TJDFT - 0776148-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 05:17
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 03:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 09/12/2024 23:59.
-
27/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:49
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 19/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0776148-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HALANDERSON DOS REIS VIEIRA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da petição de id 208513830 e documentos que a acompanham.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
23/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0776148-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HALANDERSON DOS REIS VIEIRA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
20/08/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 21:48
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/08/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:26
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 13:56
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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26/07/2024 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:09
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0776148-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HALANDERSON DOS REIS VIEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, movida por HALANDERSON DOS REIS VIEIRA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, com vistas a anular o auto de infração nº G000522530.
Por seu turno, o réu, em sede de contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito.
Sem questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A questão trazida a juízo cinge-se quanto à validade do auto de infração lavrado pelo requerido em razão da suposta ausência de dupla notificação.
Em relação à alegação de ausência de dupla notificação, vejamos o que dispõem os arts. 281 e 282 do CTB: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.
Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Ademais, a Súmula nº 312 do STJ prevê que são necessárias as notificações de autuação e de aplicação da penalidade decorrente da infração nos processos administrativos para a imposição de multa de trânsito.
Ao atribuir a insubsistência do auto de infração como consequência da falta de notificação a lei estabelece um prazo decadencial, de forma que, inexistindo a notificação, o auto se queda desprovido de efeitos.
Sendo assim, pelos dispositivos legais mencionados acima, verifica-se que, quando um indivíduo é autuado pelo cometimento de infração de trânsito, este deve ser notificado da autuação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, assim como deve ser notificado da aplicação da penalidade.
Nos autos a parte ré juntou cópia do auto de infração impugnado, acompanhado somente de comprovante ciência da notificação de forma presencial e também de expedição de notificação de autuação (id. 194364868, p. 5 e 13).
Não trouxe a parte ré documentação a demonstrar que efetivamente ocorreu a notificação de penalidade.
O documento de id. 194364868, p. 04 apenas informa que a notificação de penalidade estava em processamento.
Repito, não há nos documentos juntados ao feito qualquer demonstrativo de que ocorreu a notificação da penalidade decorrente do AIT G000522530.
Não comprovado que houve a dupla notificação, é de se reconhecer que houve ofensa ao direito de ampla defesa e do contraditório assegurado ao condutor.
Por consequência, merece acolhimento o pedido de nulidade do auto de infração, bem como o cancelamento de todos os efeitos dele decorrentes, inclusive no tocante aos pontos decorrentes da infração e devolução do valor devidamente pago R$2.934,70, uma vez que o próprio réu reconheceu o seu efetivo pagamento (id. 194364868, p. 02).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade do auto de infração nº G000522530, e o consequente cancelamento de todos os efeitos dele decorrentes, inclusive no tocante aos pontos decorrentes da infração, que não devem constar no prontuário do requerente e devolução do valor devidamente pago R$2.934,70.
Em consequência resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
25/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/05/2024 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0776148-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HALANDERSON DOS REIS VIEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Em razão da Emenda à Inicial de id 189284244, promovo a exclusão do Detran/GO do polo passivo.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
26/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0776148-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HALANDERSON DOS REIS VIEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS DECISÃO Recebo a emenda e a nova petição inicial de id. 189287797.
O autor requer a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do auto de infração de trânsito nº G000522530, de responsabilidade do DER/DF, até o julgamento final da presente ação.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
São necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos narrados na peça inicial, especialmente quanto à alegada ausência de notificação da parte autora sobre a notificação da autuação e da penalidade, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, a análise do pleito inicial demanda cognição meritória exauriente, a qual não se mostra cabível neste momento processual.
Com base nestes fundamentos, entendo não demonstrados os requisitos autorizadores da medida, o que obsta o consequente deferimento.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifestem-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
08/03/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/03/2024 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/03/2024 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2024 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:23
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/02/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0776148-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HALANDERSON DOS REIS VIEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, GOIAS DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS DECISÃO Trata-se de ação anulatória de multas de trânsito em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO DISTRITO FEDERAL - DER-DF e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO GOIAS – DETRAN/GO.
A Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, atribuiu aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos (art. 2º, caput e §4º).
O microssistema que rege os Juizados Fazendários limitou a competência, também, em razão da qualidade do polo passivo.
Com efeito, o artigo 5º do citado diploma legal restringiu o conhecimento, processamento e julgamento de demandas àquelas em que figurem como réus os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, suas autarquias, fundações ou empresas públicas.
Confira-se o teor do citado dispositivo: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Neste mesmo sentido, a Lei 11.697/2008, que versa sobre a organização judiciária do Distrito Federal, restringe a competência dos juízos fazendários apenas à esfera administrativa distrital.
Confira-se: Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho; II – as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada; III – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.
Parágrafo único.
Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal.
Cabe, pois, ao Juizado Especial Fazendário Distrital tão somente conhecer, processar e julgar demandas em que figure no polo passivo, como parte interessada, o Distrito Federal, bem como suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas.
Resta evidente que o legislador excluiu do âmbito de incidência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Distrital as causas em que figurem como rés outras Unidades Federativas e suas autarquias, como no caso O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO GOIAS – DETRAN/GO.
Note-se que a Lei 12.153/09 é especial, aplicável ao microssistema dos Juizados Fazendários, sendo o Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente, quando não supridas as lacunas da lei especial por seus próprios princípios e fundamentos.
Ante o exposto, emende-se a petição inicial quanto ao polo passivo, uma vez que o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO GOIAS – DETRAN/GO não pode ser demandado no Juizado Fazendário Distrital.
Ademais, a nova inicial deverá esclarecer qual pedido de natureza liminar pretende e demonstrar os requisitos legais para seu deferimento.
Ainda, deverão ser destacados nos pedidos a descrição específica do auto de infração que pretende suspender e anular, com indicação do id. dos autos em que se encontram os referidos documentos, de modo a facilitar a leitura da inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
08/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
28/12/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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