TJDFT - 0724054-48.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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12/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0724054-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: PEDRO BRUNATO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de liquidação provisória de sentença ajuizada por PEDRO BRUNATO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, por intermédio do qual objetiva liquidar a obrigação de pagar quantia certa, que, por força da sentença proferida na ação civil pública de nº 94.00.08514-1/DF, teria sido reconhecida em benefício do credor.
Naquela instância, em sede de recurso especial (Resp. nº 1.319.232/DF), foram julgados procedentes os pedidos formulados para o fim de “declarar que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTNs no percentual de 41,28%”, na forma consolidada em sede de embargos declaratórios.
Na inicial, o credor requer a intimação do requerido para apresentar os documentos elucidativos necessários à liquidação da sentença.
O devedor apresenta impugnação (ID 143644530), arguindo, preliminarmente, que a liquidação deve ser processar pelo procedimento comum; a necessidade de chamamento ao processo da União, Banco Central em razão da existência de solidariedade passiva; a competência da Justiça Federal em razão do chamamento ao processo; na não incidência na hipótese do Código de Defesa do Consumidor; a inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação; impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor.
No mérito, aponta a necessidade de realização de perícia contábil, que deverá ser realizada com base nos parâmetros apontados em relação aos juros e correção monetária.
Manifestação do credor ao ID 146978422.
DECIDO.
PROCEDIMENTO DA LIQUIDAÇÃO Aponta o devedor a necessidade de que a liquidação seja processada pelo procedimento comum.
Sem razão, contudo.
Nos exatos termos do art. 509, II, do CPC, a liquidação pelo procedimento comum tem lugar quando há a necessidade de alegar e provar fato novo.
O título judicial formado na ação pública estabeleceu os elementos suficientes para a devida apuração do valor devido por meio de prova técnica contábil, não demandando, pois, prova de fato de novo.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Incabível o chamamento ao processo da União e do Bacen, uma vez que se trata de condenação solidária, podendo o credor escolher contra quem litigar, a teor do previsto no art. 275 do Código Civil.
Assim, não há se falar em chamamento ao processo dos corréus da ação de conhecimento, nem há óbice para o exequente ajuizar o cumprimento individual do título executivo judicial apenas em desfavor de um dos coobrigados, qual seja, o Banco do Brasil S/A.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇAS IPC E BTN.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS CORRÉUS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o chamamento da União e do BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN ao feito. 2.
Na origem, cuida-se de liquidação provisória de sentença oriunda de acórdão proferido em sede de Recurso Especial na Ação Civil Pública n.º 94.008514-1, o qual condenou, solidariamente, a União, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural. 3.
Tratando-se de condenação solidária, pode o credor escolher contra quem litigar, a teor do previsto no art. 275 do Código Civil.
Assim, não há se falar em chamamento ao processo dos corréus da ação de conhecimento, nem há óbice para o exequente ajuizar o cumprimento individual do título executivo judicial apenas em desfavor de um dos coobrigados, qual seja, o Banco do Brasil S/A. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1376507, 07236390520218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 18/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO E O BANCO CENTRAL COM O CONSEQUENTE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL Indefiro o requerimento de reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário do devedor com a União e o BACEN, porquanto, consoante se verifica da sentença exequenda, o polo passivo da demanda coletiva não se tratou de litisconsórcio necessário, mas sim facultativo, o qual fora decorrente de solidariedade.
Quanto à obrigação solidária, assim prevê o Código Civil: "Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores." Isto posto, acerca das obrigações solidárias, exorta o professor Carlos Roberto Gonçalves em seu livro de Direito Civil Esquematizado: “Caracteriza-se a obrigação solidária pela multiplicidade de credores e/ou de devedores, tendo cada credor direito à totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse o único devedor.
Desse modo, o credor poderá exigir de qualquer codevedor o cumprimento por inteiro da obrigação. (...)”.
Assim sendo, o credor exerceu regularmente sua faculdade de optar por demandar apenas um dos devedores solidários – no caso, o Banco do Brasil.
Assim, não há que se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal, até mesmo porque a União já informou não ter interesse no feito.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ERESP 1.319.232/DF.
EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1075.
ARTIGO 16 DA LEI 7.347/85.
SUSPENSÃO DO FEITO. 1 - (...) 4 - Ademais disso, verifica-se,
por outro lado, que as demais teses arguidas pelo agravante não prosperam, uma vez que, como o agravado optou por promover o cumprimento de sentença em desfavor somente do Banco do Brasil, não há necessidade de se remeter os autos para a Justiça Federal, porquanto ausente qualquer das hipóteses do artigo 109 da Constituição Federal, de modo que deve ser seguido a inteligência da súmula 508 do STF: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A". 5 - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1308184, 07303990420208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física defere-se, em regra, a partir da simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, ainda mais quando ausentes elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica.
Nesse contexto, ao impugnar o referido deferimento, o ônus da prova de que a parte beneficiária não ostenta os requisitos necessários para a benesse passa a ser da impugnante, que é quem alega o fato impeditivo do direito.
Na espécie, incumbe à parte ré o ônus de comprovar que a parte autora não ostenta os requisitos necessários para a medida.
Assim, ao impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita, a parte ré/impugnante atraiu para si o ônus de demonstrar que a parte beneficiária não ostenta os pressupostos legais para a concessão da benesse.
