TJDFT - 0723002-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 16:06
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/01/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 11:38
Transitado em Julgado em 29/01/2023
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29/01/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723002-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 28 B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA REU: MARIA ELIANA MARQUES DA ROCHA SENTENÇA CONDOMINIO DA CHACARA 28 B DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA ajuíza ação contra MARIA ELIANA MARQUES DA ROCHA.
Antes de transcorrido o prazo para apresentação de defesa, a parte autora informa que as partes celebraram acordo e houve a quitação do débito objeto da lide.
O acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação por este juízo.
Contudo, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 08:43:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
16/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 21:17
Recebidos os autos
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15/01/2024 21:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/12/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 14:29
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:29
Outras decisões
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16/11/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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