TJDFT - 0702363-27.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2024 14:30
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
08/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702363-27.2022.8.07.0017 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: WELBER LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA WELBER LOPES DE OLIVEIRA propôs ação de produção antecipada de prova em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., partes qualificadas nos autos.
Após a juntada dos documentos pelo requerido (ID 140073966 a ID 140073972, fls. 83/215 e ID 140073978 a ID 140073981, fls. 223/237), requereu a conversão do feito para ação revisional de cláusula contratual (ID 142373908, fls. 240/249).
Após, peticionou nos autos informando ter realizado acordo extrajudicial com a ré (ID 143229050, fls. 255/260), requerendo o levantamento dos valores depositados judicialmente (ID 144404553, fl. 262).
Intimado a se manifestar, o requerido confirmou a existência do acordo e a quitação do contrato.
Quanto aos valores depositados, afirma que deixará "a critério do juízo com quem ficará os valores que foram consignados nos autos" (ID 151061817, fl. 266). É o relatório do necessário.
Decido.
O interesse de agir é matéria cognoscível de ofício pelo juiz, conforme dispõe o § 3º do art. 485, CPC.
Na presente situação, resta patente a perda superveniente do interesse, considerando a falta de utilidade no provimento jurisdicional, ante a quitação do contrato relacionado ao cartão de crédito.
Ante o exposto, declaro perda superveniente do interesse processual e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, art. 88 CPC.
Providencie a Secretaria do Juízo, após preclusão, a transferência da quantia de R$ R$ 2.443,44, depositada na conta judicial nr. 1551758536, do Banco de Brasília S/A. - BRB, bem como eventuais acréscimos, para a conta de titularidade do JOSSERRAND MASSIMO VOLPON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ: 11.***.***/0001-15 – BANCO DO BRASIL – CÓDIGO DO BANCO: 001 – AGÊNCIA: 3483-5– CONTA CORRENTE: 120785-7., que possui poderes para receber e dar quitação (ID 127388863, fl. 34).
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
28/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/03/2023 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/03/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/03/2023 23:59.
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07/02/2023 13:19
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 18:48
Recebidos os autos
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02/02/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 18:48
Outras decisões
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05/12/2022 11:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/11/2022 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 15:20
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/10/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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31/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 13:41
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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29/08/2022 15:23
Recebidos os autos
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29/08/2022 15:23
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2022 08:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/08/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
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18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 17:59
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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19/07/2022 17:20
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de WELBER LOPES DE OLIVEIRA em 09/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/06/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 07:12
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 15:25
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/04/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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