TJDFT - 0724366-30.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724366-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 5 DA QUADRA 107 EXECUTADO: LUISA ROSINHA CANTARINO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
19/01/2024 15:55
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/01/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/01/2024 14:45
Transitado em Julgado em 15/01/2024
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19/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724366-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 5 DA QUADRA 107 EXECUTADO: LUISA ROSINHA CANTARINO SENTENÇA Antes de aperfeiçoada a citação, a parte autora informa que o réu promoveu a satisfação voluntária do crédito objeto da lide.
Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 10:05:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/01/2024 21:17
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:54
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:54
Outras decisões
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11/12/2023 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/12/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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