de separação patrimonial, as consultas deverão ser feitas tanto pelo CNPJ quanto pelo CPF do empresário individual.
I) DETERMINAÇÕES CONSTRITIVAS: 1) Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos; 2) Promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD; 3) Determino a consulta ao INFOJUD para obtenção do seguinte: 3-A) última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e ECF - substitutiva da DIPJ - de executado pessoa jurídica) da parte executada; 3-B) das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, a contar da presente data; 3-C) da última declaração de ITR da parte executada; 3-D) sendo a executada pessoa jurídica do ramo da incorporação imobiliária, ou que explore atividade empresarial de compra e venda de imóveis, promova-se consulta à DIMOB (Declaração de Operações Imobiliárias) do último ano disponível para consulta no INFOJUD; Observação: deixo de promover consulta ao módulos e-Financeira e DECRED do INFOJUD, vez que a consulta de movimentações financeiras e de compras com cartão de crédito importa em violação de sigilo bancário, e não possuem utilidade direta para o feito executivo[1]; 4) Determino a consulta ao INFOSEG, para obtenção do resultado dos módulos de: 4-A) propriedade de embarcações; 4-B) propriedade de veículos automotores; 4-C) sendo o executado pessoa física ou jurídica, consulta do módulo de pessoa jurídica, visando localização de vínculo com pessoa jurídica (ou física) ativa ou inscrição como empresário individual; 4-D) sendo o executado pessoa física, consulta ao módulo MTE-RAIS, para obtenção de vínculo empregatício ativo do devedor; 5) Determino consulta ao SNIPER, visando a obtenção de grafos vinculativos de relações societárias entre pessoas físicas e jurídicas, ressaltando que o referido sistema não promove consulta / constrição de bens ou ativos; 6) Sendo o executado pessoa física, determino, ainda, consulta ao dossiê previdenciário do executado, via sistema PREVJUD, para averiguar se está em gozo de benefício previdenciário administrado pelo INSS. 7) Sendo a parte exequente beneficiária de gratuidade de justiça, determino a consulta ao sistema ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF) para busca de imóveis de propriedade da parte executada. - Obs.1: Não sendo a parte credora beneficiária de gratuidade de justiça, deixo de promover consulta ao ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF), eis que, neste caso, a consulta aos cadastros dos registros de imóveis deve ser feita por intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos.
Ressalte-se que os emolumentos são tributo com natureza jurídico de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para instituição do tributo (Estado ou Distrito Federal).
Conforme descrito na tela inicial do próprio módulo de penhora do ONR – Penhora Online, “Esta pesquisa isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita.
Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas.” (.
Acesso em 15/07/2023, às 15:31.) - Obs.2: A consulta ao sistema SISBAJUD é suficiente para localização de todas as contas, inclusive de investimentos e de recebimento de valores em máquinas de cartão utilizadas em atividade empresarial, de titularidade das partes; assim, ficam desde já indeferidos pedidos de penhora de recebíveis e de operadoras de cartões.
II) DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS: 1) Sendo total ou parcialmente frutífera a consulta ao SISBAJUD: 1-A) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel. 1-B) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 1-C) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. 1-D) Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 2) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias (1) da juntada do resultado da consulta infrutífera ao SISBAJUD por certidão pelo cartório, ou da decisão que (2) decidiu impugnação à penhora via SISBAJUD, ou (3) reconheceu o transcurso do prazo para impugnação de penhora parcial, para: 2-A) manifestar-se acerca dos demais resultados de pesquisas juntados aos autos, observando as orientações apresentadas ao final desta decisão; 2-B) informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC; 2-C) requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 921, III, do CPC; observe a parte credora que a aplicação do artigo 921, III, do CPC somente poderá ocorrer caso ainda não promovida anteriormente neste feito executivo; 3) Não sendo promovido requerimentos, na forma e prazo do item 2-A, retornem os autos conclusos para suspensão do feito executivo (artigo 921, III, do CPC).
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/7700-71 - SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 12/05/2024.
Seguem anexos os protocolos das demais consultas aos sistemas indicados.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - III) ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1) TODOS os pedidos de medida constritiva deverão ser instruídos com PLANILHA ATUALIZADA DO CRÉDITO, sob pena de não conhecimento. 2) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 3) Realizada a consulta ao INFOJUD e encontrada declaração de bens prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos.
Havendo pedido de penhora de imóvel pela parte exequente formulado no prazo acima concedido, deve a parte credora instruir tal pedido com certidão atualizada da matrícula do bem.
Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado. 4) Sendo localizados vínculos empregatícios ou beneficiários previdenciários em nome de parte executada pessoa física, certifique a Secretaria, juntando todos os resultado positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Havendo pedido da parte credora de penhora em folha salarial ou de benefício, deve trazer o CNPJ da fonte pagadora, endereço do seu órgão de pessoal ou de sua sede, bem como demais dados que permitam expedição de ofício para implementação de eventual penhora, caso concedida. 5) Havendo interesse da parte exequente na desconsideração (convencional ou inversa) de personalidade jurídica, deverá promover a distribuição de incidente (IDPJ) em autos apartados (conforme artigos 134, § 2º, e 795, § 4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo, e com recolhimento de custas iniciais, indicando ainda no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
Observe ainda o exequente que, nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC que, “a instauração do incidente suspenderá o processo” executivo. 6) Observe-se que o sistema SNIPER não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no processo civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ). 7) A aplicação do artigo 921, III, do CPC suspenderá o processo e o prazo prescricional para todos os efeitos, devendo o exequente aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano para formular novos pedidos, salvo demonstração de medida constritiva útil que, caso não deferida, levará à dilapidação iminente daquele patrimônio; ressalte-se que tal fato deve ser demonstrado como provável, não bastando simples alegação de urgência e iminência de dilapidação do patrimônio. 8) A reiteração de pedido de consultas já realizadas será indeferida, salvo se ultrapassado mais de 1 (um) ano do resultado da última consulta reiterada ao SISBAJUD, ou de 2 (dois) anos, no caso das demais consultas, eis que pertinentes a bens duráveis, e não ativos financeiros. [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA.