Ocorre, todavia, que a parte ré/impugnante limita sua insurgência na afirmação de que a parte autora não apresentou elementos que justifiquem a hipossuficiência alegada, deixando de produzir qualquer prova acerca da sua situação financeira.
Tais argumentos, por si sós, desprovidos de elementos ou indícios que demonstrem a real possibilidade do autor em arcar com as despesas do processo, não têm o condão de infirmar a decisão que deferiu o benefício.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
DA NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Nada a prover acerca deste ponto, pois se trata de matéria concernente ao mérito da demanda – e não à sua liquidação.
Ademais, o STJ, na oportunidade em que julgou o REsp relacionado ao feito, já declarou a aplicabilidade do CDC, in verbis “Com isso, deve ser reconhecida a abrangência nacional para os efeitos da coisa julgada, forte nos artigos 16 da LACP, combinado com o artigo 93, II, e 103, III, do CDC”.
DA INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Nada a prover acerca destes pontos, pois o credor apresentou aos autos os documentos que entende suficientes para a confecção dos cálculos.
Ademais, por estar o devedor responsável pela guarda de todos os documentos relativos à operação bancária objeto da lide, por certo deveria apresentá-los a fim de impugnar à pretensão do credor e subsidiar a confecção dos cálculos que entende devidos.
Assim, cabe ao réu apresentar aos autos documentos, não podendo se valer da ausência da documentação para alegar que falta interesse de agir ao autor.
DA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL Considerando a impugnação específica do devedor aos cálculos do credor e o grau de sua complexidade, faz-se necessária a realização de perícia contábil a fim de se realizar o recálculo da Cédula de Crédito Rural contratada pelo credor com taxa do BTNF, na ordem de 41,28%.
Insta destacar que compete ao devedor arcar com os custos da referida perícia, por ser a parte sucumbente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇAS IPC E BTN.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ADIANTAMENTO. ÔNUS DA PARTE DEVEDORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de liquidação individual de sentença coletiva, rejeitou a peça de resistência e determinou a realização de perícia para apurar eventual excesso de execução, às expensas do devedor, ora recorrente. 2.
Na origem, aborda-se cumprimento provisório de sentença oriundo de acórdão proferido em sede de Recurso Especial na Ação Civil Pública n.º 94.008514-1, o qual condenou, solidariamente, a União, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural. 3.
O agravante, na qualidade de parte devedora, deve ser responsável pelo adiantamento dos honorários periciais eventualmente arbitrados, haja vista que o objetivo da fase de liquidação é tão somente delimitar a extensão do direito do credor. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1313178, 07400818020208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 8/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS Para adiantar a questão acerca do termo inicial de incidência dos juros moratórios nos cálculos a serem confeccionados, no julgamento do Recurso Especial 1.370.899 foi definido que a citação na Ação Civil Pública é o marco para a incidência dos juros moratórios, in verbis: “os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior”.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do devedor e defiro a prova pericial na especialidade contábil, requerida pelo devedor, que deverá arcar com os honorários do perito.
Faculto às partes a formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Nomeio o Sr.
WASHINGTON MAIA FERNANDES, dados cadastrados no sistema informatizado deste tribunal, como perito deste juízo, ficando designado à elaboração de laudo pericial nos presentes autos.
Ressalto que, em casos semelhantes ao dos autos em trâmite neste Juízo, foi homologado o valor dos honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para 1 cédula de crédito rural objeto da lide, sendo acrescido de R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor para cada cédula de crédito a mais.
Assim, fixo os honorários periciais em R$3.000,00.
No mesmo prazo para a apresentação dos quesitos, fica o devedor intimado a promover o depósito.
Após, intime-se o perito a iniciar os trabalhos, cientificando-o da eventual nomeação de assistentes e fixando-se o prazo de 30 dias para confecção do laudo pericial.
Advirta-se ao Sr.
Perito que os contatos realizados diretamente junto às partes devem ser noticiados nos autos e, em caso de apresentação de documentos, devem ser disponibilizados à parte contrária, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa, o que enseja a nulidade da perícia e a desconstituição da nomeação do profissional.
Após, à Secretaria para que proceda à indicação do profissional habilitado de acordo com as regras internas deste Juízo, conforme a Tabela organizada por especialidade e por ordem de preferência.
Ainda, deverão ser observadas as nomeações anteriores, para oportunizar a nomeação de todos os cadastrados.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/03/2024 11:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:04
Nomeado perito
-
04/03/2024 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724054-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: PEDRO BRUNATO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 185735087 , protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
05/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 20:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
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12/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:06
Deferido o pedido de PEDRO BRUNATO - CPF: *58.***.*07-91 (AUTOR).
-
11/01/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724054-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: PEDRO BRUNATO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Diante da ausência de estimativa dos cálculos a serem executados, providencie a parte autora a conversão da ação para liquidação provisórida de sentença, no prazo de 15 dias, mediante a apresentação de nova petição inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/01/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/01/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 11:35
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:35
Outras decisões
-
11/12/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/12/2023 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/12/2023 19:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2023 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
27/03/2023 16:48
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/03/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 19:37
Recebidos os autos
-
22/08/2022 19:37
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 11:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 19:39
Recebidos os autos
-
25/07/2022 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/07/2022 10:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 17:42
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:42
Declarada incompetência
-
04/07/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/06/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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