DECRED.
DIMOF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por isso, ser indeferida.
Agravo de Instrumento desprovido" (Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690540, 07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). -
22/04/2024 18:12
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710670-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP, AILTON AMARAL ARANTES EXECUTADO: MARIA EDMAURA ROCHA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
15/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de MARIA EDMAURA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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23/12/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 17:25
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 12:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 08:24
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 11:11
Recebidos os autos
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29/11/2023 11:11
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-36 (AUTOR).
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23/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/11/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA EDMAURA ROCHA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 18:09
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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30/10/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 15:47
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA EDMAURA ROCHA em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP em 20/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710670-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REVEL: MARIA EDMAURA ROCHA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP em desfavor de MARIA EDMAURA ROCHA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora na inicial (ID 164651074) que é credora da importância nominal de R$ 10.965,00 (dez mil, novecentos e sessenta e cinco reais), representada por 20 parcelas, todas vencidas e não pagas, pelo devedora, referentes à prestação de serviços escolares durante os anos letivos de 2020 e 2021, sendo 9 (nove) parcelas no valor de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), referentes aos meses de abril/2020 a dezembro/2020, e 11 (onze) parcelas no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), referentes aos meses de fevereiro/2021 a dezembro/2021; quantia que, devidamente atualizada e acrescida de juros e multa, totaliza R$ 17.104,36 (dezessete mil, cento e quatro reais e trinta e seis centavos).
Assevera que, da quantia, a requerida realizou o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) em 16/01/2023, de forma que o valor da dívida perfaz R$ 16.104,36 (dezesseis mil, cento e quatro reais e trinta e seis centavos).
Assevera que firmou com a requerida os contratos de números 4307 e 4057 para prestação de serviços escolares à aluna Lauren M.
R.
Fernandes, a qual foi matriculada e cursou o 5º ano do ensino fundamental, durante o ano letivo de 2020 e o 6º ano do ensino fundamental no ano de 2021, sendo que todas as obrigações foram cumpridas, e a ré não realizou os pagamentos de todas as mensalidades, restando o débito em aberto.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, requerendo, ao final: (i) a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 16.104,36 (dezesseis mil, cento e quatro reais e trinta e seis centavos), acrescidos dos encargos legais; (iii) condenação da requerida nas verbas sucumbenciais.
O requerente juntou procuração (id. 164651075) e documentos.
Custas recolhidas ao id. 164651080.
A inicial foi recebida ao id. 165254632.
A requerida foi citada (ID 167752952), e deixou transcorrer o prazo para embargos, tendo-lhe sido decretada a revelia (ID 172086990).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: Não há preliminares a serem analisadas.
No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia da requerida, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda.
A exigibilidade das prestações/mensalidades decorre do próprio contrato celebrado entre as partes, que restou provado pelos documentos juntados aos ids. 164653349 e 164653355, comprovando a contratação dos serviços educacionais, restando comprovada a prestação dos serviços pela parte autora, conforme documentos juntados aos ids. 164651094 e 164651087.
No caso, o contrato de prestação de serviços educacionais celebrados entre as partes, acompanhado dos dados financeiros, do boletim ou histórico escolar da aluna, são documentos suficientes a instruir a ação monitória, de forma que, demonstrada a inadimplência das mensalidades justifica a cobrança do débito perseguido.
Tratando-se de obrigação decorrente de instrumento particular 9contrato de prestação de serviços educacionais) o prazo prescricional para ajuizamento da ação é quinquenal, previsto no art. 206, § 5º inciso I do Código Civil, portanto, não decorrido, no presente caso.
Dessa forma, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório quanto às prestações atrasadas, apresentando planilha dos valores que entende devidos, em id. 164653372.
Assim, a requerente se desincumbiu do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autora.
A ré pode alegar e provar, em contestação, a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, remissão, dação em pagamento, etc).
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que decretada sua revelia.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor histórico de R$ 10.965,00 (dez mil, novecentos e sessenta e cinco reais), representado por 09 (nove) parcelas de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), vencidas nos dias 10 dos meses de abril/2020 a dezembro/2020; e 11 (onze) parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais), vencidas nos dias 10 dos meses fevereiro/2021 a dezembro/2021; os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, da data de vencimento de cada mensalidade e acrescidos da multa contratual de 2%, conforme Cláusula 6ª § 1º (ids. 164653349 e 164653355).
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas processuais, e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:28
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710670-57.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REU: MARIA EDMAURA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:03
Outras decisões
-
15/09/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIA EDMAURA ROCHA em 29/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710670-57.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REU: MARIA EDMAURA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
Recebo a inicial.
Ante o exposto: 1) Expeça-se mandado para que, em 15 (quinze) dias úteis, o requerido promova o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários de advogado (artigo 701 do CPC).
Advirta-se que é facultado ao réu, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, pelos quais poderá alegar qualquer matéria de defesa cabível no procedimento comum (artigo 702, caput, e § 1º, do CPC).
Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC), ficando o início da fase de cumprimento de sentença condicionado ao requerimento expresso a ser formulado pela parte credora; 2.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), venham os autos conclusos para apreciação. 3) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:44
Outras decisões
-
07/07/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/07/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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